TJTO - 0012683-04.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012683-04.2025.8.27.2706/TO AUTOR: HELENA DE JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL movida por HELENA DE JESUS DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Proferida decisão no evento 13 determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 5, autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Pedido de distinção no evento 18.
A requerida compareceu espontaneamente a apresentou contestação no evento 23.
Tendo em vista o levantamento da suspensão do IRDR nº 5, determinada pelo TJTO, determino o prosseguimento do feito.
Por consequência, julgo prejudicado o pedido de distinção apresentado no evento 18.
Promova-se o levantamento da suspensão. 1.
DEFERIMENTO DA INICIAL Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).
Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003).
Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º DO CDC.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2.
Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) Considerando que ambas as partes dispensaram a audiência de conciliação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se. 2.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação (evento 23).
Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CNPJ da parte requerida no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025. b) Junte nos autos os três últimos balanços contábeis encaminhados pela pessoa jurídica à Receita Federal via SPED. c) Junte nos autos comprovante de endereço atualizado.
O(a) representante processual da parte requerida deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Araguaína, 16 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
18/07/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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16/07/2025 15:13
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 13:08
Lavrada Certidão
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11/07/2025 18:43
Protocolizada Petição
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07/07/2025 15:32
Conclusão para despacho
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04/07/2025 09:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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03/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 07:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 14:27
Lavrada Certidão
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30/06/2025 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
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30/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/06/2025 15:12
Conclusão para despacho
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17/06/2025 13:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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17/06/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELENA DE JESUS DOS SANTOS - Guia 5735094 - R$ 121,60
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17/06/2025 11:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELENA DE JESUS DOS SANTOS - Guia 5735093 - R$ 247,65
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16/06/2025 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 16:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/06/2025 14:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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16/06/2025 14:57
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA1ECIVJ)
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13/06/2025 13:01
Lavrada Certidão
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13/06/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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