TJTO - 0002347-02.2021.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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04/07/2025 08:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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04/07/2025 06:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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04/07/2025 05:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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04/07/2025 05:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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04/07/2025 05:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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04/07/2025 05:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002347-02.2021.8.27.2731/TO AUTOR: LOTEAMENTO JARDIM LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): SEILANE PARENTE NOLASCO (OAB TO001364)ADVOGADO(A): LUCIANA MENDES LIMA (OAB TO004239)RÉU: C.V.N.
ESCAVACOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Loteamento Jardim Limeira ajuizou ação de rescisão contratual por inadimplemento, perdas e danos e liminar de reintegração de posse em face de CVC Escavações e Serviços LTDA – ME, ambos qualificados nos autos.
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 47).
O processo foi suspenso em razão da prejudicialidade externa com os autos nº 0006652-63.2020.8.27.2731 (evento 54).
Efetuada o levantamento da suspensão do processo (evento 68), foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 70).
A parte autora informou interesse em comparecer ao imóvel mencionado no contrato celebrado entre as partes a fim de levantar informações a serem utilizadas em audiência de instrução e julgamento (evento 78).
O réu manifestou pelo indeferimento do pedido, bem como juntou boletim de ocorrência (eventos 80 e 81).
O réu apresentou rol de testemunhas (evento 82).
A autora requereu a substituição da testemunha Jeremias Barbosa dos Santos por Pedro Lima Marinho de Oliveira, bem como a manutenção original das quatro testemunhas arroladas (evento 83).
A autora informou resistência do réu quanto à fiscalização do imóvel e obstrução da produção de provas.
Requereu a designação de Oficial de Justiça para lavratura de auto de constatação com descrição das benfeitorias existente no imóvel e respectivo estado de conservação ou, alternativamente, a autorização de lavratura de ata notarial (evento 84). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em razão do pedido formulado pelas partes, e melhor abordagem das questões pendentes, passo à análise de forma itemizada.
II.I – Das testemunhas arroladas pelas partes e dos pedidos de substituição e aditamento Inicialmente, friso que o rol de testemunhas das partes já foram apresentados (eventos 27 e 28).
O despacho que designou a audiência de instrução e julgamento deferiu a oitiva de apenas três das testemunhas arroladas por cada parte, pois não foi especificado o que se pretende provar com a oitiva de cada um, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
A decisão de saneamento e organização do processo foi clara ao estabelecer limite máximo de testemunhas para a prova de cada fato (evento 47), razão pela qual as partes não apresentaram a devida especificação, presumindo-se ser para prova dos mesmos fatos.
Ademais, o aditamento deve ser indeferido do réu deve ser indeferido (evento 82), pois ausente as hipóteses do art. 451 do CPC.
O aditamento do rol de testemunhas não é possível e as hipóteses são taxativas, mormente quando não existe qualquer indicativo de forma precisa do que se pretende com a oitiva da testemunha.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM.
SUBSTITUIÇÃO E REINCLUSÃO DE TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça opera-se a preclusão consumativa da pretensão probatória com a apresentação do rol de testemunhas e a substituição somente deve ocorrer nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. 2.
Na espécie, não há que se falar em substituição da testemunha anteriormente arrolada pelo agravado, tendo em vista não ter indicado qualquer circunstância concreta superveniente à indicação do rol de suas testemunhas que dê embasamento ao pleito excepcional. 3.
Da mesma forma, não deve ser deferido o pedido de reinclusão de testemunhas, pois operou-se a preclusão consumativa, na medida em que o agravado não impugnou a dispensa das testemunhas pelo agravante no momento em que teve ciência, ou seja, na audiência de instrução e julgamento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008609-95.2020.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 10/02/2021, juntado aos autos em 24/02/2021 17:47:27) O pedido de substituição da testemunha da autora (evento 83) também deve ser indeferido pelos mesmos fundamentos, não havendo que se falar em flexibilização da norma.
Por fim, sublinho que o rol das testemunhas a serem inquiridas será aquele apresentado nos eventos 27 e 28, restando indeferido o pedido de substituição da testemunha do autor (evento 83), bem como o aditamento pelo réu (evento 82), cabendo à parte escolher quais delas serão inquiridas, sendo no máximo 3 (três) (art. 357, § 6º, do CPC).
II.II – Do pedido de visita técnica A pretensão relativa à visita técnica pela parte autora no imóvel indicado no contrato, neste momento processual, não se revela necessário para a devida instrução processual, ou medida útil para utilização de tais informações em audiência.
