TJTO - 0003436-62.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 06:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 05:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 05:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 05:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003436-62.2023.8.27.2740/TO AUTOR: HUARLISON DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Huarlison de Souza Silva em face do Estado do Tocantins, todos qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que embora tenha sido promovido à referência “F” do cargo de 2º Sargento da Polícia Militar, conforme Portaria nº 462/2021-DGP SAM, os efeitos financeiros dessa promoção somente passaram a ser implementados a partir de setembro de 2023, tendo ele continuado a receber valores correspondentes à referência “E” entre maio de 2021 e agosto de 2023.
Requereu, portanto, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período.
Em contestação (evento 33) a ré suscitou preliminar de falta de interesse processual e pendência de termo suspensivo.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica (evento 36) a parte autora rebateu todos os argumentos trazidos na peça contestatória e reforçou os pedido iniciais.
Posteriormente intimadas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado (eventos 42 e 44). É o relatório.
Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não se mostra necessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I). 2.1 Da preliminar de falta de interesse processual e da prejudicial de mérito sobre pendência de termo suspensivo legal - Lei Estadual n.° 3.901/2022: O interesse processual ou de agir é condicionado à utilidade potencial da tutela jurisdicional, que consiste na aptidão objetiva do provimento jurisdicional requisitado em conferir algum benefício jurídico efetivo.
O réu alegou que em decorrência do início da vigência da Lei Estadual n.° 3.901/2022, que dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos civis e militares do Estado do Tocantins, teria ocasionado a perda superveniente do objeto desta demanda e/ou a inexigibilidade da obrigação.
Afirmou também que, com o advento da Lei Estadual n°. 3.901, de 31 de março de 2022, por trazer em seu texto um cronograma de pagamento, este por si só caracteriza um termo legal suspensivo.
Todavia, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a Lei Estadual n.° 3.901/2022 não enseja a perda automática do objeto da demanda, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar na eventual perda superveniente do objeto da ação ou interesse processual.
Ademais, o mero cronograma para o pagamento das dívidas constante no referido dispositivo legal não afasta o interesse processual da parte e não tem o potencial de termo suspensivo, tampouco torna o objeto da demanda inexigível, haja vista que se refere à expectativa do cumprimento da obrigação, eis que não há nos autos acordo instrumentalizado pelas partes.
Há jurisprudência do TJTO nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES ÀS DATAS BASE ANOS 2015-2018.
MATÉRIA DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a matéria de defesa se restringe às estritas hipóteses elencadas no art. 525, §1º, do CPC, por tratar-se de via que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada e que deve ser interpretada restritivamente. 2.
As disposições da Medida Provisória nº27/2021, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, que dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa em Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares do Estado do Tocantins, por se tratarem de mero planejamento de pagamento, não obstam o cumprimento do direito adquirido pelo exequente/agravado por força de sentença transitado em julgado.3.
Tais normas limitam-se a instituir cronogramas de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar na eventual perda superveniente do objeto da ação ou interesse processual.4.
O mero cronograma trazido pela Medida Provisória nº 27/2021 não faz com que o objeto da lide se torne inexigível, haja vista se referir à expectativa do cumprimento da obrigação, o que não vincula o servidor a acordar com o disposto na referida MP.5.
Uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto na Medida Provisória Estadual no 27, de 22/12/2021, convertida na Lei Estadual no 3.901, de 31/3/2022, sob pena de violação, dentre outros princípios constitucionais, ao princípio do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5o da Constituição Federal. 6.
Recurso conhecido e não provido.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002581-09.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/05/2023, juntado aos autos 19/05/2023 15:30:35) Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse processual e prejudicial de mérito sobre pendência de termo suspensivo legal. 2.2 Do mérito: A controvérsia limita-se ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoção funcional já regularmente concedida ao autor, mas não implementada financeiramente no tempo devido.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições, resolveu conceder a graduação do autor, a partir da data de preenchimento dos requisitos (01/05/2021), da graduação de 2º Sargento – Letra "E", à 2º Sargento – Letra "F", conforme Portaria n.º 462/2021.
