TJTO - 0002308-61.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002308-61.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ANA PAULA FERRARINI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) SENTENÇA Espécie:Salário-maternidade(x) rural( ) urbanoDIB:25/01/2023DIP: RMIA calcularNome da beneficiária:ANA PAULA FERRARINI DE OLIVEIRACPF:*09.***.*88-03Nome da criança:MURILO FERRARINI DOS SANTOSData do ajuizamento08/07/2024Data da citação14/10/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO MATERNIDADE promovida por ANA PAULA FERRARINI DE OLIVEIRAna condição de segurada especial rural em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora que é genitora do infante MURILO FERRARINI DOS SANTOS, nascido em 25/01/2023, razão pela qual requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, o qual foi indeferido na esfera administrativa, sob a justificativa de “não apresentação de documentos”.
Alega que à data do nascimento do filho trabalhava na zona rural e, por essa razão, é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91.
Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1.
A condenação do requerido ao pagamento do benefício de salário-maternidade pelo período determinado na legislação previdenciária, em virtude do nascimento do filho; 2.
A condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora e correção monetária; 3. a concessão da justiça gratuita. Com a inicial (evento 1) juntou documentos.
Decisão recebendo a inicial, deferindo a concessão da justiça gratuita e ordenando a citação da parte requerida (evento 3).
Citada, a parte requerida Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (evento 11, CONT1), alegando que a parte autora limitou-se a apresentar documentos pessoais desprovidos de qualificação como trabalhador rural, além de autodeclaração de segurado especial, sem qualquer início de prova material robusto.
A documentação acostada revela-se frágil, inconsistente e desprovida de contemporaneidade com os fatos alegados, não sendo apta, portanto, a sustentar a pretensão deduzida.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação foi acostada no (evento 12, REPLICA1).
Decisão de saneamento do feito (evento 14, DECDESPA1), na qual foi distribuído o ônus da prova pela regra do artigo 373, caput, do CPC.
Realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 26, TERMOAUD1), na qual foram ouvidas as testemunhas arrolada pela parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessáro.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao mérito da lide.
II.1 MÉRITO Trata-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à parte requerente, relativamente ao nascimento do filho MURILO FERRARINI DOS SANTOS, nascido aos 25/01/2023 (evento 01, evento 1, DOC17).
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Outrossim, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que a segurada não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
A fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Como visto, na espécie, a parte requerente pretende obter o benefício de salário-maternidade, ocasião em que alega ter exercido a atividade rural em regime de economia familiar de subsistência dentro do interregno temporal exigido por lei.
Analisando os autos, verifica-se que foram acostados como início de prova material do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurada especial os seguintes documentos que indicam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo (evento 01): 1.
Certidão de nascimento de Juan Miguel Ferrarini Farias, nascido aos 30/03/2018, na qual consta a profissão da parte autora como sendo lavradeira, (evento 1, evento 1, DOC17,).
Bem como, o CAR da Fazenda Ferrarini, zona rural de Campos Lindos- TO em nome da autora (de 26/08/2019 - evento 1, CCIR13); Cadastro do Dados Cadastrais do CNIS contando o endereço na Fazenda Bom Sossego, zona rural de Campos Lindos- TO (09/11/2018 - juntado no evento 1, CNIS9); Declaração de posse constando a autora comoproprietária da Fazenda Ferrarini, zona rural de Campos Lindos- TO - 29/08/2019 (evento 1, DOC14); Certidão de Inteiro Teor de Nascimento da autora constando a profissão dos pais como lavradores - 15/09/2000 (evento 1, DOC11) A certidão de nascimento de Juan Miguel Ferrarini Farias, emitida em 30/03/2018, constando a profissão de lavradora da parte autora (evento 1, DOC17, pg.23), e os demais documentos supracitados, constitui-se como início de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rurícola, tendo em vista que a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à validade de documentos dotados de fé pública como certidão de casamento, certidão de nascimento e certidões de óbito como início de prova material.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 320560 PB 2013/0089936-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) - (Grifo nosso) STJ.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
POSSIBILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA. 1.
A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2.
A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4.
Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). (Grifo nosso) STJ.
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALORAÇÃO.
I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008).(Grifo nosso) Com relação a alegação da Autarquia Previdenciária de que os documentos juntados pela parte autora em sua inicial não são contemporâneos aos fatos que se pretendem provar, vale ressaltar o entendimento apresentado pelo Min.
Herman Benjamim quando do julgamento do RESP nº 1.650.963 - PR em 20/4/2017 no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” Em reforço: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
PREMISSA FÁTICA.
INVERSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
A Primeira Seção, em julgamento proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, assentou a compreensão de ser "possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos" (REsp n. 1.348.633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014). 2.
Nos termos da Jurisprudência deste STJ, o documento extemporâneo ao tempo serviço pode servir como início de prova material, mas deve ser confirmado por robusta prova testemunhal. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu que os testemunhos existentes no processo não corroboraram a documentação apresentada, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 943928 SP 2016/0170611-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018) - (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
VALORAÇÃO DE PROVA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO. [...] 3.
As certidões de casamento e o contrato de parceria agrícola, em que consta a profissão de lavradora da segurada e de seu marido, constituem-se em início razoável de prova documental.
Precedentes. 4. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 916.377⁄PR, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008) - (Grifo nosso) A Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consolidado nos Enunciados números 6 e 34 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Não obstante o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo, em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução do CC.
