TJTO - 0000083-92.2023.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:55
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOM1ECRI -> TJTO
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07/07/2025 12:03
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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07/07/2025 09:45
Conclusão para despacho
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07/07/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000083-92.2023.8.27.2714/TO RÉU: HIAGO SILVA VALADARESADVOGADO(A): EURIVAN GOMES FARIAS (OAB TO008079) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de HIAGO SILVA VALADARES, sob a suposta prática, em síntese, do crime tipificado nos artigos 155, §1, §4, I, por duas vezes c/c art. 69 e artigo 311 ambos do Código Penal. Consta que, no dia 05 de agosto de 2022, por volta das 23h30min, no depósito do Supermercado Dimas, localizado na Rua 03, Centro, em Colméia/TO, o denunciado, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu 3 (três) bolas de arame liso, de propriedade da vítima Aparecido Caetano Pereira.
Ainda segundo a peça acusatória, no dia 06 de agosto de 2022, por volta da 01h20min, no Posto Guerra, situado na Avenida Longuinho Vieira Júnior, Centro, também em Colméia/TO, o denunciado subtraiu 1 (uma) motocicleta Honda/CG 150 Titan EX, cor preta, placa NSV4427, ano/modelo 2011/2011, pertencente à vítima Sebastião Alves do Nascimento, também durante o repouso noturno.
Consta, por fim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado adulterou ou remarcou o número de chassi ou outro sinal identificador da referida motocicleta, em violação ao art. 311 do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 20 de janeiro de 2023. Devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação no Evento 25.
Instrução processual regularmente realizada conforme se infere dos atos e procedimentos destes autos.
Em alegações finais apresentadas em audiência, o Ministério Público manifestou pela procedência da denúncia. A defesa do acusado, por sua vez, requereu a improcedência da denúncia, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pleiteou o afastamento das qualificadoras imputadas, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Importante ressaltar que a presente relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, pois, a decidir a lide.
Breve Síntese da Denúncia: Art. 155, §1, §4, I, por duas vezes c/c art. 69 e artigo 311 ambos do Código Penal, que assim dispõe: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Adulteração de sinal identificador de veículo (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Do mérito: Dos crimes de furto: Da materialidade: A materialidade do crime de furto encontra-se cabalmente demonstrada, tanto pelo inquérito policial, quanto pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
As testemunhas ouvidas foram firmes e coerentes ao relatarem os fatos, confirmando a subtração dos bens, permitem concluir pela comprovação, de forma contundente, da materialidade do delito em comento. Da autoria Quanto à autoria do mencionado delito, tenho que diante do conjunto probatório existente no feito, verifico que restou inconteste no tocante ao denunciado.
A vítima Aparecido Caetano Pereira, ouvida em audiência, sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, afirmou que: Que é proprietário do Supermercado Dimas; que foram subtraídas três bolas de arame liso de seu estabelecimento; que há câmeras de segurança no depósito e, por meio das filmagens, foi possível visualizar uma pessoa entrando no local, pegando os rolos de arame e os levando para um lote vago ao lado do supermercado; que reconheceu o acusado nas filmagens pelo seu modo de andar e pelas características físicas; que, ao ser indagado por policial civil, afirmou que, pelas imagens, acreditava tratar-se de Hiago, ora acusado; que o furto ocorreu durante a madrugada; que o autor arrombou a porta, entrou e subtraiu os objetos mencionados; que o acusado deixou os rolos de arame em um lote baldio ao lado do mercado; que os bens foram recuperados; que quem encontrou os objetos foi um vizinho; que acredita que o acusado escondeu os rolos no local para buscá-los posteriormente, mas não teve tempo para isso.
