TJTO - 0005177-26.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005177-26.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) SENTENÇA I- RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIO DE COBRANÇA proposta por MANOEL ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, o requerente, Policial Militar da Reserva, sustenta ter conseguido através da ação dos autos n.° 0003689-70.2024.8.27.2722 a correção de ato promocional, mas que o segundo requerido só implementou os efeitos financeiros em janeiro de 2025, fazendo jus ao recebimento da diferença salarial retroativa decorrente da retificação do posto de Major para Tenente-Coronel, conforme publicado no Diário Oficial, ATO n.º 2.041-RET, de 04 de novembro de 2024. Na contestação, os Requeridos apresentaram, em sede preliminar, alegação de falta de interesse processual, pendência de termo suspensivo legal e prescrição quinquenal.
No mérito, argumentou a ausência de mora por parte do poder público, defendeu a legalidade das despesas públicas, impugnou o valor indicado pelo autor, requereu a compensação de eventuais valores pagos administrativamente e necessidade de liquidação.
Em réplica à contestação, o autor refutou as teses de defesa, ratificou os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares e prejudicial 1.1.
Da falta de interesse e pendência de termo suspensivo legal Na sua peça de defesa, o requerido sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual, em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc.
II, “d” e inc.
III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
No caso concreto, a causa de pedir remota da lide cinge-se em aferir se o requerente faz jus ao recebimento da diferença salarial do posto de Major para Tenente-Coronel.
Neste contexto, partindo-se da premissa que não discute-se a implementação, mas, tão somente passivo retroativo de valor decorrente da diferença de subsídios de promoção devidamente concedida, não há que se falar em afetação da pretensão.
Deste modo, presentes as condições da ação, imperiosa a rejeição da preliminar ora apreciada. 1.2.
Da ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins - De ofício No presente feito, o autor pleiteia o recebimento de diferenças salariais retroativas a partir de setembro de 2022.
Conforme se extrai do demonstrativo de pagamento acostado aos autos, o ingresso do demandante na reserva remunerada ocorreu em 14 de março de 2016, passando, a partir de então, a perceber proventos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS/TO.
Assim, cumpre destacar que o IGEPREV é uma autarquia, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, nos termos da Lei Estadual nº 1.940/2008. Veja-se: "Art. 1º. É reorganizado, na conformidade desta Lei, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, autarquia sob regime especial, criada pela Lei 72, de 31 de julho de 1989, vinculada à Secretaria da Administração, com sede e foro na cidade de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o território do Estado.Parágrafo único.
O regime especial, a que se refere o caput deste artigo, caracteriza-se pela autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia de suas decisões.
Art. 2º.
O IGEPREV-TOCANTINS é a unidade gestora única responsável pela:I - administração do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, com base em normas gerais que lhe garantam equilíbrio financeiro e atuarial;II - gestão dos seus recursos financeiros.(...)Art. 4º.
Compete ao IGEPREV-TOCANTINS:I - gerir:a) a previdência dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão dos segurados e dependentes, na conformidade dos arts. 4o e 9o da Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005, e alterações posteriores;(...)III - receber, conhecer, instruir e decidir sobre os requerimentos de benefícios previdenciários elaborados pelos segurados, dependentes ou pensionistas;IV - instalar, manter, atualizar e administrar o cadastro previdenciário dos servidores do Estado;V - gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata a Lei 1.614/ 2005". Dessa forma, considerando que a pretensão dos autos refere-se ao pagamento de verbas vinculadas à reserva remunerada, é imperioso reconhecer que a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda é somente o IGEPREV, e não o Estado do Tocantins.
Portanto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Tocantins. 1.3.
Da prejudicial de prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Grifo nosso Deste modo, considerando que a ação de autos 00046311020218272722 já analisou o mérito prescricional, rechaçando-o, bem como condenou o ente aos efeitos financeiros decorrentes das correções, havendo o autor ingressado com a presente ação em 09/04/2025, entendo que a alegação de prescrição é infundada.
