TJTO - 0020293-51.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/06/2025 12:23
Conclusão para despacho
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03/06/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020293-51.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LUCIENY RODRIGUES AGUIARADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, sendo, portanto, processo autônomo dependente do recolhimento das despesas processuais.
O item 25-A, da Tabela II da Lei n.º 1.286/2001, dispõe que: 25-A.
Nos processos de cumprimento individual de sentença da sentença coletiva, cobra-se 70% das custas judiciais do item 19, respeitados os limites mínimo e máximo previstos naquele item, com a consequente redução: (Acrescentado pela Lei nº 3.892, de 29/03/2022).a) quando o devedor efetuar o pagamento no prazo da citação, as custas judiciais serão reduzidas a 20% do item 19, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.(NR)b) quando o devedor possuir notória liquidez, as custas processuais poderão ser recolhidas ao final do processo de cumprimento de sentença, desde que o processo originário já tenha trânsito em julgado, ou se encontre em fase final de recursos repetitivos decididos pelas Cortes Superiores, e que se trate, também, de matéria decidida em situação de repercussão geral;c) aplica-se à Taxa Judiciária o disposto na alínea b deste dispositivo Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das despesas processuais ou juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência de recursos (com contracheques e declaração de imposto de renda atualizada), sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o recolhimento das despesas processuais, determino que: Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, em relação à obrigação de fazer, nos termos do art. 536, do CPC, INTIME-SE a parte executada para, em 15 dias úteis, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado, sob pena de multa diária.
Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência.
Sem prejuízo do exposto, em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Não havendo o recolhimento das despesas processuais, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Palmas, dada certificada pelo sistema. -
28/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:05
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 13:51
Conclusão para decisão
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12/05/2025 13:49
Processo Corretamente Autuado
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10/05/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 12:41
Distribuído por dependência - Número: 00083716220158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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