TJTO - 0001200-32.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001200-32.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE: JULIVANIO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela Defesa técnica de JULIVANIO GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos do processo principal (nº 0000888-56.2025.8.27.2720), no qual foi preso em flagrante delito em 21 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido.
A Defesa, em sua petição inicial (Documento 1), sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta, para tanto: a) Atipicidade da conduta de posse de munição: Alega que o Laudo Pericial não pôde atestar a eficiência das três munições calibre .22 apreendidas, o que configuraria crime impossível por ineficácia absoluta do meio; b) Inidoneidade da balança apreendida: Aduz que a balança digital encontrada não seria de precisão, sendo, portanto, inapta para a pesagem de pequenas quantidades de entorpecentes e, consequentemente, descaracterizando seu uso como apetrecho para o tráfico; c) Excesso de prazo: Invoca o transcurso de lapso temporal superior a 90 (noventa) dias desde a segregação cautelar sem a designação de audiência de instrução e julgamento, o que violaria o princípio da celeridade processual e configuraria constrangimento ilegal; d) Desproporcionalidade da medida: Assevera que a prisão preventiva se revela como antecipação de pena e que, em caso de eventual condenação, o regime prisional seria diverso do fechado; e) Condições pessoais favoráveis: Afirma que o requerente possui trabalho lícito e endereço fixo, comprometendo-se a colaborar com a justiça.
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer (Documento 1, Evento 6) pelo indeferimento do pleito defensivo.
O Parquet rechaçou os argumentos da Defesa, salientando que o Laudo Pericial atestou, de forma inequívoca, que a balança é de precisão.
Ademais, ressaltou a periculosidade concreta do agente, evidenciada pela sua reincidência específica em crime de tráfico de drogas (Processo nº 0000517-69.2014.8.27.2723), o que justifica a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública.
Por fim, afastou a alegação de excesso de prazo, argumentando que o processo tramita em ritmo razoável. É o relatório necessário.
Decido. A segregação cautelar, no ordenamento jurídico pátrio, constitui medida de exceção, cuja decretação e manutenção se submetem à cláusula rebus sic stantibus.
Sua legalidade repousa na demonstração inequívoca da presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal), conforme dicção do art. 312 do Código de Processo Penal.
A presente análise, portanto, não se destina a um juízo de certeza sobre a culpabilidade do requerente — matéria reservada à instrução processual e ao julgamento de mérito —, mas a uma cognição sumária sobre a persistência dos fundamentos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
Pois bem. Nesta fase de cognição sumária, incumbe a este Juízo verificar se os argumentos defensivos têm o condão de infirmar, de plano, os indícios de materialidade e autoria que sustentam a acusação.
A Defesa busca desconstituir os elementos indiciários ao questionar a relevância jurídica dos objetos apreendidos.
Alega que a balança não seria "de precisão" e que a ineficiência das munições não foi descartada.
Contudo, para os fins de análise do fumus comissi delicti, o Laudo Pericial nº 2025.0112598 classifica o objeto como "balança digital de precisão".
Tal elemento técnico, nesta fase processual, é suficiente para manter hígidos os indícios de que o petrecho poderia ser utilizado para a traficância, não cabendo, neste momento, um juízo exauriente sobre sua finalidade efetiva, o que configuraria indevida antecipação do mérito.
De igual modo, a alegação de crime impossível quanto às munições não prospera para o fim de afastar os pressupostos da cautelar.
O Laudo Pericial nº 2025.0112557 não atesta a ineficácia, mas a impossibilidade técnica de realizar o teste de eficiência.
A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que o crime de posse de munição é de perigo abstrato, sendo a sua apreensão, por si só, suficiente para a configuração do tipo penal em tese.
Assim, para a análise perfunctória que o momento exige, os argumentos defensivos não são capazes de desconstituir a prova da materialidade e os indícios de autoria, que permanecem robustos e ancorados nos autos de prisão em flagrante e nos laudos periciais.
O fumus comissi delicti subsiste.
Superada a análise dos pressupostos, o fundamento primordial que justifica e impõe a manutenção da custódia cautelar reside no periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública.
O risco à ordem pública não é mera ilação abstrata.
Emerge, de forma concreta e irrefutável dos autos, da certidão de antecedentes criminais do requerente, que, conforme destacado pelo Ministério Público, aponta para a reincidência específica em crime de tráfico de drogas (Processo nº 0000517-69.2014.8.27.2723).
Tal circunstância denota uma acentuada periculosidade do agente e uma real e elevada probabilidade de reiteração delitiva.
A conduta, ao que tudo indica, não representa um fato isolado em sua vida, mas um modus vivendi que coloca em xeque a paz social.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao reconhecer que a reincidência, máxime a específica, é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como forma de interromper a senda criminosa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA .
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONTEMPORANEIDADE.
TEMPO HÁBIL .
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts . 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3 .
A?reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a?manutenção da custódia cautelar para garantia da?ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5 .
Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 727535 GO 2022/0062313-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Neste contexto de reiteração específica, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto que a liberdade do requerente representa para a sociedade.
A Defesa aponta o transcurso de mais de 90 dias da prisão.
O requerente foi preso em 21/03/2025 e a petição foi protocolada em 27/06/2025.
A análise do excesso de prazo, contudo, não se perfaz por mera contagem aritmética, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade.
O feito demandou a realização de perícias, cujos laudos já foram acostados, e o Ministério Público já apresentou sua manifestação.
O processo segue seu curso regular, sem notícia de paralisação injustificada ou inércia do aparelho estatal.
Portanto, não se vislumbra, por ora, constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por JULIVANIO GOMES DA SILVA.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas, prosseguindo-se nos autos principais.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE. INTIME-SE.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.
Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
18/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/07/2025 17:17
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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15/07/2025 20:01
Conclusão para decisão
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09/07/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:31
Distribuído por dependência - Número: 00008885620258272720/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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