TJTO - 0031468-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0031468-42.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DEYVID ANDRADE SANTANAADVOGADO(A): ANTONIO LUIS DANTAS DE MORAIS (OAB TO008536)ADVOGADO(A): CLARINDO FERREIRA DA ROCHA FILHO (OAB TO007518)ADVOGADO(A): IRAPUAN PEREIRA MORAIS (OAB TO006390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL para transferência de propriedade de veículo automotor apresentado por DEYVID ANDRADE SANTANA ao fundamento de que, embora tenha adquirido o bem em 23/12/2016, não consegue efetivar sua transferência junto ao DETRAN/TO, em razão da situação cadastral de “inapta” atribuída à empresa vendedora.
Alega que o impedimento é meramente burocrático, posto que a empresa foi considerada inapta apenas em 2023, ou seja, após a data da aquisição e da tradição do veículo, o que tornaria ilegítimo o óbice administrativo.
Requer a expedição de alvará judicial em seu nome para viabilizar o registro da transferência junto ao órgão de trânsito. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que a presente ação foi endereçada a uma das Varas da Fazenda Pública. De fato, a presente demanda, embora formulada como pedido de alvará judicial, veicula pretensão voltada à superação de óbice administrativo imposto pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/TO, órgão vinculado ao ESTADO DO TOCANTINS, que se recusa a efetivar a transferência da propriedade de veículo automotor alegando a inaptidão cadastral da empresa vendedora.
Assim, revela-se necessária a inclusão do ESTADO DO TOCANTINS no polo passivo da demanda, por meio de sua Procuradoria-Geral, como ente legitimado para responder judicialmente pela atuação de seus órgãos, sob pena de indevida ausência de contraditório e ampla defesa.
Outrossim, considerando a natureza do pedido, a legitimidade passiva do Estado e o valor atribuído à causa (R$ 26.500,00), nos termos do art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/2009, a competência para processar e julgar o feito é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, DETERMINO a inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, devendo o feito ser remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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18/07/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/07/2025 12:42
Conclusão para despacho
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18/07/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 12:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/07/2025 12:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - EXCLUÍDA
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18/07/2025 12:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SEM PARTE RÉU - EXCLUÍDA
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17/07/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEYVID ANDRADE SANTANA - Guia 5756896 - R$ 397,50
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17/07/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEYVID ANDRADE SANTANA - Guia 5756895 - R$ 290,50
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17/07/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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