TJTO - 0023138-96.2023.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0023138-96.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: JC COMERCIO DE MALHAS E TECIDOS LTDAADVOGADO(A): WILSON AUGUSTO DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB GO045237) DESPACHO/DECISÃO Conforme preleciona o art.19, § 2º da Lei 9.099/95, considerar-se-á intimada a parte que mudar de endereço no curso do processo e não comunicá-lo ao juízo, e considerando que a parte requerida mudou-se (evento 38) e não comunicou seu novo endereço a este juízo, a intimação torna-se válida. Intime-se a parte autora para atualizar a dívida nos termos do §1º do art.523, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora dos valores desatualizados.
Advirta-se o exequente que não cabe a aplicação de honorários advocatícios.
Apresentada a planilha de cálculo; Defiro a penhora on-line (SISBAJUD) por estar na ordem de preferência do art.835, do Novo CPC.
Viabilize-se o Cartório a minuta da penhora on-line no valor da dívida exequenda em conta da parte executada, observando-se o cancelamento de eventual excesso de valores em até 24hs após a resposta do sistema; Feita a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor acerca da sua ocorrência, devendo a comunicação ser feita ao seu advogado, se constituído nos autos, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procurador habilitado; A intimação pessoal é feita preferencialmente via postal, no último endereço fornecido pelo devedor, considerando-se válida mesmo que devolvida por mudança que não fora devidamente comunicada ao Juízo da execução; A intimação servirá, além da ciência do ato constitutivo, para que o executado adote, caso seja necessário, uma das providências contidas nos incisos do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de até 05 dias (alegação e prova da impenhorabilidade dos valores ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); No caso de não ser alegada qualquer uma das situações anteriores (incisos do artigo 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo nos autos, transferindo-se os valores ao Juízo da execução.
Caso se trate de execução de título executivo extrajudicial, alcançando a penhora de valores, deve ser designada audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, advertindo-se o/a(s) Executado/a(s) que poderá (ão) embargar em audiência, desde que garantido o Juízo em sua totalidade (artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95); em sendo execução de título executivo judicial, transformada em penhora a indisponibilidade do dinheiro, o devedor deverá ser intimado para embargar em até 15 dias, qualquer que seja o seu valor.
Se, não forem encontrados créditos na busca SISBAJUD, proceda Secretaria buscas de veículos do devedor via sistema RENAJUD, procedendo ao bloqueio daqueles que se encontram livres de restrições, intimando-se o credor para se manifestar, apontando qual (is) veículo (s) pretende que permaneça bloqueado, em até 05 dias, expedindo-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns) posteriormente, sendo nomeado depositário, mediante compromisso, preferencialmente, o próprio credor.
Restando infrutíferas as tentativas de constrição judicial de valores e bens do devedor, intime-se o exequente para no prazo de cinco dias indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do processo e arquivamento. -
18/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 17:46
Conclusão para despacho
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05/02/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 37
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12/11/2024 15:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/10/2024 18:33
Despacho - Mero expediente
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17/09/2024 11:38
Conclusão para despacho
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17/09/2024 11:38
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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17/09/2024 11:37
Trânsito em Julgado
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16/09/2024 15:00
Protocolizada Petição
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14/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/08/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/07/2024 17:15
Conclusão para julgamento
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19/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
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19/04/2024 15:32
Despacho - Mero expediente
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23/01/2024 16:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2023 17:19
Conclusão para despacho
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13/12/2023 17:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de Conciliação - 13/12/2023 17:00. Refer. Evento 7
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13/12/2023 15:11
Protocolizada Petição
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12/12/2023 09:38
Protocolizada Petição
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28/11/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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20/11/2023 15:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/11/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/11/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/11/2023 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Conciliação - 13/12/2023 17:00
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20/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:55
Despacho - Mero expediente
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07/11/2023 09:50
Conclusão para despacho
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07/11/2023 09:49
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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