TJTO - 0003670-83.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003670-83.2022.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 109 - 29/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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30/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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22/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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21/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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21/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003670-83.2022.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)RÉU: FELIPE AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): ALEX JOSÉ SILVA (OAB GO032520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
O herdeiro/inventariante FELIPE AUGUSTO FERREIRA CARVALHO apresentou exceção de pré-executividade na qual alegou que é parte ilegítima para responder pelo débito em execução, asseverando que apenas representa o ESPÓLIO DE HUGO DE CARVALHO na condição de herdeiro e inventariante.
Requer sua exclusão do polo passivo da execução - evento 100.
A parte exequente aduziu que a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada em razão da legitimidade do excipiente para representar o Espólio em Juízo na condição de inventariante.
Indicou imóveis à penhora - evento 102.
Decido.
A alegação de ilegitimidade passiva apresentada por FELIPE AUGUSTO FERREIRA CARVALHO não comporta acolhimento, pois sua atuação no feito não é na condição de parte executada, respondendo com seu patrimônio pessoal pelo pagamento do débito em execução, mas, tão somente, como representante do ESPÓLIO DE HUGO DE CARVALHO na condição de herdeiro e inventariante, conforme regulamenta o art. 75, VII, do CPC, conforme expressamente delimitado na petição inicial pela parte exequente, não existindo controvérsia sobre sua condição de inventariante do referido espólio, o qual é quem figura no polo passivo do feito executivo.
Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 100.
Em relação ao pedido de penhora de imóveis formulado pela parte exequente no evento 102, verifico que dos 21 imóveis indicados à penhora, 2 possuem registro de alienação fiduciária em garantia, a saber: a) matrícula n. 32.499 - possui registro de alienação fiduciária – Caixa Econômica Federal - evento 102, anexo 6; b) matrícula n. 16.932 - possui registro de alienação fiduciária – Banco Bradesco - evento 102, anexo 22.
Como cediço, na hipótese de bem com registro de alienação fiduciária em garantia a propriedade pertence ao credor fiduciário, terceiro em relação à execução, razão pela qual não é possível a penhora desses imóveis, pois não integram o patrimônio dos executados.
Por oportuno, trago à baila a seguinte ementa do TJTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, reconheceu a impossibilidade de penhora sobre imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, determinando o cancelamento da constrição e condenando o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça, ante a ausência de manifestação expressa do juízo de primeira instância sobre o pedido; (ii) se é juridicamente viável a penhora e alienação de imóvel objeto de alienação fiduciária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de manifestação do juízo quanto ao pedido de justiça gratuita configura deferimento tácito do benefício, conforme orientação do STJ e deste Tribunal, impondo-se seu reconhecimento.4.
A alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, restando ao devedor apenas a posse direta e o direito de aquisição condicionado ao adimplemento da dívida, conforme disposto no art. 1.361 do CC e na Lei nº 9.514/1997.5.
O imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, sendo vedada sua penhora para satisfação de dívida diversa da obrigação garantida pela alienação fiduciária.6.
O art. 835, XII, do CPC prevê a possibilidade de penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre o imóvel em si, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.7.
Mantém-se a sentença que reconheceu a impossibilidade da penhora do bem e determinou o cancelamento da constrição.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1.
A ausência de manifestação expressa do juízo sobre pedido de gratuidade da justiça configura deferimento tácito do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
O imóvel alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, sendo inviável sua penhora para satisfação de dívidas deste. 3.
A penhora pode recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mas não sobre o bem em si, conforme previsão do art. 835, XII, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 835, XII; Lei nº 9.514/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1998081/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 09.03.2023; STJ, REsp 2036289/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 20.04.2023; TJTO, Apelação Cível 0011022-78.2021.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 06.11.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0000675-41.2024.8.27.2702, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:05:07). (grifou-se).
Portanto, DEFIRO EM PARTE o pedido de penhora de imóveis formulado pela parte exequente no evento 102, de modo que a penhora deverá recair apenas sobre os imóveis que estão registrados em nome dos executados e que não possuam registro de alienação fiduciária em garantia.
