TJTO - 0000635-08.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0000635-08.2024.8.27.2719/TO EMBARGANTE: VITOR NASCIMENTO VALADÃOADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)EMBARGANTE: RENAN NASCIMENTO VALADÃOADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)EMBARGANTE: PATRICIA NASCIMENTO VALADAOADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)EMBARGANTE: CARLOS OLIVEIRA VALADAOADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)EMBARGANTE: CARLOS FREDERICO NASCIMENTO VALADÃOADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)ADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com efeito modificativo opostos pela União (Fazenda Nacional).
A União (Fazenda Nacional) requestou o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, conferindo-lhes efeito infringente, com vistas à supressão dos trechos da sentença proferida no evento28 que impuseram a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, por manifesta contrariedade à legislação de regência.
Sustenta a parte embargante que a extinção dos embargos à execução decorreu exclusivamente da prescrição intercorrente, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada, não autoriza a condenação do ente público aos encargos decorrentes da sucumbência.
Ao final, pugnou pela adequação da sentença aos preceitos normativos aplicáveis, afastando-se qualquer imposição pecuniária indevida à Fazenda Nacional (evento72).
Os embargados alegaram que os embargos à execução foram regularmente manejados com o propósito de impugnar a execução fiscal, sendo seu protocolo datado de 11/06/2024.
Por sua vez, ao compulsar os autos da execução fiscal n. 5000163-10.2010.827.2719 (processo relacionado/apenso), constatou-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente por parte da União (Fazenda Nacional) apenas se concretizou em 25/09/2024 (evento82 da ação de execução fiscal), sendo essa mesma data aquela em que o fato foi noticiado nos presentes embargos à execução (evento44).
Dessa forma, restou evidente que a interposição dos embargos à execução decorreu exclusivamente da conduta da União, que, ao reconhecer a prescrição intercorrente tardiamente, ocasionou o ajuizamento da presente medida judicial (evento89).
Decido.
Os embargos de declaração servem para esclarecer sobre eventual obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial proferida (art. 1.022, CPC/2015) devendo ser opostos em um prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, do CPC/2015).
Os embargos de declaração servem para esclarecer sobre eventual obscuridade, omissão ou contradição, bem como na correção de erro material na decisão judicial proferida (art. 1.022, CPC/2015) devendo ser opostos em um prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, do CPC/2015).
Os embargos são tempestivos.
Acerca da questão de fundo, tenho que devem ser rejeitados.
Na hipótese, vê-se que não há omissão, contradição e tampouco obscuridade.
Em verdade, a parte embargante busca esgrimir por meio inoportuno os fundamentos da sentença prolatada no evento58.
Verifica-se que os embargos à execução fiscal foram opostos em 11/06/2024, com o fito de impugnar a pretensão executiva então subsistente.
Ocorre que o reconhecimento da prescrição intercorrente pela Fazenda Nacional somente se deu em 25/09/2024, conforme se extrai do evento82 da ação executiva fiscal correlata, sendo esse o mesmo marco temporal em que tal informação foi comunicada nestes autos (evento44). É, pois, inequívoco que a iniciativa dos embargantes/executados decorreu da inércia da exequente em reconhecer tempestivamente a extinção do crédito tributário.
A superveniência da perda de objeto, por conseguinte, não elide a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos da sucumbência quem deu causa ao ajuizamento da demanda.
Assim, ainda que não tenha havido julgamento de mérito, impõe-se à Fazenda Nacional a responsabilização pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios.
A sentença está clara e qualquer irresignação da parte pode ser manifestada em eventual recurso de apelação.
Posto isso, rejeito os aclaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Local e data pelo sistema. -
18/07/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95 e 96
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18/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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18/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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18/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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18/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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18/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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18/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:22
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/02/2025 12:18
Conclusão para despacho
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11/02/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81, 83 e 82
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11/02/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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11/02/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/02/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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11/02/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/02/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/02/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 13:07
Despacho - Mero expediente
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25/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/01/2025 15:14
Conclusão para despacho
-
19/12/2024 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
13/11/2024 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
31/10/2024 20:12
Protocolizada Petição
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29/10/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61, 60, 62, 63 e 64
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29/10/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/10/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/10/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/10/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/10/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 12:18
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 11:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
24/10/2024 16:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
26/09/2024 12:17
Conclusão para despacho
-
25/09/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48 e 49
-
25/09/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/09/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/09/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
25/09/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
25/09/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/09/2024 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 10:44
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2024 11:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529955, Subguia 39556 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.946,00
-
06/08/2024 16:31
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 13:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27, 29, 28 e 30
-
06/08/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/08/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/08/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/08/2024 13:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529955, Subguia 5424971
-
06/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 19:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOFOR2ECIV
-
05/08/2024 19:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS FREDERICO NASCIMENTO VALADÃO - Guia 5529955 - R$ 3.946,00
-
05/08/2024 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/08/2024 16:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR2ECIV -> COJUN
-
05/08/2024 16:28
Lavrada Certidão
-
05/08/2024 11:12
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2024 16:35
Conclusão para despacho
-
08/07/2024 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOFOR2ECIV
-
08/07/2024 16:58
Lavrada Certidão
-
08/07/2024 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2024 14:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR2ECIV -> COJUN
-
05/07/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2024 12:22
Conclusão para despacho
-
25/06/2024 15:31
Protocolizada Petição
-
25/06/2024 14:36
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5490114, Subguia 28513 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
-
12/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5490115, Subguia 28353 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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11/06/2024 15:27
Conclusão para despacho
-
11/06/2024 15:27
Processo Corretamente Autuado
-
11/06/2024 15:13
Protocolizada Petição
-
11/06/2024 14:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5490115, Subguia 5409761
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11/06/2024 14:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5490114, Subguia 5409760
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11/06/2024 14:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS FREDERICO NASCIMENTO VALADÃO - Guia 5490115 - R$ 50,00
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11/06/2024 14:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS FREDERICO NASCIMENTO VALADÃO - Guia 5490114 - R$ 155,00
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11/06/2024 14:46
Distribuído por dependência - Número: 50001631020108272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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