TJTO - 0004414-32.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004414-32.2024.8.27.2731/TO AUTOR: MARIA RAIMUNDA ALVES SOARESADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA (OAB TO013083)RÉU: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) SENTENÇA MARIA RAIMUNDA ALVES SOARES ajuizou ação de indenização contra TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA, partes qualificadas, na qual alega que a requerida praticou conduta ilícita ofensiva à honra, em virtude de ter negativado seu nome indevidamente no SERASA.
A requerida foi citada e apresentou contestação (eventos 30 e 36).
Não houve acordo na audiência conciliatória.
Inexistindo requerimento para produção de provas em audiência, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Preliminarmente, cumpre consignar que a controvérsia tratada no presente procedimento diz respeito à possível falha na prestação de serviços ao consumidor, e a inversão do ônus da prova, nesses casos, decorre da previsão legal insculpida no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim sendo, desnecessária manifestação deste juízo acerca da inversão do ônus probatório postulada, uma vez que o imperativo legal acima citado é aplicável à espécie independentemente de decisão judicial. Realizados os apontamentos iniciais, adentro ao mérito da causa. O fato de restar configurada a relação de consumo não ilide a necessidade de que a parte autora comprove minimamente os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil).
A autora alega que adimpliu tempestivamente a fatura do mês de abril de 2024, mas não trouxe comprovação documental que ampare seu argumento.
Juntar o recibo de pagamento não é tarefa dispendiosa para a consumidora.
Os registros bancários de pagamento podem ser acessados a qualquer momento pelo correntista, não havendo óbice para que fosse trazida aos autos a comprovação de que houve adimplência tempestiva da fatura.
Ao deixar de produzir prova que era de fácil consecução, tem-se que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil), de modo que o julgamento negativo da demanda é a medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe à parte autora trazer aos autos prova mínima do seu alegado, mesmo diante da inversão do ônus da prova, especialmente quando não se trata de prova impossível ou mesmo de difícil consecução por parte de qualquer consumidor. 2. A despeito de negar a contratação do serviço, a empresa de telefonia demonstrou que houve contratação dos serviços. 3. Ausente a comprovação de pagamento das faturas, não configura ilícito a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Sentença mantida. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0009344-12.2023.8.27.2737, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 13:02:45).
Ressalto que a conversa (ANEXO6 - Ev. 1) não comprova que houve negativação indevida, uma vez que não há confissão da empresa quanto ao fato gerador do direito alegado pela consumidora na inicial.
Demais disso, sequer é possível aferir se o contato se trata de canal oficial da requerida, pois a imagem não demonstra qual o número de telefone por meio do qual o contato foi realizado, nem mesmo a data em que a conversa ocorreu. Resta evidenciado, portanto, que a autora não comprovou a ocorrência dos fatos que amparam o direito vindicado, de modo que a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 10:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/06/2025 15:52
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004414-32.2024.8.27.2731/TO AUTOR: MARIA RAIMUNDA ALVES SOARESADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): LUCAS MARQUES SILVA MOREIRA (OAB TO013083) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para manifestar sobre a contestação e documentação juntada (evento 36). -
27/05/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:48
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 15:27
Conclusão para despacho
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24/04/2025 10:47
Protocolizada Petição
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25/03/2025 16:39
Lavrada Certidão
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22/03/2025 12:04
Protocolizada Petição
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20/03/2025 11:43
Protocolizada Petição
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17/03/2025 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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17/03/2025 13:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 14/03/2025 16:00. Refer. Evento 21
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14/03/2025 16:02
Protocolizada Petição
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14/03/2025 10:58
Juntada - Certidão
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13/03/2025 15:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2025 12:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: MANOEL PEREIRA LEMOS FILHO (por substituição em 12/03/2025 14:05:34)
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12/02/2025 12:26
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/02/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 08:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 13:30
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/01/2025 13:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 14/03/2025 16:00
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13/11/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/11/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2024 16:23
Lavrada Certidão
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28/10/2024 17:46
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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30/09/2024 19:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/09/2024 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2024 14:33
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/09/2024 15:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 01/11/2024 14:30
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09/08/2024 13:35
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2024 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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23/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:10
Lavrada Certidão
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23/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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