TJTO - 0002646-69.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002646-69.2023.8.27.2743/TO AUTOR: MARIA NAZIANA DOS SANTOS MATOSADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360)AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS MATOSADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE promovida por GABRIEL DOS SANTOS MATOS, representado por sua curadora MARIA NAZIANA DOS SANTOS MATOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - É portador de CID10 G10 Doença de Huntington, deficiência de natureza mental que evoluiu para CID 10: F90 Transtornos hipercinéticos, situação que denota o seu quadro incapacitante, bem como o impede por longo prazo de interagir e participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, fato esse que o capacita para recebimento do benefício pleiteado; 2 - Requereu junto ao INSS, em 06/06/2023, a concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência, requerimento registrado através do NB 713.244.206-7, o qual fora indeferido.
Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - a gratuidade da justiça; 2 - a produção de prova pericial; 3 - a procedência da demanda, condenando-se o INSS a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, pagando as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; 4 - a antecipação da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Deferido os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (evento 4).
Laudo elaborado pelo GGEM - Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares juntado no evento 18.
Laudo médico pericial juntado no evento 30.
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (evento 35), na qual preliminarmente alegou a ausência de interesse de agir em decorrência do indeferimento forçado (falta de cumprimento de exigências solicitadas pelo INSS no processo administrativo). Ao final pugnou pela improcedência do pedido.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação no evento 40.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.I - DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR Requer o INSS a extinção da ação, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, haja vista o indeferimento forçado.
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-220 10-11-2014) - Grifo nosso Da análise do processo administrativo juntado extrai-se que não houve negativa e sim abandono do mesmo pelo autor, que não realizou a avaliação médica pericial agendada pelo INSS.
Ou seja, a parte autora não cumpriu a determinação para possibilitar o regular andamento do feito, a fim de demonstrar que preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício, ou sequer se esforçou a demonstrar a este juízo que o fez.
Logo, não havendo comprovação de negativa administrativa, tendo em vista que a própria parte não cumpriu as exigências formuladas pelo INSS para possibilitar a realização da avaliação médico pericial - "Não atendeu exigência de SIMA" (evento 1 – PROCADM5, p. 44), impedindo assim o INSS de verificar se estavam presentes ou não os requisitos necessários ao gozo do beneficio, afasta-se a efetiva existência de interesse processual no feito a justificar o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual a extinção da ação é medida que se impõe.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Não há interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, quando o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pelo não atendimento, sem justificativa da parte segurada, à diligência solicitada pelo INSS para a instrução do pedido, impedindo a análise e decisão do mérito naquele âmbito. Reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5009471-78.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020) – Grifo nosso PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DE AÇÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. (TRF-3 - RI: 00002912020194036206 MS, Relator: JUIZ(A) FEDERAL RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DE CAMPO GRANDE, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 05/05/2021) – Grifo nosso
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pela causalidade, CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 19:29
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2025 14:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/04/2025 14:07
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
-
18/03/2025 09:33
Protocolizada Petição
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
12/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2024 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
06/11/2024 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
05/11/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2024 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
16/09/2024 12:53
Perícia realizada
-
22/08/2024 18:09
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 12:47
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
19/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
01/07/2024 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
01/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:11
Perícia agendada
-
20/06/2024 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
-
23/04/2024 16:48
Protocolizada Petição
-
11/01/2024 16:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAGG -> SENUJ
-
08/12/2023 10:02
Protocolizada Petição
-
08/12/2023 09:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8 e 9
-
08/12/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/12/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/12/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/12/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/12/2023 15:21
Juntada - Informações
-
28/11/2023 17:41
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOARAGG
-
28/11/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
21/11/2023 16:59
Conclusão para despacho
-
21/11/2023 16:58
Processo Corretamente Autuado
-
21/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000222-50.2024.8.27.2733
Luiza Nunes de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2024 17:49
Processo nº 0006106-48.2024.8.27.2737
Maico Cappelari
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2024 13:16
Processo nº 0000063-61.2024.8.27.2716
Yasmim Ribeiro da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/01/2024 16:12
Processo nº 0000726-26.2024.8.27.2743
Domingas Lourenca Macedo Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2024 15:19
Processo nº 0000383-47.2025.8.27.2726
Luzia Sousa Ribeiro
Municipio de Miranorte-To
Advogado: Tallyta Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 16:24