A vítima Sebastião Alves do Nascimento, ouvida em audiência, sobre o crivo do contraditório e ampla defesa, afirmou que: Que seu veículo, uma motocicleta, estava em posse de sua filha no momento em que foi furtado; que teve sua moto subtraída indevidamente; que compareceu à delegacia e registrou boletim de ocorrência; que posteriormente a polícia localizou o veículo; que, ao ser chamado pela autoridade policial, reconheceu sua motocicleta; que o acusado retirou a placa da moto e também outras peças, desmontando parcialmente o veículo, inclusive a carenagem; Que gastou R$2.000,00 (dois mil reais) para arrumar o veículo; que o crime ocorreu por volta de uma hora da manhã; que não conhece o acusado; que a motocicleta só funcionava com a chave original.
Ao ser ouvido perante a autoridade policial, o acusado confessou que subtraiu as bolas de arame do estabelecimento comercial denominado Supermercado Dimas; relatou que, ao tentar arrombar o cadeado, acabou danificando o portão de acesso; afirmou ainda que deixou os objetos subtraídos em um lote vago localizado ao lado do estabelecimento; e que sua intenção era permanecer na posse dos bens furtados, ou seja, apropriar-se definitivamente da res furtiva.
Por outro lado, ao ser interrogado por este Juízo, não negou a prática delitiva, limitando-se a apresentar versão que, em nada, desconstitui o conjunto probatório constante nos autos, especialmente as provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório.
Das qualificadoras: No que tange à qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, verifica-se que ela está suficientemente comprovada nos autos, uma vez que o réu arrombou a porta para adentrar no interior do estabelecimento comercial denominado Supermercado Dimas, de onde subtraiu três rolos de arame, utilizando-se da força para superar a barreira física que protegia o bem.
Quanto ao segundo crime, consistente no furto de veículo, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de rompimento de obstáculo.
Todavia, restou evidenciado que o delito foi praticado durante o repouso noturno, circunstância que autoriza a aplicação da causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, diante do maior grau de reprovabilidade da conduta nesse período.
Da aplicação do artigo 69 do Código Penal nos crimes de furto: Verifico que o Ministério Público manifestou-se pela aplicação do artigo 69 do Código Penal em relação ao crime de furto, contudo, ao analisar o caso concreto, entendo que estamos diante da incidência do artigo 71 do mesmo diploma legal.
A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de reconhecer a existência de crime continuado quando há a prática de crimes da mesma espécie, caracterizados pela unidade de desígnio e pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, não se admitindo, porém, a extensão do prazo entre uma conduta e outra para períodos superiores a trinta dias.
No caso em apreço, verifica-se que entre o primeiro e o segundo furto decorreu um intervalo inferior a 24 horas, o que reforça a possibilidade de reconhecimento do crime continuado, conforme previsão do artigo 71 do Código Penal.
Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo: Da materialidade: A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor resta devidamente demonstrada nos autos, conforme se extrai do inquérito policial, especialmente do Laudo de Exame Pericial de Identificação em Veículo Automotor, o qual atestou a adulteração dos sinais identificadores do bem, e ainda pela prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permitem concluir pela comprovação, de forma contundente, da materialidade do delito em comento. Da autoria: Da mesma forma, a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada, uma vez que o veículo adulterado foi encontrado na posse do acusado, circunstância que, aliada à prova testemunhal colhida em juízo, especialmente o depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reforça de maneira segura o vínculo do réu com a prática delitiva.
Das teses da defesa: A defesa sustentou a absolvição do acusado, alegando falta de provas suficientes para sua condenação e, subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, a pena fosse aplicada no mínimo legal.
Todavia, as provas constantes nos autos, devidamente enfrentadas e analisadas nos tópicos anteriores, são acachapantes e evidenciam de forma clara e inequívoca a materialidade delitiva e a autoria do crime.
Está explícito o cometimento do furto qualificado e sua autoria, bem como do crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
Dessa forma, restam afastadas as alegações da defesa quanto à insuficiência probatória, tornando-se inviável a absolvição nos termos pretendidos.
