TJTO - 0028066-27.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0028066-27.2022.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTARÉU: CARLOS WALFREDO REISADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 13/08/2025 - Trânsito em Julgado -
13/08/2025 17:52
Baixa Definitiva
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13/08/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:36
Trânsito em Julgado
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11/08/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 92
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22/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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21/07/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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21/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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21/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93
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21/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0028066-27.2022.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA EUNICE BRITO DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): LILIANE BRITO PEREIRA DE SOUSA (OAB TO008834)ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)ADVOGADO(A): WESLEY OLIVEIRA CUNHA (OAB TO011007)AUTOR: JANAILSON DE SOUSA PEREIRAADVOGADO(A): LILIANE BRITO PEREIRA DE SOUSA (OAB TO008834)ADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)ADVOGADO(A): WESLEY OLIVEIRA CUNHA (OAB TO011007)RÉU: CARLOS WALFREDO REISADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por MARIA EUNICE BRITO DA SILVA PEREIRA e JANAILSON DE SOUSA PEREIRA, em desfavor de CARLOS WALFREDO REIS, todos qualificados.
Ditam as partes autoras que são os legítimos possuidores do imóvel localizado na Rua 41, Quadra 101, Lote 09, Setor Residencial, integrante do loteamento Nova Araguaína, com área de 420m², medindo 14m de frente; 30m pela lateral direita, e 30m pela lateral esquerda, conforme matrícula n. 16.276 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade.
Relatam que adquiriram a propriedade do imóvel, por meio de contrato de compra e venda firmado com o requerido no dia 19/04/2004, onde passaram a residir deste então, exercendo a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de donos e inconteste, sem qualquer oposição.
Alegam que o imóvel continuou registrado no nome do antigo dono (requerido), sendo que um oficial de justiça entrou em contato com os autores para realização da avaliação para penhora do imóvel, o qual seria levado a leilão, em virtude de uma dívida do requerido com a Receita Federal em execução nos autos da execução fiscal n. 0004886-55.2012.4.01.4301.
Ao final, requer a declaração de domínio do imóvel usucapiendo.
Com a inicial juntou documentos (evento 1).
O requerido compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação no evento 5, alegou que o imóvel em questão havia sido alienado a mais de uma década e a propriedade não fora transferida por outros motivos, especialmente a sucessão possessória, não opondo a transferência do domínio, mas não o fez por não conhecer para quem suceder de forma legal.
Citação dos réus incertos e não sabidos, bem como terceiros eventuais interessados realizadas no evento 14, 16 e 17.
União, Estado e Município manifestaram desinteresse no feito, conforme eventos 15, 18 e 24.
O Ministério Público manifestou no evento 29 e requereu a desvinculação do feito.
Os confrontantes foram devidamente citados (eventos 45, 60 e 61).
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA manifestou no evento 80 e informou que não há interesse na lide.
Intimados a indicarem as provas a serem produzidas, as partes autoras requereram o julgamento antecipado da lide, bem como o requerido informou que já reconheceu a procedência do pedido (eventos 86 e 88).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade imóvel, caracterizada pelo exercício prolongado da posse com animus domini, observados os requisitos legais específicos para cada modalidade.
Conforme preceitua o artigo 1.238 do Código Civil1, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
Pois bem.
Analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, verifico que os autores pretendem usucapir o imóvel de matrícula n. 16.276 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, sob o fundamento de que adquiriram a propriedade do bem em 19/04/2004, por meio do contrato de compra e venda firmado com o requerido, onde passaram a residir deste então, exercendo a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de donos e inconteste, sem qualquer oposição, perfazendo período suficiente para a configuração da usucapião.
O requerido, por sua vez, não contesta a alienação do imóvel, confirmando que este foi vendido há mais de uma década, permanecendo apenas a questão da formalização da transferência registral.