Assim sendo, REJEITO a prejudicial de mérito apresentada.
Superada essa fase, passo a análise do mérito. 2.
Do mérito A parte autora pretende o recebimento de valor retroativo referente a retificação de sua promoção ao posto de Major para Tenente-Coronel, publicada no Diário Oficial, Ato N.° 2.041-RET de 04 de novembro de 2024.
Vejamos : Pois bem. A publicação no Diário Oficial do Estado, concedendo a promoção, indubitavelmente revela-se como um ato de reconhecimento do direito pelo ente público.
Vale destacar que os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder a promoção e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência.
Desta feita, o atraso relacionado à efetivação do pagamento do valor retroativo da promoção concedida ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
A prática de conduta ilícita do ente público requerido, ao não efetuar a tempo o pagamento retroativo dos valores que eram devidos, e a existência de um dano patrimonial, constante na perda salarial e financeira, além da constatação do nexo de causalidade entre aqueles dois, dão ensejo à responsabilidade civil objetiva, independente de culpa.
Ademais, o art. 3° da lei 3.901/2022 que suspendia a concessão administrativa de progressões funcionais, foi declarado inconstitucional.
Contudo, mesmo que estive vigente, não se enquadraria no caso em tela, visto que a parte autora não está pleiteando a concessão de promoção funcional e sim o retroativo.
Vale destacar que a declaração de inconstitucionalidade de lei, tem seus efeitos operando para o passado, de forma a alcançar todos os atos com base nela praticados.
Todo ato público ou privado que se tenha fundado na lei declarada inconstitucional (e, portanto, nula e ineficaz) está destituído de fundamento legal.
Nesse sentido: "EMENTA 1.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO POR FORÇA DO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.901, DE 2022.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA 0002907- 03.2022.8.27.2700.
SENTENÇA CASSADA.
Conforme decidido pelo Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907- 03.2022.8.27.2700, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto na Estadual nº 3.901, de 31/3/2022, sob pena de violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça (artigo 5o, XXXV), separação de poderes (artigo 2o) e da irretroatividade da lei (artigo 5o, XXXVI). (TJTO , Apelação Cível, 0000550- 81.2022.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 16:57:45)" Grifo nosso Quanto à alegação de que o administrador está proscrito de atender à prestação vindicada fora dos limites estabelecidos pela legislação, não pode ser aceita, uma vez que, em verdadeira exceção à regra, ficarão fora do cômputo do limite prudencial as despesas que decorrem de decisão judicial ou determinação legal ou contratual.
Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) II - Estados: 60% (sessenta por cento); (...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (...) Art. 20.
A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) II - na esfera estadual: (...) c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (...) Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; A Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta direitos subjetivos de servidores públicos.
Esse, inclusive é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, lançado no julgamento do Recurso Inominado n. 0000396- 09.2020.8.27.9100, que, entendeu que normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal.
Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO DE SERVIDOR.
SENTENÇA INDEFIRIU A INICIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO.
Lei Estadual n. 3.462, de 25/4/2019 suspendeu todos os reajustes e progressões dos servidores públicos do Poder Executivo estadual.
Artigo 19, § 1º, inciso IV Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 - normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal.
Dever legal, de implementar as progressões.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (RI nº 0000396-09.2020.8.27.9100/TO, Relator: Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado 20/7/2020). Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: (...) 4.
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1881372/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
Por fim, embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos preestabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética.
A este respeito, confira-se a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1.
A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE. (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas à parte autora, referente a retificação do posto de Major para Tenente-Coronel, conforme publicado no Diário Oficial, ATO n.º 2.041-RET, do período de setembro de 2022 a fevereiro de 2025, com os reflexos no 13º salário e adicional de férias, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
A atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, de acordo com a Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/06/2025 16:57
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 20:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/06/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:59
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 14:36
Conclusão para despacho
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03/06/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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11/04/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:51
Despacho - Determinação de Citação
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09/04/2025 12:18
Conclusão para despacho
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09/04/2025 12:18
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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