TJTO - 0003414-42.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003414-42.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DO 5º BPMADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 01/09/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
02/09/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/09/2025 21:28
Protocolizada Petição
-
28/08/2025 09:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787388, Subguia 5539794
-
28/08/2025 09:39
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - Guia 5787388 - R$ 798,25
-
26/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003414-42.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DO 5º BPMADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674)RÉU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/AADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Inclusão da Aliança do Brasil Seguros S/A no polo passivo A análise dos documentos juntados aos autos demonstra que o contrato de seguro empresarial foi celebrado com a Aliança do Brasil Seguros S/A, que figura como seguradora responsável pela assunção dos riscos contratados e pelo eventual pagamento da indenização securitária.
Dessa forma, revela-se necessária e pertinente a inclusão da referida seguradora no polo passivo da demanda, a fim de assegurar a completa responsabilização pelas obrigações decorrentes do contrato.
Outrossim, a parte autora não se opõe à inclusão da Aliança do Brasil Seguros S/A no feito, requerendo expressamente a sua responsabilidade solidária juntamente com a BB Corretora de Seguros.
Ante o exposto, defiro a inclusão da Aliança do Brasil Seguros S/A como segunda ré neste processo.
Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível Quanto à preliminar de incompetência do Juízo em face de alegada complexidade da causa por necessidade de perícia técnica, entende-se que o reclamante optando pelo Juizado Especial Cível renuncia a perícias ou outras provas técnicas que tornam a causa complexa, inclusive tem a faculdade de apresentar previamente, ou seja, junto à inicial ou mesmo em audiência laudo pré-confeccionado como prova do seu direito. No caso da parte reclamada sentindo-se em prejuízo tem o direito ao recurso inominado. Observando-se, também, a documentação nos autos não se vislumbra a necessidade de perícia face às provas já apresentadas pelas partes. Assim, deixo de acolher a preliminar de incompetência deste Juízo.
Da carência de ação por falta de interesse de agir – Quitação administrativa A parte requerida alega ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, sustentando ter quitado integralmente, na via administrativa, a indenização securitária no valor de R$ 2.575,20, (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) deduzida a franquia, sendo que os demais itens reclamados estariam excluídos da cobertura.
O interesse de agir, conforme dispõe o art. 17 do CPC, está presente quando há necessidade e utilidade na prestação jurisdicional para solucionar controvérsia concreta.
No caso em apreço, embora a parte ré alegue quitação administrativa, há divergência entre as partes quanto ao montante efetivamente devido e à abrangência da cobertura securitária.
A autora afirma que o pagamento realizado não corresponde à integralidade dos prejuízos suportados, razão pela qual busca, em juízo, a complementação da indenização.
Assim, a existência de pagamento parcial ou a discordância quanto à interpretação das cláusulas contratuais não afasta, por si só, o interesse processual.
Trata-se de questão de mérito, a ser analisada à luz das provas e do contrato firmado, não cabendo extinguir o feito nesta fase processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, determinando o prosseguimento do feito para análise do mérito.
Ilegitimidade passiva - BB Corretora de Seguros Ocorre, no entanto, que da análise da argumentação trazida pela requerida percebe-se que esta se confunde com o mérito da ação, de modo que não pode ser apreciada sem a aferição de responsabilidade da parte integrante do polo passivo.
Elucidando melhor o tema da questão da legitimidade da parte trago o entendimento explanado por José Carlos Barbosa Moreira (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200) que assim discorre: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador, quais sejam: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória".
Deste modo, infere-se que havendo correlação entre a causa de pedir e a figura indicada no polo passivo da demanda a pertinência subjetiva da ação é patente num primeiro momento, podendo ser afastada durante a análise do mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada em contestação.
Inepta da petição inicial A parte requerida sustenta que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, 320 e 485, I, do CPC, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Argumenta que a autora não apresentou qualquer prova mínima capaz de demonstrar a ocorrência do sinistro e a extensão dos prejuízos alegados, não sendo possível admitir a propositura da demanda apenas com base em alegações.
Aduz, ainda, que a inversão do ônus da prova, mesmo em relações de consumo, não dispensa o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
O art. 320 do CPC exige que a inicial seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, mas tais documentos referem-se àqueles essenciais para viabilizar a análise inicial da pretensão, não se confundindo com a prova plena do direito alegado.
No presente caso, a parte autora apresentou documentos contratuais e informações suficientes para permitir a compreensão da controvérsia e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que haja discussão quanto à suficiência e força probatória desses elementos, questão que se insere no mérito da demanda.
Assim, não se verifica a hipótese de inépcia ou ausência de pressuposto processual capaz de ensejar o indeferimento da inicial.