Quanto ao pedido subsidiário, eventual fixação da pena no mínimo legal deverá ser analisada na fase de dosimetria, considerando-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
Do concurso material do crime de furto e o de adulteração de sinal identificador de veículo No caso em análise, observo que o denunciado praticou mediante mais de uma ação o crime de furto qualificado e o de adulteração de sinal identificador de veículo, enquadrando-se na previsão de concurso material do art. 69 do Código Penal.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Como vemos, as condutas criminosas praticadas pelo denunciado encontra-se perfeitamente inserta nos moldes do art. 69 do CP, devendo então se aplicar o concurso material na condenação final.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato e direito acima alinhavada, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado HIAGO SILVA VALADARES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §1º, 4º, I c/c artigo 71 e artigo 311 c/c artigo 69, todos do Código Penal. É previsto para o crime do artigo 155, §1º do Código Penal a seguinte pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa, aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. É previsto para o crime do artigo 155, §4°, I do Código Penal a seguinte pena: reclusão de dois a oito anos, e multa. É previsto para o crime do artigo 311 do Código Penal a seguinte pena: reclusão, de três a seis anos, e multa. Assim, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena: Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, defendido por Nelson Hungria, e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, passo a dosar a pena.
Do crime de furto: Do crime de furto do veículo motocicleta HONDA/CG 150: Considerando o critério acima mencionado procedo à análise das circunstancias judiciais.
A culpabilidade do agente, analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade.
Quanto aos antecedentes, vejo que o réu não possui condenação penal transitada em julgado.
Ressalto, por fim, que entendo passível de valoração desfavorável tão-somente decisão transitada em julgado não geradora de reincidência, consoante enunciado da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do agente e a sua conduta social.
Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal, consistente em satisfazer a lascívia do réu.
As circunstâncias são próprias da espécie delitiva.
Não há elementos seguros nos autos para valorar negativamente as consequências que o crime ocasionou à vítima. O comportamento da vítima não contribui para o delito.
Assim, estabeleço a PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da data dos fatos.
Das agravantes e atenuantes: O Superior Tribunal de Justiça e, na mesma linha, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, vem fixando o quantum de 1/6 (um sexo) sobre a pena - base para cada agravante ou atenuante reconhecida, devendo qualquer aumento ou diminuição operada em patamar diverso ser justificado a partir de peculiaridades do caso concreto.
Precedentes: STJ, Resp 1358116/RN, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20 de setembro de 2016; TJTO, Apelação Criminal nº 0000615-47.2019.8.27.2701, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 09 de junho de 2020, entre outros. In casu, não há circunstâncias agravantes.
Por outro lado, noto a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu confessou espontaneamente a autoria do crime.
Contudo, deixo de aplicá-la na segunda fase da dosimetria, uma vez que a pena já se encontra fixada no mínimo legal, sendo vedado reduzi-la aquém desse patamar, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.
Das causas de diminuição e de aumento de pena: Inexistem causas legais de diminuição.
Por outro lado, verifica-se a presença da causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado durante o repouso noturno, circunstância que demonstra maior reprovabilidade da conduta e vulnerabilidade da vítima no momento da infração.
Assim, com base na fração de 1/3 (um terço), considerada proporcional e adequada ao caso concreto, aumento a pena inicialmente fixada de 01 (um) ano para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além da multa, que passa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Da pena definitiva: Assim, com todas as considerações acima delineadas, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Do crime de furto no Supermercado Dimas: Considerando o critério acima mencionado procedo à análise das circunstancias judiciais.
A culpabilidade do agente, analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade.
Quanto aos antecedentes, vejo que o réu não possui condenação penal transitada em julgado.
Ressalto, por fim, que entendo passível de valoração desfavorável tão-somente decisão transitada em julgado não geradora de reincidência, consoante enunciado da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do agente e a sua conduta social.
Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal, consistente em satisfazer a lascívia do réu.
As circunstâncias são próprias da espécie delitiva.
Não há elementos seguros nos autos para valorar negativamente as consequências que o crime ocasionou à vítima. O comportamento da vítima não contribui para o delito.