Ressalta-se que a causa de pedir inicial visa a rescisão contratual por inadimplemento, indenização por perdas e danos.
O imóvel indicado na petição inicial foi entregue ao réu (possuidor) como pagamento do contrato.
Dessa forma, a causa de pedir do autor é relativa ao descumprimento de obrigações contratuais pela não conclusão dos serviços contratados.
Ademais, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória foram fixadas em decisão de saneamento e organização do processo, e não guardam relação com a medida pretendida pela autora de vistoria do bem.
Vejamos: “3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter rescisório/indenizatório, deverá ser constatado: a) Existência do inadimplemento contratual por meio da parte requerida; b) Existência de caso fortuito e/ou força maior capaz de afastar o inadimplemento por parte da requerida; c) Necessidade de aplicação da multa contratual; d) Consequências legais do inadimplemento e os valores a ser pagos em consequência do descumprimento da avença;” Assim, o pedido deve ser indeferido, uma vez que a pretensão não guarda qualquer relação com a instrução a ser realizada, bem como a parte não justificou a produção da nova prova.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da testemunha da autora (evento 83) e INDEFERIDO o aditamento do rol das testemunhas do réu (evento 82).
Sublinha-se que as testemunhas a serem inquiridas são aquelas indicadas nos eventos 27 e 28, cabendo à parte escolher quais delas serão inquiridas, sendo no máximo 3 (três) (art. 357, § 6º, do CPC).
INDEFIRO o pedido de constatação prévia e ata notarial nos imóveis indicados no contrato.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada (evento 71).
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 19:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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01/07/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 99
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01/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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01/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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30/06/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2025 17:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local 1ª. Vara Cível de Paraíso -TO - 01/07/2025 14:00. Refer. Evento 73
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30/06/2025 17:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2025 16:17
Conclusão para decisão
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30/06/2025 09:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00102513020258272700/TJTO
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30/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741555, Subguia 108960 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/06/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00102513020258272700/TJTO
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26/06/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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26/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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26/06/2025 16:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741555, Subguia 5518705
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26/06/2025 16:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LOTEAMENTO JARDIM LIMEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 5741555 - R$ 160,00
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25/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:58
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 14:08
Conclusão para decisão
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23/06/2025 10:41
Protocolizada Petição
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19/06/2025 18:59
Protocolizada Petição
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19/06/2025 12:56
Protocolizada Petição
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13/06/2025 09:55
Protocolizada Petição
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12/06/2025 17:52
Protocolizada Petição
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12/06/2025 14:41
Protocolizada Petição
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12/06/2025 14:39
Protocolizada Petição
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30/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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28/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª. Vara Cível de Paraíso -TO - 01/07/2025 14:00
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28/04/2025 13:09
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 71 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/04/2025 13:07:16
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28/04/2025 13:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 01/07/2025 14:00
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23/04/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
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24/02/2025 12:36
Conclusão para despacho
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24/02/2025 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/02/2025 10:20
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 14:21
Conclusão para decisão
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13/02/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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11/02/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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09/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0006652-63.2020.8.27.2731/TO - ref. ao(s) evento(s): 336
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21/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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20/03/2023 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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17/02/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2023 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2023 16:15
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/02/2023 15:06
Conclusão para despacho
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13/02/2023 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/02/2023 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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10/01/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 09:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/10/2022 13:25
Conclusão para despacho
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01/08/2022 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2022 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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30/06/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 16:44
Processo Corretamente Autuado
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16/03/2022 11:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/02/2022 17:26
Conclusão para despacho
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28/01/2022 03:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/01/2022 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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06/01/2022 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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26/12/2021 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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18/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/12/2021 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/12/2021 10:33
Despacho - Mero expediente
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13/10/2021 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/10/2021 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/09/2021 15:00
Conclusão para despacho
-
22/09/2021 11:24
Protocolizada Petição
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22/09/2021 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/09/2021 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/09/2021 09:29
Despacho - Mero expediente
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21/09/2021 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEMAN -> TOPAI1ECIV
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21/09/2021 16:49
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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20/09/2021 16:32
Protocolizada Petição
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20/09/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 13:23
Conclusão para decisão
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20/09/2021 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2021 22:46
Protocolizada Petição
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13/08/2021 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEMAN
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12/07/2021 17:18
Expedido Mandado - citação
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12/07/2021 17:18
Expedido Mandado
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12/07/2021 16:31
Recebidos os autos - TJTO
-
09/07/2021 18:25
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2021 14:20
Protocolizada Petição
-
06/06/2021 21:36
Protocolizada Petição
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25/05/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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