TJTO - 0017674-51.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017674-51.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES PEREIRAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇAO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO RETROATIVO, proposta por PAULO HENRIQUE ALVES PEREIRAem desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o(a) autor(a) é servidor(a) público(a) estadual, tendo sido aprovado(a) no Concurso Público para Provimento de Cargos do Quadro Geral de Servidores do Poder Executivo, conforme Edital nº 001/Quadro-Geral/2012, de 04.05.2012, regido, à época, pela Lei Estadual nº 1.534/2004, posteriormente alterada pela Lei nº 2.669/2012.
Aduz que a Lei Estadual nº 1.855/2007 concedeu, de forma geral, reajuste de 25% nos vencimentos dos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo Estadual, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2008, alterando, para tanto, o Anexo III da Lei nº 1.534/2004.
Alega que, embora o reajuste tenha sido revogado pelas Leis Estaduais nº 1.866/2007 e 1.868/2007, essas foram posteriormente declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4013, o que restabeleceu a vigência e os efeitos da Lei nº 1.855/2007.
Relata que a Lei nº 2.163/2009, oriunda de acordo firmado entre o Estado do Tocantins e o SISEPE – Sindicato dos Servidores Públicos, restabeleceu os efeitos financeiros do referido reajuste, contudo, limitando sua aplicação aos servidores em exercício à época dos fatos (2007 a 2009).
Sustenta que tal limitação viola o princípio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, uma vez que servidores que ingressaram posteriormente em cargos de mesma natureza, complexidade e atribuições, estariam recebendo vencimentos inferiores, sem justificativa legal plausível.
Assevera ainda que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, razão pela qual incide a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da presente ação, consoante entendimento pacificado na Súmula nº 85 do STJ.
Ao final, requer, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência para que o Estado do Tocantins promova o reposicionamento do(a) autor(a) nas tabelas remuneratórias com base na aplicação do reajuste de 25%, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas desde sua nomeação, acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes da legislação vigente.
Pois bem.
Como cediço, o legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sempre que o juiz se deparar com alegações que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
Na hipótese destes autos, compulsando o acervo probatório pré-constituído, não restou demonstrado, pelo menos nesta quadra processual de exame prévio, a existência da probabilidade do direito suficiente para o deferimento da tutela de urgência, na forma pretendida. Explico. A medida excepcional pleiteada não merece acolhimento nesta fase processual, porquanto o ordenamento jurídico restringe a concessão de tutelas provisórias que impliquem pagamento direto contra a Fazenda Pública, sobretudo quando esgotam, no todo ou em parte, o objeto da demanda principal, Ainda que o art. 300 do CPC/2015 admita a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, essa regra não é absoluta, especialmente quando se trata de ações contra o Poder Público.
A Lei n.º 9.494/1997, em seu Art. 1º, veda a concessão de tutela provisória em hipóteses que importem no adiantamento de valores pecuniários à parte autora em desfavor da Fazenda Pública, quando isso implique na concessão de vantagens de conteúdo satisfativo antes do trânsito em julgado.
Vejamos: Lei nº 9494/1997. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 Nesse sentido, merece transcrição julgado do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial 1070897/SP, 1ª Turma, publicado em 02/02/10, preconizou: “PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. É assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009) 6. (...). 7. (...). 8. (...).” (STJ, 1070897/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 02/02/2010) Ademais, pela verificação dos documentos acostados, não se vislumbra eventual risco iminente de ineficácia da medida (periculum in mora) caso seja concedida ao final da demanda, pois se trata de eventual crédito a ser resolvido por sujeito solvente e certo.
Isto sem falar da possibilidade de irreversibilidade da decisão, uma vez que a parte autora provavelmente teria dificuldades de devolver o numerário recebido antecipadamente.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Defiro a gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, quando da apresentação da contestação.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 e art. 335).
Arguidas matérias previstas no art. 337, do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
Cumpridas essas etapas e objetivando o saneamento e o encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para que intervenha, se entender que é o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 17:02
Lavrada Certidão
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18/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 07:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 07:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00079597220258272700/TJTO
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/04/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/04/2025 12:03
Conclusão para despacho
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25/04/2025 12:03
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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