TJTO - 0005697-07.2020.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 152 Número: 00112290720258272700/TJTO
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04/07/2025 13:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5746018, Subguia 110580 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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04/07/2025 05:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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04/07/2025 05:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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04/07/2025 05:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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03/07/2025 05:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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03/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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03/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 151, 152
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005697-07.2020.8.27.2707/TO REQUERENTE: ALZENIRA QUEIROZ DOS SANTOSADVOGADO(A): LUMARA CABRAL GONCALVES PARENTE (OAB TO005324)ADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALZENIRA QUEIROZ DOS SANTOS, na esteira do que dispõe o artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015.
Em suas razões, sustenta a existência de omissão na sentença prolatada, considerando a ausência de manifestação quanto ao pedido de preclusão dos atos processuais praticados pelo Autor após o evento 103 dos autos.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão.
A parte embargada devidamente intimada requereu a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os Embargos de Declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ensejam, tão somente, o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões.
O mencionado recurso não se destina a submeter ao julgador matéria nova e nem fazer com que sejam objeto de decisão os temas já versados nos autos, bem como não podem os Tribunais pátrios se constituírem em órgãos consultivos.
Como afirmado, seu cabimento é definido pelo artigo 1.022 do Código de Ritos de 2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior, in verbis: “...
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Cfr.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
III, 47ª ed., 2016, São Paulo: Forense, p. 1.060/1.061).
A esse respeito ensina também o processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)”. (in, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.714).
Desta forma, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, deverá fortalecer a sua fundamentação.
No que exsurge da presente via recursal, o embargante aduz OMISSÃO, o que é de fácil percepção deste Juízo, vez que a decisão não apreciou o pedido preclusão.
Na hipótese vertente, passo analise do pedido do tópico: PRECLUSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO AUTOR APÓS O EVENTO 103 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar a OMISSÃO apontada, para que conste a apreciação do tópico "PRECLUSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELO AUTOR APÓS O EVENTO 103 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS", nos seguintes termos: "Na sentença proferida no evento 49: " Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e o faço para determinar que o réu BANCO BRADESCO S/A, sem prejuízo da multa estabelecida nestes autos, cuja cobrança encontra-se suspensa, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, (TEMA 1.000), exiba os contratos descritos na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de BUSCA E APREENSÃO dos mesmos".
Verifica-se nos autos, na sentença proferida e na fase de cumprimento de sentença, a multa estabelecida não fora cobrada pela suspensão decorrente do TEMA 1000, pendente de julgamento. O Tema Repetitivo nº 1000 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi julgado. A questão discutida nesse tema era o cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
O acórdão foi publicado em 1º de julho de 2021, e Transitado em Julgado em 04/02/2022.
O termo inicial da prescrição para a propositura da ação executiva, envolvendo multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer, deve ser a data do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a referida obrigação e a correspondente multa, nos termos do artigo 206, do Código Civil.
Dessa forma, REJEITO o alegação de preclusão apresentada pela parte executada/embargada".
Intimem-se. -
02/07/2025 15:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5746018, Subguia 5520759
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02/07/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5746018 - R$ 160,00
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27/06/2025 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
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27/06/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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25/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:57
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/06/2025 15:56
Conclusão para decisão
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17/06/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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16/06/2025 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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10/06/2025 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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10/06/2025 03:54
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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10/06/2025 03:54
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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09/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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09/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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06/06/2025 02:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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06/06/2025 02:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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29/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 138
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29/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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13/05/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:17
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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07/05/2025 16:49
Conclusão para decisão
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07/05/2025 15:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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07/05/2025 15:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/04/2025 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 15:46
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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24/04/2025 14:14
Despacho - Visto em correição
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23/04/2025 16:46
Conclusão para despacho
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16/04/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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15/04/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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08/04/2025 10:43
Protocolizada Petição
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27/03/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 14:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/03/2025 14:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/03/2025 12:13
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 14:52
Conclusão para despacho
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24/03/2025 14:51
Processo Reativado
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24/03/2025 11:11
Protocolizada Petição
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14/03/2023 12:11
Baixa Definitiva
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14/03/2023 12:11
Trânsito em Julgado
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27/02/2023 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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22/02/2023 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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22/02/2023 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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14/02/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/02/2023 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/02/2023 15:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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22/11/2022 10:30
Conclusão para despacho
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18/11/2022 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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14/10/2022 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2022 10:44
Despacho - Mero expediente
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30/09/2022 15:57
Conclusão para despacho
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30/09/2022 15:49
Protocolizada Petição
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27/09/2022 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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17/09/2022 08:55
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 080014142022
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17/09/2022 08:55
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 080014152022
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15/09/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 16:58
Protocolizada Petição
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15/09/2022 16:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 080014142022
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15/09/2022 16:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 080014152022
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14/09/2022 08:23
Despacho - Mero expediente
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13/09/2022 12:57
Conclusão para despacho
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13/09/2022 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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13/09/2022 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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13/09/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/08/2022 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2022 17:04
Despacho - Mero expediente
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28/07/2022 17:36
Conclusão para despacho
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28/07/2022 17:36
Classe originária evoluída - Classe evoluida de "Exibição de Documento ou Coisa Cível"
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28/07/2022 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2022 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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27/06/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 15:56
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARI1ECIV Número: 00056970720208272707
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05/05/2022 16:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00056970720208272707/TJTO
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16/02/2022 10:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Apelação Cível Número: 00056970720208272707/TJTO
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11/02/2022 15:09
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARI1ECIV -> TJTO
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02/02/2022 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/01/2022 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 11:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 13:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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04/01/2022 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/11/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2021 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/11/2021 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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13/10/2021 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/10/2021 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/10/2021 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/08/2021 19:20
Conclusão para despacho
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23/08/2021 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/07/2021 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2021 14:43
Despacho - Mero expediente
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15/06/2021 16:57
Conclusão para despacho
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15/06/2021 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2021 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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21/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/05/2021 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/05/2021 15:33
Decisão - Outras Decisões
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07/04/2021 22:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/04/2021 17:51
Conclusão para despacho
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07/04/2021 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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16/03/2021 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/03/2021 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/03/2021 14:43
Despacho - Mero expediente
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11/03/2021 18:06
Conclusão para despacho
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11/03/2021 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/02/2021 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2021 08:35
Despacho - Mero expediente
-
11/02/2021 16:33
Conclusão para despacho
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11/02/2021 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/01/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2020 08:38
Despacho - Mero expediente
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26/11/2020 12:55
Conclusão para despacho
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26/11/2020 11:18
Protocolizada Petição
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04/11/2020 13:04
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2020 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/10/2020 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/10/2020 12:20
Lavrada Certidão
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09/10/2020 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2020 12:42
Expedido Carta pelo Correio
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08/10/2020 19:08
Decisão - Concessão - Liminar
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30/09/2020 13:25
Conclusão para decisão
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29/09/2020 09:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
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28/09/2020 17:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2020 15:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> COJUN
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28/09/2020 09:59
Despacho - Mero expediente
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21/09/2020 15:58
Conclusão para despacho
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21/09/2020 15:57
Processo Corretamente Autuado
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21/09/2020 15:53
Protocolizada Petição
-
21/09/2020 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
-
21/09/2020 12:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/09/2020 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Ciência • Arquivo
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