TJTO - 0000580-81.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0000580-81.2025.8.27.2732/TO AUTOR: DOMINGOS FERNANDES CIRQUEIRAADVOGADO(A): JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O relatório é prescindível. DECIDO.
De início, registre-se que a decretação da prisão temporária do peticionante foi decretada no dia 29 de maio de 2025 (evento 6 dos autos de n. 00005669720258272732). Na oportunidade, foram proferidos os seguintes argumentos para demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n. 7.960/89 e os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIs n. 3.360 e 4.109, justificando e fundamentado a prisão temporária: "Conforme delineado pela Autoridade Policial e pelo Presentante do Ministério Público, há fundada suspeita de que as adolescentes C.
S.
C. e M.
F.
S.
C. estão sendo vítimas de estupro praticado por familiares próximos e que o investigado (genitor das vítimas) estaria acobertando o fato dolosamente, inclusive por meio de coação para que as vítimas não apresentem relato espontâneo dos fatos investigados.
Assim, a prisão temporária no presente momento mostra-se imprescindível para as investigações do inquérito policial, como a única medida cautelar capaz de cessar a coação supostamente exercida - a imposição de medidas cautelares diversas não seriam suficientes, nesse caso.
Anote-se que o crime de estupro está previsto no rol do art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989 e possui gravidade que autoriza, por si só, a decretação da medida temporária.
Não bastasse isso, as circunstâncias do fato reafirmam a necessidade da decretação da prisão temporária, já que o investigado é o genitor das vítimas e deveria garantir e preservas os seus direitos.
Ademais, a medida funda-se na investigação de fato recente e que pode estar ocorrendo até o presente momento, de forma que é imprescindível a colheita de relato espontâneo das vítimas, sem a coação que estaria sendo exercida pelo genitor, ora investigado".
A necessidade desse registro decorre da exigência legal contida no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal, de que a revogação ou a substituição de medida cautelar aplicada deve ocorrer quando verificar a falta de motivo para que subsista.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a falta de motivo para que a prisão temporária seja revogada.
A propósito, convém destacar que a circunstância de o peticionante possuir residência fixa há anos não é argumento capaz de afastar a fundamentação apresentada para a decretação da prisão preventiva.
Outrossim, a alegação de cerceamento de defesa não prospera.
Embora seja direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, quando já estejam documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária (Súmula Vinculante n. 14 do STF), o pedido de prisão temporária não se caracteriza como elemento de prova.
Com efeito, trata-se de mera representação que não está sujeita ao contraditório prévio.
Ainda, o acesso aos autos poderá prejudicar o cumprimento da ordem de prisão temporária.
Ante o exposto, mantenho inalterada a prisão temporária.
Preclusa esta decisão, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
18/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:56
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
23/06/2025 14:02
Conclusão para despacho
-
22/06/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2025 15:25
Conclusão para despacho
-
05/06/2025 15:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPARPROT -> TOPAR1ECRI
-
05/06/2025 15:03
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 10:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAR1ECRI -> TOPARPROT
-
04/06/2025 09:51
Processo Corretamente Autuado
-
03/06/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000513-65.2023.8.27.2707
Municipio de Araguatins - To
Claudio Carneiro Santana
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 15:54
Processo nº 0000513-65.2023.8.27.2707
Municipio de Araguatins - To
Claudio Carneiro Santana
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2023 15:13
Processo nº 0009108-84.2023.8.27.2729
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Werlemjay Rodrigues de Carvalho
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2023 10:18
Processo nº 0001063-15.2024.8.27.2743
Maria Deodora dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2024 14:08
Processo nº 0044931-85.2024.8.27.2729
Palmas Tecidos LTDA
Carla Fabiele Coelho Santos
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/10/2024 15:54