TJTO - 0001229-82.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001229-82.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE: OSIEL DIAS CAVALCANTEADVOGADO(A): AMÓS COSTA VARÃO (OAB TO012323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva, com pleitos subsidiários, formulado pela defesa de OSIEL DIAS CAVALCANTE, custodiado preventivamente desde 11 de maio de 2025 pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 (Evento 1, Documento 2).
A defesa técnica (Evento 1, Documento 1) alega, em síntese, a ausência de materialidade delitiva por quebra da cadeia de custódia, sustentando que a substância entorpecente atribuída ao requerente, descrita como "item 4" no Laudo Pericial, não teria sido entregue para análise.
Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da medida e a presença de condições pessoais favoráveis, além de excesso de prazo para a manutenção da custódia.
O Ministério Público (Evento 5) ofertou parecer pelo indeferimento do pedido.
Sustenta o Parquet que a tese defensiva se baseia em premissa fática equivocada e que os requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, permanecem hígidos, dada a gravidade concreta da conduta e, principalmente, a periculosidade do agente, evidenciada por seu histórico criminal, que inclui reincidência específica em crime de tráfico de drogas.
A defesa apresentou réplica (Evento 7), insistindo em seus argumentos. É o relatório.
Decido.
A questão posta a este Juízo consiste em reavaliar a necessidade e a legalidade da custódia cautelar do Requerente, à luz dos argumentos apresentados pela defesa e pelo Ministério Público.
A prisão preventiva, como cediço, é medida de exceção, regida pela cláusula rebus sic stantibus, e sua manutenção depende da persistência dos motivos que a ensejaram, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Da Materialidade Delitiva e dos Indícios de Autoria (Fumus Comissi Delicti) A defesa constrói sua tese central sobre uma suposta ausência de materialidade, focando na informação contida no Laudo Pericial Preliminar nº 2025.0117196 (Evento 1, Documento 4) de que o "item 4" ("Crack: 03 (três) porções envoltas em papel alumínio") não foi entregue ao órgão pericial. É imperioso destacar a natureza e a finalidade do Laudo de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente.
Este exame, previsto no § 1º do art. 50 da Lei nº 11.343/2006, tem por escopo precípuo fornecer ao Delegado de Polícia e, posteriormente, ao Magistrado, um juízo de probabilidade sobre a natureza da substância apreendida, viabilizando a lavratura do auto de prisão em flagrante e a análise das medidas cautelares.
Trata-se de um exame expedito, de caráter provisório, que não se confunde com o laudo toxicológico definitivo, este sim, indispensável para uma eventual condenação.
No caso vertente, o Laudo Pericial Preliminar nº 2025.0117196, embora aponte a falha no encaminhamento do "item 4", atestou positivamente para a presença de cocaína (crack) e de A-9 Tetrahidrocanabinol (THC) nos demais materiais apreendidos na mesma diligência e contexto fático (Evento 1, Documento 4, pág. 4).
A prisão do Requerente não ocorreu de forma isolada, mas em um cenário que, segundo os elementos informativos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante, indicava, em tese, uma atuação conjunta e associada com a corré Leoni Maria de Jesus.
No local da abordagem – residência da corré para onde o Requerente fugiu –, foram encontrados e periciados diversos entorpecentes e apetrechos para o tráfico.
Assim, a materialidade delitiva dos crimes de tráfico e associação para o tráfico encontra-se suficientemente demonstrada para os fins do art. 312 do CPP, com base nos materiais que efetivamente foram periciados.
Os indícios de autoria que recaem sobre OSIEL derivam dos depoimentos dos agentes policiais, que o situam na cena do crime, em posse de substância com características de entorpecente, em um contexto de flagrante delito.
A falha procedimental relativa ao "item 4" é uma questão a ser aprofundada na instrução processual, mas não desnatura, por si só, o quadro de indícios que justificou a prisão.
Do Periculum Libertatis e da Garantia da Ordem Pública Conforme ressaltado na decisão que converteu o flagrante em preventiva e no parecer ministerial, o Requerente já possui condenação penal transitada em julgado pelo crime de tráfico. Essa reiteração delitiva, especialmente a específica, demonstra o total desapreço do agente pela ordem jurídica e pela vida em sociedade, indicando que, se posto em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para voltar a delinquir, perpetuando um ciclo de criminalidade que tanto aflige a comunidade local.
A prisão preventiva, neste caso, não se funda em presunções abstratas, mas no risco concreto e documentado de reiteração criminosa.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que a periculosidade do agente, evidenciada pela reincidência, constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar, tornando insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA IMPRÓPRIA. PEQUENA QUANTIDADE DROGA APREENDIDA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A sustentação da tese de negativa de autoria ou da condição de taxicômano do paciente extrapola os limites de apreciação do habeas corpus, pela impropriedade da via eleita, uma vez que a ação constitucional é julgada em cognição sumaríssima, sendo inoportuna a profunda apreciação e valoração de provas, que devem ser devidamente aferidas em sede de instrução criminal. 2. Presente nos autos provas da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como os requisitos preconizados nos artigos 312 (periculum libertatis) e 313 do Código de Processo Penal (condição de admissibilidade), não há que se falar em ausência de fundamento para a manutenção da prisão e, por consecutivo, em constrangimento ilegal. 3. Conquanto não seja de grande monta a quantidade de droga aprendida, verifica-se que a decisão que decretou a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como atende ao disposto no art. 315, § 1º, do CPP, a qual foi mantida para garantia da ordem pública, evidenciando a periculosidade do agente, diante do risco de reiteração delitiva, inclusive por crime da mesma espécie, requisitos insculpidos no artigo 312 do CPP. 4. Assim, revestem-se de legalidade as decisões que decretam e mantêm a segregação cautelar do paciente, quando presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ARTIGO 319 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
ARGUMENTO IMPROCEDENTE. 5. Indevida a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, como no caso. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, obstar a segregação cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 7. Registra-se, outrossim, que a segregação mantida não infringirá o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar e se justificar, obviamente, pela presença dos requisitos legais. 8. Ordem denegada. Habeas Corpus Criminal Nº 0015095-62.2021.8.27.2700/TO. RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE As condições pessoais favoráveis, por fim, não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade provisória, quando a necessidade da prisão se impõe por outros elementos, como no caso presente.
Ante o exposto, por vislumbrar que permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a prova da materialidade delitiva (aferida em cognição sumária) e os indícios de autoria, bem como a imperiosa necessidade de garantir a ordem pública ante o concreto e elevado risco de reiteração criminosa, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido formulado e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de OSIEL DIAS CAVALCANTE, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE. INTIME-SE.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
18/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 17:17
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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16/07/2025 21:46
Protocolizada Petição
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16/07/2025 19:51
Conclusão para decisão
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16/07/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 13:15
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 11:25
Distribuído por dependência - Número: 00007924120258272720/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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