TJTO - 0001367-39.2022.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001367-39.2022.8.27.2725/TO REQUERENTE: ADAUTO VANDERLEI COSTAADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se o executado Adauto Vanderlei Costa, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida indicada no evento 73, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC. 3. Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 4.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 5.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 6.
Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 7.
Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 8.
Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio. 9.
Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 10.
Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 11.
Se não tiverem sido localizados bens do devedor, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 12.
A presente decisão serve como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se integralmente. -
19/07/2025 15:25
Despacho - Mero expediente
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19/07/2025 00:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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19/07/2025 00:47
Reativação - Cancelamento de evolução de Classe - "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"
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19/07/2025 00:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível" - 15/04/2025 16:07:17)
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15/04/2025 16:07
Conclusão para despacho
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21/03/2025 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/03/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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27/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:35
Juntada - Informações
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14/11/2024 14:12
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOMIR1ECIV Número: 00013673920228272725/TJTO
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25/01/2024 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOMIR1ECIV
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11/12/2023 13:55
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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11/12/2023 13:55
Lavrada Certidão
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10/12/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/12/2023 13:29
Juntada - Informações
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05/12/2023 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/11/2023 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/11/2023 13:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 54
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01/11/2023 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/11/2023 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/10/2023 05:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/10/2023 05:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/10/2023 05:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/10/2023 16:24
Conclusão para julgamento
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26/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/10/2023 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/10/2023 15:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/09/2023 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/09/2023 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/09/2023 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/09/2023 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/09/2023 11:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/09/2023 13:12
Conclusão para julgamento
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13/09/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Juntada - Informações - 03/08/2023 17:38:22)
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03/08/2023 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NACOM
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03/08/2023 16:51
Despacho - Mero expediente
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03/08/2023 16:40
Conclusão para despacho
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03/08/2023 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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03/02/2023 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/02/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2023 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/01/2023 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2023 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2022 23:18
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2022 16:37
Juntada - Informações
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01/09/2022 17:06
Conclusão para julgamento
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18/08/2022 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2022 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2022 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2022 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/08/2022 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2022 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2022 14:23
Protocolizada Petição
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11/08/2022 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2022 10:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2022 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2022 18:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/07/2022 14:54
Conclusão para despacho
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06/07/2022 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/06/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 21:39
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2022 16:21
Conclusão para despacho
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27/05/2022 16:20
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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