TJTO - 0001154-85.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001154-85.2025.8.27.2706/TORELATOR: DEUSAMAR ALVES BEZERRAAUTOR: KLAUDIA MICHELLE DOS SANTOS MOURAADVOGADO(A): LUZIA ALVES BRITO GUIDA (OAB TO007352)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 12/08/2025 - Julgamento Com Resolução do Mérito Homologação de Transação -
29/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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12/08/2025 17:25
Conclusão para julgamento
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12/08/2025 17:25
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 12/08/2025 17:00. Refer. Evento 12
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12/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/08/2025 15:18
Conclusão para julgamento
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06/08/2025 16:33
Protocolizada Petição
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04/08/2025 19:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 05:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 05:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 05:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 05:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 05:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 05:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 05:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 05:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 05:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 05:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 05:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001154-85.2025.8.27.2706/TO AUTOR: KLAUDIA MICHELLE DOS SANTOS MOURAADVOGADO(A): LUZIA ALVES BRITO GUIDA (OAB TO007352) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por KLÁUDIA MICHELE DOS SANTOS MOURA em face de BRUNO RODRIGUES DA SILVA, objetivando, de forma liminar, a suspensão dos pontos e os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito: IL00253973, SV00072246, IL00230323, R006729673, N000046626, IL00170702, ST00006787 com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário, e eventualmente, a transferência destes pontos ao verdadeiro condutor infrator.
Sustenta a parte autora que vendeu ao requerido o veículo NISSAN FRONTIER XE X4, placa QWD1H33, tendo transferido a posse e o uso do bem desde a assinatura do contrato particular de compra e venda.
Alega que, não obstante o veículo já estar sob a guarda e responsabilidade do comprador, diversas infrações de trânsito passaram a ser cometidas a partir de então, resultando na imputação de 31 pontos em seu prontuário, o que enseja risco iminente de suspensão do seu direito de dirigir.
Argumenta, ainda, que a Cláusula Sexta do contrato firmado entre as partes expressamente transferiu ao demandado a responsabilidade por multas, impostos e demais encargos incidentes sobre o veículo a partir da assinatura do instrumento. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise da medida pleiteada exige, portanto, exame criterioso da presença desses pressupostos.
No caso em exame, embora se reconheça que as infrações de trânsito indicadas pela autora ocorreram em datas posteriores à celebração do contrato de compra e venda do veículo, e que existe cláusula contratual atribuindo a responsabilidade por tais encargos ao requerido, não se verifica o preenchimento do requisito da probabilidade do direito com grau suficiente de evidência para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos.
Isso porque, a suspensão de pontos e efeitos de autos de infração de trânsito, com a exclusão dos pontos do prontuário, pode ocorrer em situações específicas, principalmente quando há erros na autuação, inconsistências no preenchimento do auto, ou em casos de nulidade da multa.
Além disso, a defesa apresentada pelo condutor, com argumentos legais e provas, pode levar à anulação da multa e, consequentemente, à remoção dos pontos correspondentes.
Contudo, no presente caso, não se vislumbra qualquer vício formal ou nulidade na lavratura dos autos de infração, que gerariam o deferimento liminar, do pedido de suspensão/exclusão dos pontos e os efeitos dos Autos de Infração de Trânsito do prontuário.
Ademais, a autora, conquanto alegue que a posse do bem foi transferida ao comprador, não demonstra nos autos ter cumprido seu dever legal de comunicação da venda ao DETRAN.
Ainda que o contrato particular entre as partes contenha cláusula que estipule responsabilidade subjetiva do comprador pelas infrações, tal estipulação não produz efeitos perante a Administração Pública na ausência do correspondente registro no órgão competente, não sendo, por si só, suficiente para afastar os efeitos legais do art. 134 do CTB.
Tal comunicação é essencial para que o antigo proprietário se desonere das responsabilidades administrativas e civis oriundas da posse do veículo.
A ausência desse registro junto ao DETRAN mantém a presunção legal de responsabilidade da proprietária formal.
Assim, ausente à probabilidade qualificada do direito, e considerando que o perigo de dano decorre de situação regular imposta pela própria legislação de trânsito, não se justifica a excepcionalidade da medida liminar, cujo deferimento requer certeza suficiente e risco efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, em face de inexistência dos pressupostos legais para seu deferimento.
Intimem-se.
Considerando que a Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ determina a volta das audiências ao modelo presencial; DETERMINO a Escrivania que paute com urgência Audiência UNA de Conciliação e Instrução e Julgamento. Procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação e intimações) com advertências de praxe.
Advirtam-se às partes que, caso residam nesta comarca, deverão comparecer presencialmente ao ato designado.
Caso as partes residam em comarca diversa e tenham interesse na realização da audiência na forma telepresencial por videoconferência deverão requerer a forma telepresencial e o link via sistema SIVAT, com antecedência mínima de até 24h (vinte e quatro horas) anteriores à data da audiência.
Cumpra-se -
25/06/2025 17:43
Lavrada Certidão
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25/06/2025 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 17:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/06/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - 12/08/2025 17:00
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25/06/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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09/06/2025 19:10
Conclusão para decisão
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07/04/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:50
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 15:19
Conclusão para decisão
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20/01/2025 15:19
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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