Em consequência, determino: PROMOVA-SE a inclusão da informação representante/inventariante do ESPÓLIO DE HUGO DE CARVALHO em relação ao Sr. FELIPE AUGUSTO FERREIRA CARVALHO na autuação do feito no sistema e-Proc, conforme consta no preâmbulo da petição inicial.
PROMOVA-SE a inclusão da informação representante do Espólio de HUGO DE CARVALHO em relação ao Sr. JOÃO PAULO FERREIRA DE CARVALHO na autuação do feito no sistema e-Proc, conforme consta no preâmbulo da petição inicial.
LAVRE-SE o competente TERMO DE PENHORA dos bens cuja certidões encontram-se no evento 102, exceto em relação àqueles que possuem registro de alienação fiduciária em garantia (matrículas n. 32.499 e 16.932); de consequência, NOMEIO como depositário a parte executada.
EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem.
Com o AUTO DE AVALIAÇÃO, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se, bem como juntar a certidão de inteiro teor do imóvel, com a devida averbação da penhora, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (CPC, art. 844).
Cumpridos os "itens 1 e 2", INTIME-SE a parte executada e seu cônjuge (se houver) da penhora e avaliação, SALVO se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Havendo advogado constituído nos autos eletrônicos a intimação deverá ser realizada via e-Proc (CPC, art. 841, § 1º).
Não havendo, pela via postal no último endereço em que foram encontrados (CPC, art. 841, § 2º).
Havendo credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário com relação ao imóvel indicado à penhora, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer todos os dados necessários à intimação (CPC, art. 799, inciso I), sob pena de preclusão e desconstrição do bem penhorado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
18/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:39
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
02/04/2025 18:28
Protocolizada Petição
-
02/04/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
02/04/2025 13:14
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 18:29
Protocolizada Petição
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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17/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
-
19/02/2025 17:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
-
07/02/2025 13:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
-
07/02/2025 13:23
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
05/02/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
27/01/2025 10:37
Protocolizada Petição
-
21/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:47
Despacho - Mero expediente
-
16/12/2024 17:14
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 17:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Embargos à Execução Número: 00134946620228272706/TO
-
28/10/2024 12:54
Conclusão para despacho
-
28/10/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
24/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
09/10/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
02/10/2024 17:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
20/09/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
16/09/2024 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
22/08/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
22/08/2024 13:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
22/08/2024 13:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
22/08/2024 13:19
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
13/08/2024 13:52
Despacho - Mero expediente
-
11/07/2024 12:25
Protocolizada Petição
-
27/05/2024 15:42
Conclusão para despacho
-
27/05/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
27/05/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
23/05/2024 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
24/04/2024 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 15:49
Decisão - Outras Decisões
-
20/02/2024 16:49
Conclusão para despacho
-
07/11/2023 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
06/11/2023 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
06/11/2023 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
24/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 11:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2023 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2023 17:24
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
15/03/2023 09:41
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 31
-
15/03/2023 09:39
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 33
-
10/03/2023 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
03/03/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
28/02/2023 10:17
Protocolizada Petição
-
27/02/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:55
Lavrada Certidão
-
14/02/2023 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 15:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
06/02/2023 15:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
06/02/2023 14:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
06/02/2023 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
30/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
30/01/2023 16:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
30/01/2023 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
30/01/2023 16:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
30/01/2023 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
30/01/2023 16:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
30/01/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:04
Lavrada Certidão
-
06/10/2022 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/09/2022 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/09/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 11
-
18/05/2022 15:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
18/05/2022 15:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
18/05/2022 15:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
12/05/2022 11:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/05/2022 11:52
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
12/05/2022 11:51
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2022 11:51
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2022 11:50
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
12/05/2022 11:50
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2022 17:16
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
25/04/2022 17:16
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
25/04/2022 17:16
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
25/04/2022 17:16
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
25/04/2022 17:16
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
25/04/2022 17:16
Expedido Carta pelo Correio - Citação
-
25/04/2022 17:15
Expedido Carta pelo Correio
-
25/02/2022 14:51
Decisão - Outras Decisões
-
24/02/2022 13:51
Conclusão para despacho
-
24/02/2022 13:50
Processo Corretamente Autuado
-
22/02/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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