Assim, estabeleço a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da data dos fatos.
Das agravantes e atenuantes: O Superior Tribunal de Justiça e, na mesma linha, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, vem fixando o quantum de 1/6 (um sexo) sobre a pena - base para cada agravante ou atenuante reconhecida, devendo qualquer aumento ou diminuição operada em patamar diverso ser justificado a partir de peculiaridades do caso concreto.
Precedentes: STJ, Resp 1358116/RN, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20 de setembro de 2016; TJTO, Apelação Criminal nº 0000615-47.2019.8.27.2701, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 09 de junho de 2020, entre outros. In casu, não há circunstâncias agravantes.
Por outro lado, noto a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu confessou espontaneamente a autoria do crime.
Contudo, deixo de aplicá-la na segunda fase da dosimetria, uma vez que a pena já se encontra fixada no mínimo legal, sendo vedado reduzi-la aquém desse patamar, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.
Das causas de diminuição e de aumento de pena: Inexistem causas legais de diminuição ou de aumento da pena a serem aplicadas no presente caso.
Da pena definitiva: Assim, com todas as considerações acima delineadas, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da data dos fatos.
Do crime continuado no crime de furto: Conforme fundamentação exposta no corpo desta sentença, foi reconhecida a existência de crime continuado nos termos do art. 71 do Código Penal, em relação aos dois furtos praticados pelo réu.
Considerando que a pena fixada para o crime de furto qualificado praticado no Supermercado Dimas resultou superior à pena cominada ao furto do veículo, nos termos do §4º do art. 155 do Código Penal, adota-se esta como pena-base para aplicação da continuidade delitiva.
Dessa forma, aumento a pena do crime de furto qualificado, com base na continuidade delitiva, em 1/6 (um sexto), fração considerada adequada em razão da quantidade de crimes (dois) e das circunstâncias em que foram praticados, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 12 (dez) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da data dos fatos.
Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo Considerando o critério acima mencionado procedo à análise das circunstancias judiciais.
A culpabilidade do agente, analisada como grau de reprovação da conduta, não foge à normalidade.
Quanto aos antecedentes, vejo que o réu não possui condenação penal transitada em julgado.
Ressalto, por fim, que entendo passível de valoração desfavorável tão-somente decisão transitada em julgado não geradora de reincidência, consoante enunciado da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do agente e a sua conduta social.
Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal, consistente em satisfazer a lascívia do réu.
As circunstâncias são próprias da espécie delitiva.
Não há elementos seguros nos autos para valorar negativamente as consequências que o crime ocasionou à vítima. O comportamento da vítima não contribui para o delito.
Diante das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da data dos fatos.
Das agravantes e atenuantes: O Superior Tribunal de Justiça e, na mesma linha, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO, vem fixando o quantum de 1/6 (um sexo) sobre a pena - base para cada agravante ou atenuante reconhecida, devendo qualquer aumento ou diminuição operada em patamar diverso ser justificado a partir de peculiaridades do caso concreto.
Precedentes: STJ, Resp 1358116/RN, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20 de setembro de 2016; TJTO, Apelação Criminal nº 0000615-47.2019.8.27.2701, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 09 de junho de 2020, entre outros. In casu, não há circunstâncias agravantes.
Por outro lado, noto a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu confessou espontaneamente a autoria do crime.
Contudo, deixo de aplicá-la na segunda fase da dosimetria, uma vez que a pena já se encontra fixada no mínimo legal, sendo vedado reduzi-la aquém desse patamar, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.Das causas de diminuição e de aumento de pena Das causas de diminuição e de aumento de pena: Inexistem causas legais de diminuição ou de aumento da pena a serem aplicadas no presente caso.
Da pena definitiva: Assim, com todas as considerações acima delineadas, fixo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da data dos fatos.
