TJTO - 0013075-30.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Ação Rescisória Nº 0013075-30.2023.8.27.2700/TO (Pauta: 397) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO REQUERENTE: OTONIEL ANDRADE COSTA ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A) ADVOGADO(A): JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES INTERESSADO: Juiz(o) da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 397
-
25/08/2025 08:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
25/08/2025 08:03
Juntada - Documento - Relatório
-
19/08/2025 18:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
18/08/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 98
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
08/08/2025 12:31
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
07/08/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 90
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30/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 20:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
29/07/2025 20:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
29/07/2025 16:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 89
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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22/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0013075-30.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016821-62.2018.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOREQUERENTE: OTONIEL ANDRADE COSTAADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)ADVOGADO(A): JOSÉ CANDIDO DUTRA JUNIOR (OAB TO04959A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROVA NOVA.
ERRO DE FATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com pedido de tutela provisória de urgência visando à desconstituição de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve sentença condenatória por ato de improbidade administrativa consistente no não repasse das contribuições previdenciárias ao instituto municipal PREVIPORTO.
O requerente sustentou a existência de prova nova e a ocorrência de erro de fato como fundamentos para a rescisão do julgado.
Apresentou como prova nova decisão penal que extinguiu sua punibilidade e alegou cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas no processo originário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença penal que extingue a punibilidade pelo pagamento de débito previdenciário constitui prova nova apta a ensejar a rescisão de julgado cível condenatório por improbidade administrativa; (ii) estabelecer se o indeferimento de prova testemunhal no processo originário caracteriza erro de fato nos termos do artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença penal apresentada não constitui prova nova na acepção do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, pois não reconheceu a inexistência do fato ou a negativa de autoria, mas apenas declarou extinta a punibilidade por pagamento posterior da dívida, conforme previsto no artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.
A jurisprudência exige que a prova nova seja capaz de, por si só, alterar a conclusão do julgado rescindendo, o que não se verificou no caso.O alegado erro de fato referente ao indeferimento da produção de prova testemunhal foi expressamente analisado no julgamento originário da apelação, que considerou suficiente o conjunto probatório documental, afastando a necessidade de dilação probatória.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura erro de fato a matéria que foi objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial.A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir fundamentos já enfrentados em instâncias ordinárias.
A tentativa de reabrir a análise do mérito da condenação configura inadequação da via eleita, comprometendo os requisitos de admissibilidade da demanda rescisória.Ausente a demonstração de vício rescisório previsto taxativamente no artigo 966 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme os artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A decisão penal que apenas reconhece a extinção da punibilidade por pagamento do débito não constitui prova nova nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, pois não nega a ocorrência do fato ou da autoria, tampouco afasta a tipicidade do ato ilícito reconhecido na esfera cível.O indeferimento de prova testemunhal, quando fundamentadamente analisado e considerado desnecessário pelo juízo originário, não configura erro de fato, nos termos do artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por haver controvérsia e pronunciamento judicial expresso sobre a questão.A ação rescisória não se presta à revaloração das provas ou à reapreciação do mérito da decisão rescindenda, sendo inadmissível como via recursal alternativa para rediscutir fundamentos já superados nas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 330, III; 485, I; 966, VII e VIII.
Lei nº 10.684/2003, art. 9º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp n. 2.084.837/MG, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.06.2024, DJe 24.06.2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.513.256/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02.09.2024, DJe 05.09.2024; AR n. 0016571-67.2023.8.27.2700, rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 10.07.2024; AgInt na AR n. 7.682/SC, rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AR n. 5748/ES, j. 25.05.2022, Primeira Seção, DJe 30.05.2022.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, indeferir a petição inicial, nos termos do art. 330, III, e 485, inciso I, do CPC, e declarar extinto o feito sem o exame do mérito.
Revogo a liminar do evento 9.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
18/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
17/07/2025 18:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/07/2025 13:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
17/07/2025 13:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por maioria
-
16/07/2025 20:09
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
-
16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
30/06/2025 15:24
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
-
23/06/2025 15:51
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
12/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/06/2025 17:30
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/05/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/05/2025 15:38
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
22/05/2025 15:00
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB11 -> CCI02
-
22/05/2025 14:06
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB11
-
22/05/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
20/05/2025 21:34
Juntada - Documento - Voto
-
09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
30/04/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/04/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - 28/04/2025 15:38:32)
-
28/04/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 637
-
18/03/2025 11:26
Remessa Interna para fins administrativos - SCPLE -> CCI02
-
17/03/2025 19:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> SCPLE
-
17/03/2025 19:12
Juntada - Documento - Relatório
-
13/02/2025 12:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
13/02/2025 12:45
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
12/02/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
-
11/02/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 22:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
02/12/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
06/11/2024 11:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/10/2024 17:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
04/10/2024 13:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00025200320248272737/TO
-
08/08/2024 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00025200320248272737/TO
-
29/04/2024 17:34
Expedição de documento - Carta Ordem
-
20/04/2024 09:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
20/04/2024 09:33
Decisão - Concessão - Pedido
-
17/04/2024 15:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
02/04/2024 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
15/03/2024 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
14/03/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
14/03/2024 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
19/02/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
15/02/2024 18:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
13/02/2024 13:28
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
08/02/2024 17:16
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
-
08/02/2024 17:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
08/02/2024 16:54
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
-
07/02/2024 12:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/01/2024 16:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00120644920238272737/TO
-
15/12/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00120644920238272737/TO
-
13/12/2023 17:22
Expedição de documento - Carta Ordem
-
01/12/2023 10:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
01/12/2023 10:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/11/2023 13:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
21/11/2023 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
01/11/2023 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
31/10/2023 16:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
24/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
11/10/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 10:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
10/10/2023 10:00
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
08/10/2023 10:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB02)
-
05/10/2023 08:10
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
04/10/2023 14:23
Remessa Interna - DISTR -> SGB07
-
04/10/2023 14:22
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB07)
-
03/10/2023 13:55
Remessa Interna para redistribuir - SCPLE -> DISTR
-
02/10/2023 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> SCPLE
-
02/10/2023 18:18
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
-
28/09/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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