TJTO - 0006636-70.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006636-70.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: LUCIANO LOPES TEIXEIRAADVOGADO(A): RAPHAEL SIMÕES DIAS MENDES (OAB TO006403)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 65 - 21/08/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 64 - 20/08/2025 - Decisão Outras Decisões -
21/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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21/08/2025 17:48
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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21/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª. Vara Cível de Paraíso -TO - 23/09/2025 16:45
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20/08/2025 20:18
Decisão - Outras Decisões
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04/08/2025 19:35
Protocolizada Petição
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26/07/2025 09:45
Protocolizada Petição
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18/07/2025 16:07
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 06:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/07/2025 05:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/07/2025 05:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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04/07/2025 05:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006636-70.2024.8.27.2731/TO AUTOR: LUCIANO LOPES TEIXEIRAADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS COSTA (OAB TO012417)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Luciano Lopes Teixeira ajuizou ação de indenização por danos morais – interrupção do fornecimento de energia – serviço essencial em face de Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S.A., já qualificados nos autos.
A parte autora alegou que possui uma propriedade rural e, no dia 16 de outubro de 2024, recebeu uma ligação do seu caseiro informando que a empresa ré tinha suspendido o fornecimento de energia, mesmo estando com as faturas pagas.
Destacou que, na posse das faturas e comprovantes de pagamentos, entrou em contato com a ré, sendo orientado a realizar o chamado via aplicativo, o qual foi realizado.
Informou que no dia 17 não houve retorno da solicitação e não conseguiu abrir novo chamado, devido a solicitação aberta ainda estava sobre análise.
Contudo, no dia 18 de outubro, abriu novo chamado.
Salientou que fez reclamação junto à Aneel, porém foi informado que deveria abrir o chamado junto à ré.
Afirmou que a falta de fornecimento persistiu, sendo reparado somente no dia 22 de outubro de 2024, às 11h45min.
Por fim, informou que permaneceu sem energia elétrica em meio ao plantio de grãos que realiza.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Custas pagas (eventos 24 e 25).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 37).
O réu apresentou contestação, alegando ausência de falha na prestação do serviço, pois as interrupções no fornecimento de energia na unidade consumidora da parte autora ocorreu devido circunstâncias alheias ao controle e responsabilidade da concessionária, visto que foram motivadas por caso fortuito, e não por falta de manutenção ou reparo, o que não caracteriza a descontinuidade do serviço.
Destacou que a interrupção foi ocasionada por condições climáticas adversas, especificamente descargas atmosféricas, sendo comuns em períodos de tempestade, pois danificam equipamentos da rede elétrica ou desarmam dispositivos de proteção.
Aduziu que sempre que um dos indicadores é infringido, a ré realiza a compensação dos valores nas contas dos usuários, sendo que no caso do autor ocorreu uma interrupção emergencial causada por fato climático atípico, sanada o mais brevidade possível, a qual diante da ausência de falha ou defeito na prestação do serviço, não existem elementos capazes de sequer indicar ação ou omissão da ré acerca do evento.
Por fim, informou que o autor não comprova qualquer prejuízo que justifique uma reparação indenizatória, sendo desnecessário o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 43).
A parte autora apresentou réplica (evento 46). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido caráter indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação da realidade fática e os fatos narrados pela parte autora; b) Existência de danos morais passíveis de indenização, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC).
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sublinha-se que é imputada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e produtos, por defeitos em sua prestação, enquanto o fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrar que, prestado o serviço, o defeito inexiste e culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. Assim, é ônus da parte autora comprovar os fatos mínimos acerca de seu direito alegado, bem como já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a ausência de falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes O réu formulou pedido genérico acerca das provas que pretende produzir (evento 43).
Por outro lado, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal do réu e as demais provas foram realizadas de forma genérica (evento 1).
De acordo com o caderno processual, constitui ônus da parte autora apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 4.2 Da prova deponencial O depoimento se mostra útil e deve ser deferido.
Compete à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que seja interrogada em audiência de instrução e julgamento (artigo 385, CPC).
Desta forma, defiro o pedido de depoimento pessoal do réu. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposta suspensão de energia elétrica e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Defiro a produção de prova deponencial do réu; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). d) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. d.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; d.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); d.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; d.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/05/2025 08:01
Conclusão para decisão
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28/04/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:17
Protocolizada Petição
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22/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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10/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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10/03/2025 15:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 10/03/2025 15:00. Refer. Evento 28
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09/03/2025 17:02
Juntada - Certidão
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07/03/2025 16:15
Protocolizada Petição
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26/02/2025 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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05/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/01/2025 10:05
Protocolizada Petição
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 10/03/2025 15:00
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08/01/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 12:21
Conclusão para despacho
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21/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5597119, Subguia 69167 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
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21/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5597118, Subguia 69093 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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19/12/2024 12:19
Protocolizada Petição
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13/12/2024 13:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5597119, Subguia 5451623
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13/12/2024 13:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5597118, Subguia 5451622
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13/12/2024 12:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
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13/12/2024 12:29
Lavrada Certidão
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12/12/2024 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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14/11/2024 16:10
Protocolizada Petição
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06/11/2024 12:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5597119, Subguia 5451623
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06/11/2024 12:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5597118, Subguia 5451622
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06/11/2024 12:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
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06/11/2024 12:36
Lavrada Certidão
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06/11/2024 12:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIANO LOPES TEIXEIRA - Guia 5597119 - R$ 150,00
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06/11/2024 12:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIANO LOPES TEIXEIRA - Guia 5597118 - R$ 230,00
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05/11/2024 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2024 17:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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05/11/2024 17:47
Lavrada Certidão
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05/11/2024 17:34
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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31/10/2024 16:20
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 12:36
Conclusão para despacho
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30/10/2024 18:13
Protocolizada Petição
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30/10/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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