Eventual insuficiência probatória deverá ser analisada à luz do conjunto fático-probatório a ser produzido no curso do processo.
Portanto, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de lastro probatório mínimo.
Da falta de interesse de agir – Ausência de pretensão resistida A parte requerida sustenta que a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, sob o argumento de que não há prova de pretensão resistida.
Afirma que, se a autora desejava apenas esclarecimentos sobre a cobertura do seguro e os itens excluídos, poderia tê-los obtido administrativamente junto à seguradora, inexistindo utilidade no ajuizamento da presente ação.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O interesse processual configura-se pela presença do binômio necessidade–adequação, sendo suficiente que a parte demonstre a existência de controvérsia jurídica que demande a intervenção do Judiciário.
No caso, há resistência à pretensão da autora, consubstanciada na negativa da cobertura integral do sinistro, o que caracteriza a necessidade do provimento jurisdicional.
A inexistência de esgotamento da via administrativa não impede o acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e determino o prosseguimento do feito para apreciação do mérito.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne amatéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90 "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece:"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que, firmou contrato de seguro empresarial (apólice nº 2025021400624201), com vigência entre 14/02/2025 e 14/02/2026, abrangendo cobertura para danos elétricos.
Sustenta que, em 15/03/2025, houve sobrecarga elétrica no imóvel, ocasionando queima de diversos equipamentos, totalizando prejuízo de R$ 19.920,00. (dezenove mil novecentos e vinte reais) Alega que a seguradora reconheceu apenas parte dos danos, pagando administrativamente R$ 2.575,20 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), e que a negativa parcial é abusiva.
A BB Corretora apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar apenas como intermediária.
A Aliança do Brasil Seguros S/A peticionou requerendo sua inclusão no polo passivo, por ser a seguradora responsável, e apresentou contestação defendendo a validade das cláusulas restritivas e o adimplemento integral da obrigação mediante pagamento parcial.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se os bens danificados no evento descrito estão efetivamente abrangidos pela cobertura securitária contratada, e se o pagamento parcial realizado satisfaz integralmente a obrigação.
Consoante o disposto no art. 7º, parágrafo único, e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, não sendo possível afastá-la mediante alegação de culpa exclusiva de outro agente ou de eventual falha na prestação do serviço.
Assim, resta evidenciada a solidariedade entre as rés, devendo ambas responder pelos danos decorrentes dos fatos narrados.
Nos termos dos arts. 757 e 758 do Código Civil, pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado ou de terceiro contra riscos predeterminados, sendo imprescindível a apresentação da apólice ou do bilhete de seguro para a aferição das coberturas contratadas.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora produziu prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, juntando a proposta de adesão, na qual consta cobertura para danos elétricos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (evento 1, CONTR2), o demonstrativo de apuração (evento 1, CALCRMI3) e a negativa de cobertura total (evento 1, COMP4).
A parte ré, embora tenha colacionado diversos documentos aos autos, não logrou comprovar que informou de maneira clara e inequívoca à consumidora acerca da suposta inexistência de cobertura para danos elétricos.
Isso porque os documentos apresentados não contêm a assinatura da contratante, revelando-se apócrifos e, portanto, desprovidos de eficácia probatória para demonstrar ciência prévia e inequívoca.
Registre-se, ademais, que a proposta de adesão acostada não contém qualquer cláusula restritiva que exclua, de forma expressa, a cobertura de danos a fusíveis, relês térmicos, baterias, resistências de aquecimento, lâmpadas, projetores, datashows, ampolas, tubos catódicos ou quaisquer outros componentes de substituição periódica.
No âmbito das relações de consumo, é inafastável o dever do fornecedor de prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca das limitações contratuais, sobretudo quando se trata de cláusulas restritivas de direitos, cuja validade depende de redação destacada e aceitação expressa (art. 6º, III e IV, e art. 54, § 4º, do CDC).
A ausência desse cumprimento implica violação ao dever de informação e enseja a responsabilização da seguradora, nos termos do art. 14 do CDC.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a seguradora não pode invocar cláusula restritiva não previamente informada para negar cobertura securitária, conforme se extrai, a título ilustrativo, do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS - DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO, DA TRANSPARÊNCIA E DA BOA-FÉ CONTRATUAL - VIOLAÇÃO - VIOLAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor é direito básico do consumidor receber informações adequadas e claras sobre os produtos comercializados pela empresa. 2 .
Deve ser o consumidor indenizado pelos prejuízos sofridos sempre que violados os princípios da informação, da transparência e da boa-fé contratual. (TJ-MG - AC: 10188060548107001 Nova Lima, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
VENDAVAL.