Da aplicação do concurso material: Conforme previsão do art. 69 do CP, incorreu o réu em duas condutas típicas distintas mediante mais de uma ação ou omissão, quais sejam, furto qualificado e o de adulteração de sinal identificador de veículo, razão pela qual deve ter as penas supra dosadas somadas para seu cumprimento.
Assim, com todas as considerações supra - delineadas, fixo a PENA SOMADA E DEFINITIVA em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Do regime de cumprimento da pena: Considerando a condenação do acusado e a pena que lhe foi fixada, a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2º, "b" do Código Penal.
Da substituição da pena: Vejo que o réu foi condenado a cumprir pena superior a quatro anos em regime inicialmente semiaberto, razão pela qual resta inviável a substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal - CP.
Da suspensão condicional da pena: Vejo que o réu foi condenado a cumprir pena superior a dois anos em regime inicialmente semiaberto, razão pela qual resta inviável a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal - CP.
Da possibilidade de recorrer em liberdade: Por ter o réu respondido ao processo em liberdade e por não advirem motivos que ensejem sua custódia cautelar pelo Estado, poderá este recorrer da presente sentença em liberdade.
Do valor mínimo de indenização: Deixo de fixar o montante mínimo da indenização civil, conforme determina o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, por não ter elementos suficientes para fixar o valor da indenização.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais em razão da concessão do benefício da assistência judiciária.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: I - CERTIFIQUE-SE; II - JUNTE-SE eventual acórdão, se houve interposição de recurso; III - COMUNIQUE-SE ao Instituto de Identificação do Estado, por meio de formulário próprio e intimação direta pelo sistema e-Proc (Provimento n. 11/2019, art. 674).
IV - COMUNIQUE-SE ao TRE deste Estado para fins de suspensão dos direitos políticos (art.15, III CF e art. 71 § 2º do Código Eleitoral c/c Provimento n. 11/2019 TJTO, art. 675), encaminhando cópia da presente decisão.
V - FORMEM-SE os autos de execução penal com a respectiva guia de execução.
VI - Nos autos da execução penal Intimem-se os réus para pagamento da multa de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da data dos fatos.
Cumpridas todas as providências acima, DÊ-SE a pertinente BAIXA à ação penal.
Intimem - se.
Cumpra - se. -
30/06/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/06/2025 14:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 14:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 14:42
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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27/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/05/2025 17:53
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 14:00
Publicação de Ata
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28/04/2025 16:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências - 09/04/2025 14:30. Refer. Evento 39
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01/04/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2025 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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25/03/2025 13:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2025 13:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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25/03/2025 09:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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24/03/2025 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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24/03/2025 16:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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24/03/2025 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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24/03/2025 16:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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24/03/2025 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 16:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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21/03/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 18:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 09/04/2025 14:30
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18/03/2025 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
12/03/2025 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
20/01/2025 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
07/01/2025 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado - Comparecimento do Réu/Apenado
-
20/09/2024 15:47
Juntada - Informações
-
29/05/2024 17:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
03/05/2024 16:56
Conclusão para despacho
-
02/05/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/04/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
10/04/2024 17:19
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2024 17:39
Conclusão para despacho
-
03/04/2024 09:27
Protocolizada Petição
-
22/03/2024 17:55
Protocolizada Petição
-
22/03/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/03/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
08/03/2024 15:29
Lavrada Certidão
-
07/02/2024 13:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
02/02/2024 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
02/02/2024 17:04
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
01/02/2024 11:25
Decisão - Outras Decisões
-
29/01/2024 13:51
Conclusão para despacho
-
30/11/2023 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/11/2023 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
09/11/2023 17:08
Juntada - Informações
-
14/06/2023 09:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
17/05/2023 17:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
17/05/2023 17:26
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
-
08/05/2023 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2023 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 13:38
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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20/01/2023 15:35
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
18/01/2023 17:14
Conclusão para despacho
-
18/01/2023 17:13
Processo Corretamente Autuado
-
18/01/2023 16:09
Distribuído por dependência - Número: 00012585820228272714/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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