TJTO - 0001113-16.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0001113-16.2024.8.27.2719/TO REQUERENTE: MOISES DE SOUSA COSTAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Moisés de Sousa Costa.
A parte requerente/embargante alega contradição na sentença prolatada no evento23.
Explica que houve a extinção processual sem resolução do mérito e a determinação do cancelamento da distribuição.
Ao final, houve a condenação da parte requerente ao pagamento das despesas processuais, nos seguintes termos: "Eventuais custas e despesas processuais pela parte requerente" (evento26). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração servem para esclarecer sobre eventual obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial proferida (art. 1.022, CPC/2015) devendo ser opostos em um prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, do CPC/2015).
Os embargos são tempestivos, porém merecem provimento.
Com efeito, observa-se que a sentença recorrida declarou extinto o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015.
Não obstante, em seu dispositivo, constou a expressão “eventuais custas e despesas processuais pela parte requerente”, o que traduz evidente contradição com a ordem anterior de cancelamento da distribuição, que, por sua própria natureza, afasta a exigibilidade de quaisquer recolhimentos pecuniários incidentes sobre o feito.
Nos termos do art. 290 do CPC/2015, é expresso que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Tal comando normativo, ao estabelecer o cancelamento da distribuição como penalidade pelo não adimplemento das custas iniciais, opera efeito automático: extinguindo-se o feito e anulando-se a própria formação válida do processo, não há que se cogitar de condenação em custas ou despesas processuais, uma vez que o processo sequer teve impulso válido.
Ademais, conforme se extrai da sistemática legal traçada no Título IV do CPC/2015, especialmente nos arts. 284 a 290, o processo só adquire existência jurídica formal após o devido registro e distribuição acompanhados do recolhimento regular das custas iniciais.
A ausência de tal providência obsta o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, ensejando, por consequência, o cancelamento da distribuição e a extinção sem qualquer imposição pecuniária à parte que deu causa ao cancelamento.
Dessa forma, a expressão constante no dispositivo da sentença que impôs à parte autora o pagamento de “Eventuais custas e despesas processuais” revela-se contraditória com o conteúdo declaratório da própria decisão, o que exige a devida correção por meio dos presentes aclaratórios, sem que disso decorra qualquer inovação ou reforma da causa decidida, mas apenas a depuração lógica do conteúdo decisório.
Onde se lê: "Eventuais custas e despesas processuais pela parte requerente.", leia-se: "Sem custas e despesas processuais".
Posto isso, acolho os aclaratórios.
Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Local e data pelo sistema. -
18/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:56
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/06/2025 12:23
Conclusão para despacho
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09/06/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Trânsito em Julgado - 09/06/2025 12:22:13)
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06/06/2025 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 20:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/05/2025 16:57
Conclusão para despacho
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25/04/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00009047020258272700/TJTO
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25/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:32
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 16:54
Conclusão para despacho
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30/01/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00009047020258272700/TJTO
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:45
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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29/11/2024 12:18
Conclusão para despacho
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28/11/2024 23:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:28
Decisão - Outras Decisões
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23/10/2024 13:36
Conclusão para despacho
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23/10/2024 13:36
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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