TJTO - 0003199-91.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Regularização de Registro Civil Nº 0003199-91.2024.8.27.2740/TO REQUERENTE: MATEUS SOUSA ARAUJOADVOGADO(A): ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) SENTENÇA Cuida-se de Regularização de Registro Civil (REGISTRO TARDIO DE ÓBITO) proposta por MATEUS SOUSA ARAUJO, em relação ao falecimento de e LUCIANA FARIAS DOS SANTOS.
Evento 19: Concessão de gratuidade de justiça à parte requerente.
Evento 22: Parecer favorável do Ministério Público. É o relatório.
Fundamento e decido.
A intervenção judicial se faz necessária porque não se promoveu o assento do óbito nos prazos administrativos previstos no artigo 78 c/c o artigo 50 da Lei 6.015/1973.
A parte requerente é legítima para a ação, conforme artigo 79 da Lei 6.015/1973, e o procedimento judicial encontra fundamento no artigo 109 dessa mesma lei.
A competência para o processamento de ação de registro tardio de óbito é relativa, sendo possível seu ajuizamento na comarca de residência do interessado, ainda que o falecimento tenha ocorrido em local diverso, posto que o artigo 109, § 5º, da Lei de Registros Públicos, possibilita o cumprimento da ordem por meio da remessa de mandado, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil, que oporá o seu "cumpra-se".
Pois bem.
O falecimento de LUCIANA FARIAS DOS SANTOS resta comprovado pela declaração de óbito juntada no evento 1, CERTOBT5, assinada por médico.
Os artigos 77 e 83 da Lei 6.015/1973 indicam que o atestado de médico é documento idôneo e suficiente para autorizar o assento do óbito.
Inclusive, o representante do Ministério Público manifestou-se nesse mesmo sentido.
Por tais razões, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inaugural, pelo que: DETERMINO ao Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente que proceda com o assento de óbito tardio de LUCIANA FARIAS DOS SANTOS - CPF: *70.***.*89-04, consignando as informações constantes dos documentos juntados no evento 1 (especialmente a declaração de óbito no evento 1, CERTOBT5).DETERMINO, ainda, que o Oficial do Cartório de Registro Civil competente, finalizado o procedimento de assento do óbito, sem custo para a parte requerente (artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC), comunique o ato oficialmente aos órgãos expedidores do CPF e ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como proceda com as demais providências de praxe.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
Gratuidade da justiça deferida.
Assim, as custas processuais e a taxa judiciária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, por tratar-se de jurisdição voluntária.
INTIME-SE a parte autora para ciência desta sentença.
VISTA ao Ministério Público para ciência desta sentença.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil competente para que cumpra esta sentença e expeça certidão de óbito, sem cobrança de emolumentos, nos termos do artigo 30, §1º, da Lei 6.015/1973 e artigo 98, §1º, inciso IX, do CPC.
INSTRUA-SE o ofício com cópia integral deste processo.
A par do erro material no campo "2" (Data do óbito) da declaração de óbito (onde consignou-se equivocadamente a data de nascimento), DETERMINO AO CARTÓRIO que consigne como data do óbito o dia 18 de janeiro de 2017 (data informada na inicial e que consta como "data do atestado" no campo "46" da declaração de óbito) ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 18 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
18/07/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/05/2025 14:13
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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05/05/2025 15:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 16:16
Conclusão para despacho
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05/02/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:58
Juntada - Informações
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28/11/2024 04:13
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 14:53
Conclusão para despacho
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20/11/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:14
Processo Corretamente Autuado
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29/10/2024 13:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/10/2024 13:13
Retificação de Classe Processual - DE: Outros procedimentos de jurisdição voluntária PARA: Regularização de Registro Civil
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29/10/2024 13:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LUCIANA FARIAS DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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28/10/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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