Logo, a certidão de nascimento do menor Juan Miguel Ferrarini Farias, Certidão de Nascimento da autora constando a profissão dos pais como lavradores; Certidão de Inteiro Teor de Nascimento da autora constando a profissão dos pais como lavradores; Cadastro do dados cadastrais do CNIS, constando o endereço na Fazenda Bom Sossego, Zona Rural de Campos Lindos-TO; CAR da Fazenda Ferrarini, Zona Rural de Campos Lindos-To em nome da autora; Declaração de posse constando a autora como proprietária da Fazenda Ferrarini, zona rural de Campos Lindos-TO; e a CNIS da autora sem vínculos trabalhistas, juntada aos autos deve ser considerada como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar.
De igual modo, a prova oral colhida foi robusta o suficiente para confirmar as declarações da parte requerente sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente à carência exigida.
A testemunha JOSE RAIMUNDO NOLETO ALVES (evento 26, TERMOAUD1) alegou: “QUE conhece a autora; Que a autora é lavradora.
Que trabalha no municipio do Sitio em um povoado que fica no municipio de Campos Lindos-TO.
Que a autora tem filhos 2 filhos e que um desses filhos tem 2 anos de idade.
Que a autora trabalha na roça." Já a testemunha ACILON ARAUJO SILVA (evento 26, TERMOAUD1) aduz: “QUE conhece a autora; Que a autora é lavradora.
Que trabalha como lavradora na roça com a mãe (conhecida como Cachiganda).
Que essa terra é fruto de uma posse.
Que a autora tem 2 filhos e que um desses filhos tem uns 2 anos.
Que a autora sempre trabalhou na roça com a sua mãe e que a roça manual." Tratando-se de documentos e confirmação por meio de testemunhas, eis a jurisprudência: TRF2.
PREVIDENCIÁRIO.
RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA ORAL COERENTE.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA HARMONIZAR O REGIME DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação interposto pelo INSS.
Outrossim, "tratando-se de benefício com prazo certo limitado a cento e vinte dias, não se há de falar em remessa oficial, porquanto certo que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 475, § 2º, do CPC/73 e 496, §3º, do NCPC/2015" (Apelação nº 0003373-63.2016.4.01.9199; Relator: Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI; publicado no e-DJF1 de 11/10/2016). 2.
Salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). 3.
Embora a segurada especial não esteja obrigada ao cumprimento de carência, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, contínuos ou não, anteriores ao requerimento administrativo (art. 39, § único, da Lei 8.213/91). 4.
A demonstração do labor campesino exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 5.
No caso concreto, há comprovação de que a postulante deu à luz em 11/04/2014, encerrando o conjunto documental acostado - Cartão de Gestante, com indicação de endereço residencial na zona rural; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova - BA, apontando filiação agosto/2013; e ITR em nome do seu genitor -, o início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 6.
Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora sempre residiu com os seus genitores em área rural, dedicando-se à atividade campesina durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador de primeiro grau que diretamente colheu a prova oral em audiência. 7.
Configurados, nesse contexto, os requisitos legais para a obtenção do benefício de salário maternidade, o julgado a quo não merece reparo na parte essencialmente meritória. 8.
Os juros de mora (a partir da citação) e a correção monetária devem se adequar à orientação seguida por esta Câmara, observando-se os ditames do art.1º-F da Lei 9.494/97, desde a alteração promovida pela Lei 11.960/09.
No período antecedente à vigência desse último diploma, a correção se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 9.
Sentença mantida.
Apelação parcialmente provida, apenas para ajustar o regime dos encargos incidentes sobre parcelas pretéritas à orientação da Câmara. (AC 0016259-94.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/03/2017 PAG).
Grifamos.
Por consectário lógico, sem mais delongas, conclui-se que a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade, na condição de segurada especial, a partir da data do parto do filho, isto é, DIB em 25/01/2023 (evento 1, evento 1, DOC17), pelo prazo de 120 dias (art. 71 da Lei de Benefícios).
Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de salário-maternidade de segurado especial, com DIB em em 25/01/2023 (evento 1, evento 1, DOC17) (data do parto, art. 71 da Lei de Benefícios), referente ao nascimento do filho MURILO FERRARINI DOS SANTOS, no valor de um salário-mínimo; e, ainda, (b) a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, limitadas ao prazo estabelecido no art. 71 da Lei . 8.213/2019.
Como o proveito econômico do benefício previdenciário de salário-maternidade se limita no tempo, as parcelas retroativas somente poderão ser pagas após sentença irrecorrível, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do art. 100 e parágrafos da CF c/c art. 535 do CPC, nada obstando que o INSS proceda à inclusão do tempo do benefício no CNIS da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação (RE nº 117.115-2 Acordo/SC, Julgamento 08/02/2021).
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Ainda, conforme Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO e ADPF nº 219/DF (STF, Plenário, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021), depois de, oportunamente, certificado o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária deverá ser intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória de cálculo relativa aos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados nesta sentença e/ou estabelecidos, definitivamente, em sede recursal, prosseguindo-se nos termos da aludida Recomendação.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 09/2019/CGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
18/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 19:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/05/2025 17:09
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 17:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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19/05/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 18:04
Conclusão para despacho
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29/04/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2025 17:21
Audiência - de Conciliação - redesignada - meio eletrônico
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29/04/2025 10:50
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 16:32
Conclusão para despacho
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25/03/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/02/2025 16:40
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/04/2025 15:40
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24/02/2025 18:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/01/2025 16:11
Conclusão para despacho
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02/12/2024 17:22
Protocolizada Petição
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27/11/2024 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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14/10/2024 11:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 12:30
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 14:58
Conclusão para despacho
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13/08/2024 14:57
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2024 14:57
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/07/2024 17:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA PAULA FERRARINI DE OLIVEIRA - Guia 5510107 - R$ 60,00
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08/07/2024 17:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA PAULA FERRARINI DE OLIVEIRA - Guia 5510106 - R$ 95,00
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08/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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