TJTO - 0005879-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:51
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/07/2025 10:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 17:56
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 17:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0005879-38.2025.8.27.2700/TORELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: GERVASIO RODRIGUES VIEIRA JUNIORADVOGADO(A): LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 18/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 13:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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18/06/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 18:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0005879-38.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: GERVASIO RODRIGUES VIEIRA JUNIORADVOGADO(A): LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA SEGUIDO DE FUGA PARA OUTRO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE MORTE.
REAPRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA AO JUÍZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
REGRESSÃO DE REGIME.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução Penal que, apesar da constatação do rompimento do equipamento de monitoração eletrônica por parte do reeducando, entendeu estar justificada a conduta e deixou de reconhecer a falta como grave, mantendo o regime prisional anterior.
O pedido recursal visa à reforma da decisão para fins de regressão do regime, ao fundamento de descumprimento das condições do monitoramento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o rompimento da tornozeleira eletrônica e a fuga do reeducando para outro Estado da Federação, diante de alegada ameaça de morte, configura falta grave apta a ensejar a regressão do regime prisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável (Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/1984) prevê expressamente, em seu artigo 146-C, parágrafo único, que o rompimento do equipamento de monitoração eletrônica poderá acarretar, a critério do Juiz da execução, a regressão do regime, desde que observado o contraditório e a motivação adequada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o rompimento da tornozeleira, por si só, não acarreta automaticamente a regressão de regime, sendo imprescindível a análise das circunstâncias do caso concreto e da conduta do apenado (AgRg no HC n. 893.030/SP). 5. No presente caso, a justificativa apresentada pelo reeducando – ameaça de morte – foi corroborada por sua conduta posterior, de reapresentação espontânea ao Juízo da Execução, demonstrando senso de responsabilidade, ausência de dolo em fugir definitivamente e respeito às ordens judiciais. 6. Ademais, o histórico prisional do reeducando é favorável, com registros de bom comportamento, participação em atividades laborativas e em projetos de reintegração social, sendo aspectos subjetivos que não podem ser desconsiderados na aferição da gravidade da falta. 7. A execução penal tem como finalidade não apenas a punição, mas também a ressocialização do condenado, conforme preconiza a teoria mista da pena, devendo a resposta estatal observar critérios de proporcionalidade e adequação às particularidades do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A configuração de falta grave em razão do rompimento de tornozeleira eletrônica depende da análise casuística, sendo admissível a não aplicação da regressão de regime quando demonstrada justificativa plausível e ausência de dolo de fuga. 10.
A reapresentação espontânea do reeducando ao Juízo da Execução, somada ao seu histórico de bom comportamento prisional, é circunstância relevante para afastar a tipificação da conduta como falta grave. 11. A execução penal deve ser interpretada conforme os princípios da individualização da pena e da finalidade ressocializadora, nos termos do art. 1º da Lei de Execução Penal e do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; LEP (Lei nº 7.210/1984), arts. 146-C e 146-D.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC n. 893.030/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.04.2024, DJe 24.04.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 12ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão objurgada, em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 19 de maio de 2025. -
30/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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30/05/2025 09:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/05/2025 14:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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28/05/2025 13:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 12:53
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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28/05/2025 12:53
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 15:00
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB07 -> CCR01
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13/05/2025 15:00
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 16:34
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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06/05/2025 16:34
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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06/05/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 21:04
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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11/04/2025 16:54
Despacho - Mero Expediente
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11/04/2025 13:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB07)
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11/04/2025 11:40
Remessa Interna para redistribuir - CCR01 -> DISTR
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10/04/2025 18:36
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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10/04/2025 18:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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10/04/2025 14:35
Conclusão para despacho
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10/04/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5388485 - R$ 230,00
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10/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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