Ademais, o elemento desencadeador da presente demanda, conforme informado na inicial, foi a tentativa de constrição judicial do bem em execução fiscal movida pela Receita Federal contra o requerido, o que evidenciou a necessidade de regularização da situação registral do imóvel pelos autores.
Assim, verifico que os autores não buscam propriamente a aquisição da propriedade por meio da usucapião, mas sim a regularização do registro imobiliário de bem que já lhes pertence por força de contrato de compra e venda celebrado com o atual proprietário registral, circunstância essa que revela a inadequação da via eleita.
O interesse de agir constitui condição da ação que se manifesta pela necessidade do provimento jurisdicional e pela adequação do meio escolhido.
No caso em análise, constato a ausência deste requisito, uma vez que a situação fática não se amolda aos pressupostos da ação de usucapião.
Isso se justifica em razão de que o instituto da usucapião pressupõe a posse exercida contra o proprietário registral, configurando situação de conflito entre o possuidor e o titular do direito de propriedade, situação essa que inexiste nos autos, eis que o imóvel foi alienado pelo próprio proprietário registral aos autores.
Ademais, os autores possuem título translativo de propriedade (contrato de compra e venda) e não enfrentam oposição do vendedor quanto à transferência do domínio.
A questão cinge-se, portanto, à regularização registral, para a qual existem procedimentos específicos e adequados, não sendo a usucapião o meio apropriado.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REGULARIZAÇÃO DO REGISTRO - VIA INADEQUADA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono).
Considerando que a parte autora pretende, na realidade, a regularização do registro do imóvel objeto dos autos, a extinção do processo de usucapião, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir é medida que se impõe." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.201142-9/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21a Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 02/02/2024) Dessa forma, para a regularização da situação registral almejada, os autores devem se valer dos procedimentos previstos na legislação registral, como a retificação de registro ou outros meios administrativos ou judiciais específicos, não sendo a usucapião o instrumento adequado para tanto, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir dos autores, uma vez que a presente ação não constitui via adequada para a regularização pretendida.
CONDENO as partes autoras ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que ARBITRO em 10% sobre o valor da causa, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação às partes autoras, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. -
18/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
31/03/2025 17:39
Conclusão para julgamento
-
31/03/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 83
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
17/03/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
17/03/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
14/03/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 14:35
Despacho - Mero expediente
-
17/01/2025 08:40
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 14:38
Conclusão para decisão
-
16/12/2024 14:36
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
-
16/12/2024 14:06
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
23/10/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
23/10/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
22/10/2024 17:58
Lavrada Certidão
-
22/10/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 15:27
Despacho - Mero expediente
-
25/07/2024 12:47
Conclusão para decisão
-
25/07/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
26/06/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
29/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
08/05/2024 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
07/05/2024 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
07/05/2024 16:21
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
07/05/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/04/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
26/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/04/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
11/04/2024 17:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
11/04/2024 17:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
02/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/04/2024 17:15
Expedido Ofício
-
02/04/2024 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
02/04/2024 16:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
02/04/2024 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2024 16:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
02/04/2024 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
02/04/2024 16:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
02/04/2024 16:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/04/2024 15:50
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2023 17:17
Conclusão para despacho
-
28/07/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/07/2023 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2023 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2023 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2023 10:29
Protocolizada Petição
-
15/05/2023 10:29
Protocolizada Petição
-
28/04/2023 09:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 16:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
17/04/2023 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/04/2023 14:21
Publicação de Edital
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10/04/2023 14:21
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
05/04/2023 09:09
Protocolizada Petição
-
29/03/2023 13:40
Expedido Edital - citação
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28/03/2023 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
28/03/2023 11:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 10
-
16/03/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/03/2023 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/03/2023 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/01/2023 16:27
Protocolizada Petição
-
10/01/2023 15:29
Decisão - Outras Decisões
-
16/12/2022 13:33
Conclusão para despacho
-
16/12/2022 13:33
Processo Corretamente Autuado
-
15/12/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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