Não obstante o reconhecimento de que autor faz jus aos efeitos financeiros da graduação desde 1º de maio de 2021, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que tenha de fato realizado o pagamento das referidas verbas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Há jurisprudência do TJTO nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
VERBA TRABALHISTA. 13º SALÁRIO E FÉRIAS +1/3. SERVIDOR COMISSIONADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
VERBAS DEVIDAS.1. É cediço que cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, trata-se de vínculo jurídico de natureza jurídica administrativa e apesar disso, tem-se que o servidor comissionado enquadra-se na categoria de servidor lato sensu, tendo direito às verbas referidas pelo § 3º do art. 39 da Constituição da República de 1988, especificamente ao direito de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.2.
As verbas salariais são direitos sociais consagrados na Constituição Federal /88, à luz do art. 7º, e seu adimplemento, se dá por meio de documento hábil.
Assim, incumbe à administração comprovar o pagamento de valores salariais aos seus contratados, cumprindo o ônus probatório, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, CPC, e na hipótese de não desvencilhar do ônus do cumprimento da obrigação, devido é o pagamento de valores salariais.3.
No caso em exame, o ente público não se desincumbiu de provar a existência de qualquer recibo de pagamento das verbas reclamadas ou outro documento hábil, de forma a eximir-se do pedido de pagamento de 13º e férias +1/3.4.
Ressalta-se ainda, que, em se tratando de relação de trabalho, o ônus de provar o pagamento das verbas trabalhistas é do contratante/empregador, diante da impossibilidade de se fazer prova negativa de pagamento.5.
Assim, verificado que o servidor comissionado possui o direito constitucional de férias e 13º salário, e que o ente público não trouxe nenhum documento, portanto não se desincumbiu de provar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, quando a ele incumbia demonstrar, através da apresentação dos recibos de pagamento das verbas reclamadas ou outro documento hábil, tem-se que a municipalidade não desincumbiu do ônus da prova do pagamento das verbas salariais.6.
Recurso conhecido e improvido.1(TJTO , Apelação Cível, 0000993-81.2022.8.27.2738, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 18:02:28) Desse modo, comprovado o direito ao recebimento dos valores de diferença referentes à graduação efetivada pela própria Administração Pública, a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento dos valores da diferença salarial entre as graduações, no período entre maio de 2021 a agosto de 2023, referente a promoção de 2º Sargento – Letra "E", à 2º Sargento – Letra "F", observando-se eventual prescrição quinquenal e atingindo eventuais verbas que tenham o vencimento base como referência para cálculo, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos do sistema eletrônico, observando-se os termos do Provimento n.º 02/2023, da douta CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis/TO, 12 de junho de 2025. -
25/06/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/03/2025 16:40
Conclusão para julgamento
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25/12/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/12/2024 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/12/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/12/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 14:25
Conclusão para despacho
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05/11/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/07/2024 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 18:10
Despacho - Determinação de Citação
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18/07/2024 13:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5474889, Subguia 35477 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 229,22
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18/07/2024 13:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5474890, Subguia 35396 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 149,48
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18/07/2024 12:17
Conclusão para decisão
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09/07/2024 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2024 11:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5474890, Subguia 5416994
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08/07/2024 11:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5474889, Subguia 5416993
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26/06/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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21/05/2024 16:14
Juntada - Certidão
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21/05/2024 16:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HUARLISON DE SOUZA SILVA - Guia 5474890 - R$ 149,48
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21/05/2024 16:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HUARLISON DE SOUZA SILVA - Guia 5474889 - R$ 229,22
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21/05/2024 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2024 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
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21/05/2024 13:01
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 14:19
Conclusão para despacho
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01/12/2023 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/11/2023 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/11/2023
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08/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2023 21:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2023 16:59
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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04/10/2023 09:03
Conclusão para decisão
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04/10/2023 09:02
Processo Corretamente Autuado
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04/10/2023 09:02
Redistribuído por sorteio - (TOTOP1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
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04/10/2023 09:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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