TJTO - 0000513-65.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0000513-65.2023.8.27.2707/TO RÉU: CLAUDIO CARNEIRO SANTANAADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)ADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAGUATINS em face de CLÁUDIO CARNEIRO SANTANA, ex-prefeito municipal.
A demanda tem por objeto a responsabilização do requerido pela suposta omissão dolosa no repasse de contribuições previdenciárias ao Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Araguatins – FUNPREV, durante seu mandato, no valor de R$ 1.099.834,69 (um milhão, noventa e nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos), bem como pela inadimplência de acordos de parcelamento celebrados com o referido fundo.
Alega o autor que o requerido, de forma consciente, deixou de recolher os valores devidos ao FUNPREV, inclusive os montantes descontados diretamente da remuneração dos servidores públicos.
Afirma, ainda, que o então gestor celebrou sucessivos parcelamentos para regularização das pendências, mas não honrou as obrigações assumidas, persistindo a omissão dolosa e reiterada ao longo do mandato.
Requereu, ao final, a condenação do requerido na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II, da mesma lei.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Intimado, o Município autor promoveu a emenda da petição inicial (evento 10, EMENDAINIC1), após determinação contida no evento 6, DECDESPA1, para delimitação e tipificação dos atos ímprobos imputados.
O requerido apresentou contestação (evento 16, CONT1), na qual alegou, preliminarmente, ausência de tipificação do ato de improbidade, sustentando a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a inexistência de dolo, questionou a ausência de documentos comprobatórios do débito alegado e apontou falhas nos relatórios apresentados.
Em sede de réplica (evento 25, REPLICA1), o autor pugnou pelo indeferimento das preliminares, reafirmou os fatos narrados na inicial e requereu a produção de provas.
Houve prolação de sentença de improcedência (evento 44, SENT1), posteriormente anulada para viabilizar o exercício do contraditório quanto à especificação das provas pretendidas pelas partes (processo 0000513-65.2023.8.27.2707/TJTO, evento 16, ACOR1).
Feito esse breve relato, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil c/c art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92.
I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Preliminares) O réu arguiu a ausência de condições da ação, afirmando que o autor não tipificou o ato improbo previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/92.
Contudo, a preliminar merece ser rejeitada, na medida em que o autor promoveu a emenda da inicial, tipificando a conduta improba descrita no art. 10, X, da LIA, pleiteando a condenação do réu nas sanções do art. 12, II, da LIA.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
No mais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado.
II – DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E OS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS (art. 357, II, CPC/2015) As questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória são as seguintes: a) Se o requerido, enquanto prefeito, deixou de repassar ao FUNPREV as contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais; b) Se houve inadimplemento doloso dos acordos de parcelamento firmados com o FUNPREV; c) Se os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar o valor do débito e a conduta imputada ao requerido; d) Se a conduta do requerido causou efetivo prejuízo ao erário municipal.
São admitidos os seguintes meios de prova: - Prova documental suplementar, caso necessária; - Prova oral, mediante oitiva de testemunhas, se arroladas tempestivamente; - Eventual prova pericial contábil, se requerida e justificada sua pertinência.
III – DO ÔNUS DA PROVA (art. 373 do CPC) Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: Ao autor incumbe a prova da omissão dolosa no repasse das contribuições previdenciárias, do inadimplemento dos acordos de parcelamento e da ocorrência de dano ao erário; Ao requerido compete demonstrar a regularidade de sua conduta, a ausência de dolo e a inexistência de prejuízo ao FUNPREV.
Não se vislumbra, neste momento, hipótese de redistribuição do ônus probatório nos termos do § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil.
IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões jurídicas relevantes para o julgamento da causa são: a) A subsunção da conduta do requerido ao art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92, considerando a suposta omissão nos repasses ao fundo previdenciário municipal; b) A necessidade ou não de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, à luz da redação dada pela Lei nº 14.230/2021; c) A configuração ou não de dano ao erário e o eventual dever de ressarcimento integral; d) A possibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, em caso de condenação.
V – DELIBERAÇÃO FINAL Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC e art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, DECLARO SANEADO O FEITO, com a delimitação da conduta atribuída ao requerido CLAUDIO CARNEIRO SANTANA, FIXANDO A CAPITULAÇÃO JURÍDICA em ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92.
A comprovação ou não da prática do ato e sua adequação típica definitiva dependerão da instrução probatória.
No mais, imperioso proceder conforme o parágrafo 10-E do artigo 17 da Lei 8.429/92: “Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir”.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
VI – DA ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para especificação de provas.
Na sequência, voltem conclusos para deliberação sobre os atos instrutórios.
Intimem-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:59
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/06/2025 18:10
Conclusão para despacho
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13/06/2025 18:08
Processo Reativado - para novo julgamento
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12/06/2025 15:54
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARI1ECIV Número: 00005136520238272707/TJTO
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10/04/2025 11:05
Protocolizada Petição
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10/10/2024 14:17
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARI1ECIV -> TJTO
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09/10/2024 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/10/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/10/2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/09/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2024 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2024 23:47
Protocolizada Petição
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28/08/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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15/07/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2024 12:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/04/2024 13:44
Conclusão para julgamento
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05/03/2024 15:50
Despacho - Mero expediente
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29/02/2024 11:58
Protocolizada Petição
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29/02/2024 10:58
Protocolizada Petição
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29/02/2024 10:28
Protocolizada Petição
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28/01/2024 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/01/2024 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/12/2023 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/12/2023 18:01
Conclusão para despacho
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11/12/2023 18:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Abuso de Poder - Para: Dano ao Erário
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11/12/2023 17:47
Protocolizada Petição
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11/12/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2023 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2023 15:14
Despacho - Mero expediente
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17/11/2023 21:34
Conclusão para despacho
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17/11/2023 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/11/2023 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/09/2023 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 21:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 19/09/2023 19:49:06)
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22/09/2023 17:40
Protocolizada Petição
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19/09/2023 19:31
Protocolizada Petição
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03/08/2023 11:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2023 13:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2023 13:01
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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02/08/2023 12:26
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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25/04/2023 14:30
Conclusão para despacho
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18/04/2023 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2023 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2023 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/03/2023 14:34
Despacho - Mero expediente
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09/02/2023 12:09
Protocolizada Petição
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08/02/2023 15:35
Conclusão para despacho
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08/02/2023 15:35
Processo Corretamente Autuado
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08/02/2023 15:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/02/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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