TJTO - 0005874-95.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005874-95.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NAISA DIAS VIANAADVOGADO(A): MABILLA MIKAELE OLIVEIRA SANTOS (OAB TO011597) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NAISA DIAS VIANA, qualificada, em face de RENATO LIMA DA SILVA, também qualificado nos autos.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes.
Narra a autora, em síntese, que no dia 07/12/2024, por volta das 19h30, trafegava com seu veículo modelo Ônix/2019, cor preta, em direção à chácara Fazendinha, localizada no sentido Jacubinha (após o bairro Presidente Lula, em Araguaína/TO), quando seu carro atolou.
Estava acompanhada de familiares, inclusive crianças e um sobrinho com síndrome de Down.
Informo que por volta das 21h30, um casal em uma caminhonete Hilux (placa PJS6I62), com dois filhos e visivelmente embriagados, ofereceu ajuda.
Após tentativas iniciais ineficazes de desatolar o carro da autora, o condutor, Renato Lima da Silva (requerido), foi incentivado por sua esposa a passar com a caminhonete, colidindo propositalmente com o Ônix da autora, danificando lateral e lanternas.
Que o quadro agravou-se quando, após ser advertido sobre a possível chegada da polícia, o demandado ameaçou verbalmente a autora e seus familiares com um punhal de aproximadamente 15 cm, forçando-os a se esconder no matagal.
Durante a ausência das vítimas, o réu e sua esposa encheram o interior do veículo da autora com areia e latas de cerveja vazias.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais e morais.
Designada audiência de instrução a mesma restou inexitosa, com a informação da ausência injustificada da parte requerida (evento 41) mesmo devidamente intimado (evento 38).
Vislumbra-se que a parte autora informou a existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) de número 00047888920258272706 nos autos, de modo que é importante ressaltar que a presente ação trata-se de responsabilidade civil que e independente da responsabilidade criminal e no caso dos autos além dessa independência, não se vislumbra a necessidade de decisão judicial na ação penal para fundamentar a possível sentença no âmbito civil.
De início, observo que a parte requerida, embora devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos dos art. 20 da Lei n°. 9.099/95. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicia, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.
Desse modo, passo a análise do mérito da presente demanda.
Os pedidos da autora devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Inicialmente, vale esclarecer, que a parte autora, fez prova de suas alegações, através dos documentos e vídeos anexados junto a inicial, assistindo razões quanto ao pedido de dano material e moral.
No presente caso, a narrativa da autora apresenta coerência interna, riqueza de detalhes e compatibilidade com os documentos juntados, em especial com as juntadas dos três orçamentos dos reparos do veículo, bem como fotos, vídeos e relato do boletim de ocorrência.
A ausência de impugnação específica por parte do requerido fortalece essa versão, sobretudo diante do caráter verossímil das alegações, que envolvem não apenas a colisão, mas também ameaças com arma branca e atos de retaliação e humilhação.
O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo.
No caso concreto, a conduta descrita pela autora configura, a um só tempo, ato ilícito doloso e violação de dever legal de não causar dano, o que atrai a responsabilidade civil do requerido.
No tocante ao dano material, entendo que restou plenamente comprovado o prejuízo inicial.
Assim, definida a responsabilidade pelo evento danoso, cabe o exame dos danos materiais sofridos pelo demandante. Quanto à extensão dos danos, como o autor juntou três orçamentos de serviços oriundos do acidente (evento 5), é de acolher o de menor valor, que perfaz a quantia de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data do orçamento adotado para fixação do quantum debeatur e os juros moratórios de 1% ao mês devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Todavia, quanto ao dano adicional de R$600,00 (seiscentos reais), correspondente a novos reparos realizados em maio de 2025, entendo que a autora não comprovou de forma inequívoca o nexo de causalidade com o evento danoso original.
Embora o artigo 493 do CPC permita a inclusão de fatos supervenientes que influenciem no julgamento da lide, exige-se demonstração concreta da vinculação entre o novo fato e o evento discutido, o que não ocorreu de forma satisfatória no caso dos autos.
Ausente laudo técnico ou outro elemento robusto que comprove que os novos danos decorreram da mesma colisão, impõe-se o indeferimento deste pedido específico.
Quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pela autora extrapola o mero dissabor cotidiano.
O conjunto dos atos, colisão intencional, ameaças com punhal, perseguição física e destruição deliberada de bem de uso pessoal, evidencia uma situação de grave abalo psicológico, sentimento de humilhação e medo real pela integridade física, especialmente porque envolveu também familiares e menores de idade.
Tal contexto autoriza a fixação de indenização a título de dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e no art. 186 do Código Civil.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função pedagógica da indenização, entendo que o valor de R$2.500,00 atende de forma adequada os critérios legais.
De modo que impõe-se a parcial procedência do pedido, haja vista, as provas acostadas nos autos pela autora, aliada à revelia do demando. POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, decreto os efeitos da REVELIA do requerido.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora em face da parte requerida, em consequência CONDENO o demandado ao pagamento a título de DANOS MATERIAIS no valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data do orçamento adotado para fixação do quantum debeatur e os juros moratórios de 1% ao mês devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); perfazendo assim a quantia total de R$2.941,54 (dois mil novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) (atualizada até 13/08/2025).
E, com espeque nos artigos 186 e 927, do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal de 1.988, CONDENO a requerida a indenizar a requerente a título de DANOS MORAIS no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); Incidirá correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (Sumula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês sobre esse valor a partir do evento danoso (Súmula 54/SJT).
Sem custas e honorários nesta fase conforme determinado pelo art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva.
Cumpra-se. -
18/08/2025 17:24
Alterada a parte - Situação da parte RENATO LIMA DA SILVA - REVEL
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18/08/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/08/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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12/08/2025 17:24
Publicação de Ata
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12/08/2025 17:22
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 12/08/2025 16:00. Refer. Evento 23
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11/07/2025 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 18:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 05:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 05:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 05:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 05:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 05:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 05:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005874-95.2025.8.27.2706/TO AUTOR: NAISA DIAS VIANAADVOGADO(A): MABILLA MIKAELE OLIVEIRA SANTOS (OAB TO011597) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIAINSTRUÇÃOLocal da audiência: FORUM ESTADUAL DR.
JOSÉ ALOISIO DA SILVA LUZ, AVENIDA FILADÉLFIA, Nº 3640, SETOR DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS, CEP: 77.813.905, ARAGUAINA-TO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ficam os advogados das partes INTIMADOS para comparecer à audiencia de instrução, designada para o dia 12/08/2025, às 16:00h, ficando cientes que deverão comparecer à audiência acompanhados de seus clientes que não serão intimados pessoalmente para o ato.OBS: Caso as partes não possam comparecer, deverão requerer a forma telepresencial e o link via sistema SIVAT de acesso a sala de videoconferência, com antecedência de até 24h (vinte e quatro horas) anteriores a data da audiência. -
25/06/2025 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 15:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/06/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:42
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 12/08/2025 16:00
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17/06/2025 10:21
Protocolizada Petição
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02/06/2025 19:10
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 10:36
Conclusão para despacho
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06/05/2025 10:36
Lavrada Certidão
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06/05/2025 10:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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06/05/2025 10:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 05/05/2025 14:30. Refer. Evento 6
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02/05/2025 16:34
Juntada - Informações
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25/04/2025 13:51
Protocolizada Petição
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26/03/2025 13:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 13:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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25/03/2025 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 13:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/03/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/05/2025 14:30
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18/03/2025 10:39
Protocolizada Petição
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10/03/2025 13:46
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 14:45
Conclusão para despacho
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07/03/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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