TJTO - 0005903-48.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 53
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08/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 0005903-48.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: DANIEL BRAZ NUNES AZEVEDOADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 04/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
04/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 13:51
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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04/07/2025 13:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/07/2025 13:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 1ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 02/09/2025 13:00
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17/06/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 47
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10/06/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2025 16:45
Decisão - Outras Decisões
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05/06/2025 15:55
Conclusão para decisão
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05/06/2025 15:54
Juntada - Outros documentos
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28/05/2025 00:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5715618, Subguia 100133 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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22/05/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00080298920258272700/TJTO
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21/05/2025 17:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5715618, Subguia 5505578
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21/05/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DANIEL BRAZ NUNES AZEVEDO - Guia 5715618 - R$ 160,00
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/05/2025 00:00
Intimação
Revisional de Aluguel Nº 0005903-48.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DANIEL BRAZ NUNES AZEVEDOADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de aluguel com pedido liminar proposta por DANIEL BRAZ NUNES AZEVEDO em desfavor de R.
FERREIRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA..
Inicialmente, a parte autora informa que ser o locatário do espaço comercial conhecido como Bar do Capitão, assumido após seus irmãos serem antigos locatários entre 2020 e 2022, com aluguel fixo de R$ 3.930,98.
Aduz que em 2023 e 2024, o valor foi reajustado verbalmente para R$ 4.154,05, valor que se manteve até 31/12/2024.
Confiando na estabilidade desse valor e na viabilidade do negócio, o autor alega ter investido significativamente em melhorias no imóvel.
Contudo, foi surpreendido com notificação da requerida impondo novo valor de aluguel no importe de R$ 5.572,12, um aumento de R$ 1.418,07. Há pedido de tutela de urgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo.
Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo).
Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC.
Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido.
Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela de evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC.
Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311, CPC.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A questão em análise envolve, segundo a própria parte autora, acordo verbal entre as partes, de modo que será indispensável maior incursão probatória e dialética no processo, a fim de se aferir o direito alegado.
Por isso, concluo não haver demonstração elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. 1.
Quanto à audiência de conciliação, determino o seguinte: 1.1 Antes de expedir o mandado de citação, designe-se audiência de conciliação. 2. Se pelo menos uma das partes manifestar interesse na autocomposição ou se mantiver silente a esse respeito, a audiência de conciliação deverá ser mantida em atendimento ao que determina o artigo 334, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o prazo de contestação será o previsto no artigo 335, inciso I, do CPC. 3. Havendo manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação será cancelada, e o prazo para contestação será o disciplinado no artigo 335, inciso II, do CPC. 4. É facultado a qualquer das partes participar da audiência de conciliação por videoconferência (artigo 334, § 7º, CPC).
Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, comparecer à audiência de conciliação ou manifestar seu desinteresse na autocomposição e responder a ação dentro de 15 (quinze) dias observando-se os marcos iniciais descritos nas alíneas acima, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado.
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Cite-se.
Intimem-se.
Araguaína, 16 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titular -
19/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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15/05/2025 17:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5674304, Subguia 98366 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.002,98
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15/05/2025 17:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5674303, Subguia 98321 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.028,65
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14/05/2025 15:21
Conclusão para decisão
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14/05/2025 15:21
Lavrada Certidão
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14/05/2025 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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12/05/2025 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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12/05/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2025 12:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674304, Subguia 5501942
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09/05/2025 12:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5674303, Subguia 5501941
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07/05/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:08
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/04/2025 17:50
Conclusão para decisão
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25/04/2025 17:50
Lavrada Certidão
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25/04/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 15:49
Protocolizada Petição
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19/03/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:48
Juntada - Informações
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14/03/2025 16:43
Lavrada Certidão
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13/03/2025 14:29
Lavrada Certidão
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12/03/2025 16:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/03/2025 17:42
Conclusão para decisão
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10/03/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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10/03/2025 17:34
Lavrada Certidão
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10/03/2025 17:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIEL BRAZ NUNES AZEVEDO - Guia 5674304 - R$ 1.002,98
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10/03/2025 17:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIEL BRAZ NUNES AZEVEDO - Guia 5674303 - R$ 978,65
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10/03/2025 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2025 14:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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10/03/2025 14:55
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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