NEGATIVA DE COBERTURA .
CLÁUSULA RESTRITIVA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS.
NÃO COMPROVAÇÃO .
ART. 373, II DO CPC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO .
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO CONTRATO .
SÚMULA 632-STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do Código Civil)- O consumidor não se obriga aos termos restritivos do contrato quando inexiste a ciência inequívoca das disposições desfavoráveis (arts. 6º, III, 46, e 54, do Código de Defesa do Consumidor)- "Como o segurado é a parte mais fraca, hipossuficiente e vulnerável, inclusive no sentido informacional da relação de consumo, e o segurador detém todas as informações essenciais acerca do conteúdo do contrato, abusivas serão as cláusulas dúbias, obscuras e redigidas com termos técnicos, de difícil entendimento.
O consumidor tem direito a informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar ábdito a ambiguidade" . (STJ, REsp 1837434/SP) -"A culpa do segurado, para efeito de caracterizar desrespeito ao contrato, com prevalecimento da cláusula liberatória da obrigação de indenizar prevista na apólice, exige a plena demonstração de intencional conduta do segurado para agravar o risco objeto do contrato"(STJ, REsp: 780.757/SP) - No caso concreto, as informações prestadas pela seguradora ao consumidor não foram claras quanto aos riscos excluídos de cobertura, e deve ser considerada nula a cláusula restritiva de pagamento de indenização por"danos decorrentes de infiltração de água"- Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (STJ, Súmula 632) - A reparação por danos morais deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009161120198130271 1.0000 .24.234810-0/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).
Destaquei.
No caso em exame, o valor da indenização por danos materiais totaliza R$ 19.920,00, (dezenove mil novecentos e vinte reais) em consonância com o demonstrativo de apuração apresentado pelo autor (evento 1, CALCRMI3).
Ainda que a requerida alegue que o prejuízo decorrente de “dano elétrico” tenha sido apurado em R$ 3.325,20, (três mil trezentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) do qual foi deduzida a franquia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), resultando no valor de R$ 2.575,20 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) supostamente pago à parte autora, tal assertiva não foi comprovada nos autos, porquanto não foi juntado qualquer documento hábil a demonstrar o efetivo pagamento, inviabilizando sua aferição.
Assim, o pedido da reclamante é procedente III – DISPOSITIVO DEFIRO a inclusão da Aliança do Brasil Seguros S/A no polo passivo, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido do reclamante para CONDENAR a parte reclamada, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 19.920,00, (dezenove mil novecentos e vinte reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da citação e ajuizamento da ação respectivamente.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n.° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento do pedido do reclamante. Deixo de condenar o reclamado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n.° 9.099/95.
R.I.C.
Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
22/08/2025 08:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 08:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/08/2025 15:00
Conclusão para julgamento
-
04/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
26/07/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 09:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 09:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 07:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003414-42.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DO 5º BPMADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 30/06/2025 - Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso Evento 28 - 28/06/2025 - PETIÇÃOEvento 27 - 27/06/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
02/07/2025 19:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
02/07/2025 19:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
30/06/2025 11:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 30/06/2025 10:30. Refer. Evento 6
-
30/06/2025 10:39
Protocolizada Petição
-
28/06/2025 14:38
Protocolizada Petição
-
27/06/2025 17:30
Protocolizada Petição
-
27/06/2025 11:01
Protocolizada Petição
-
26/06/2025 17:20
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
25/06/2025 11:23
Protocolizada Petição
-
17/06/2025 23:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 16
-
13/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2025 13:46
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2025 03:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003414-42.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DO 5º BPMADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 06/06/2025 - PETIÇÃO -
09/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2025 11:50
Protocolizada Petição
-
06/06/2025 02:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
01/06/2025 12:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
30/05/2025 14:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/05/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
20/05/2025 17:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 30/06/2025 10:30
-
14/05/2025 15:35
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
14/05/2025 15:34
Processo Corretamente Autuado
-
13/05/2025 15:21
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
07/05/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004143-57.2023.8.27.2731
Policia Civil/To
Emerson Milbratz
Advogado: Jose Antonio da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2023 02:59
Processo nº 0001018-58.2025.8.27.2716
Artur Eduardo Monassi
Heldio Gama Teixeira
Advogado: Angelo de Oliveira Spano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 11:55
Processo nº 0007640-57.2023.8.27.2706
Fosplan - Comercio e Industria de Produt...
Saara Maria da Silva
Advogado: Orlando Nunes Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2023 10:54
Processo nº 0006769-89.2022.8.27.2729
Railane de Sousa Lopes
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/02/2022 17:51
Processo nº 0020193-96.2025.8.27.2729
Eliana Barbosa da Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:22