TJTO - 0010548-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010548-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006893-66.2022.8.27.2731/TO AGRAVANTE: BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHOADVOGADO(A): BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO (OAB TO010542)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Breno Emmanuel de Oliveira Marinho interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão que indeferiu seu pedido de desbloqueio de valores depositados em conta poupança, nos autos da execução de título extrajudicial na origem.
Aduz que peticionou nos autos de origem informando possuir um crédito judicial em um processo distinto – n. 0000669-21.2022.8.27.2729 - em valor superior ao débito em execução, tornando o bloqueio desnecessário.
Alega que informou, ainda, que o valor bloqueado está em uma conta poupança, e é inferior ao limite legal de impenhorabilidade de 40 salários-mínimos.
Sustenta ser incabível o bloqueio da quantia em conta poupança, reitera as alegações e requer a concessão de tutela recursal para que seja determinado o desbloqueio da quantia constrita em sua conta poupança.
Pede, ainda, a gratuidade da justiça e o provimento do recurso com a reforma da decisão e o reconhecimento da impenhorabilidade, o reconhecimento da suficiência do crédito judicial no processo n. 0000669-21.2022.8.27.2729, com valor superior ao débito em execução e o arquivamento do cumprimento de sentença.
O agravante foi intimado a comprovar a necessidade da gratuidade da justiça.
Após sua manifestação o benefício foi indeferido e o preparo recursal recolhido. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz a sua decisão.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC reza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que em casos análogos, adotei o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, se estendia a abrangência do art. 833, inciso X, do CPC, a todos os numerários poupados, não importando sua origem, até o limite de 40 salários-mínimos, se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, mostrando-se inviável relativizar a garantia de impenhorabilidade dessas verbas, a não ser quando nos autos fosse verificado quaisquer elementos que permitiam aferir eventual abuso do direito, má-fé ou fraude a afastar tal garantia.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART . 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE .
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Não se discute nos autos a matéria afetada como repetitiva no Tema 1235: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz", mas se a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art . 833 do CPC/2015 abrange também os valores mantidos em conta corrente. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos . 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido . (STJ - REsp: 1900355 CE 2020/0268520-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024).
Entretanto, o entendimento atual do STJ altera de forma substancial a orientação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. (...). 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta- corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA. 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta- corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024. ).
Nos termos da atual jurisprudência, em entendimento ao qual adiro, os valores inferiores a 40 salários-mínimos e depositados em caderneta de poupança são absolutamente impenhoráveis, enquanto os valores inferiores a 40 salários-mínimos e depositados em conta corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira, somente serão reconhecidos como impenhoráveis se o devedor demonstrar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até 40 salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave.
Este posicionamento foi encampado por essa Corte, conforme se colhe da ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICÁVEL A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DESTINAÇÃO ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVADA.
NOVA ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.660.671).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados na conta-corrente do agravante estão abrangidos pela garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, com base na alegação de que tais numerários, inferiores a 40 salários mínimos, constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, firmou entendimento no sentido de que os valores inferiores a 40 salários mínimos e depositados em conta corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira, somente serão impenhoráveis se o devedor demonstrar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até 40 salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave. 5.
Na hipótese dos autos, não há prova de que a quantia bloqueada em conta corrente seja reserva de patrimônio, destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor, ou sua família, em caso de emergência ou imprevisto grave; tendo a parte recorrente alegado somente que a impenhorabilidade alcança qualquer espécie de conta ou aplicação financeira, fazendo apenas considerações genéricas acerca das necessidades, de modo que não há que se falar em impenhorabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, é aplicável automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 2.
A extensão da impenhorabilidade a valores inferiores a 40 salários mínimos, mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, depende de prova concreta pela parte devedora de que aqueles constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial ou à proteção contra adversidades.
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJSP, AI nº 2137473-91.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 10.05.2024. (TJ-TO – AI - 0014660-83.2024.8.27.2700 – Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier – 05/02/2025).
A decisão rejeitou o pedido de desbloqueio por ausência de prova de se tratar de conta-poupança e cotejando os documentos apresentados, notadamente o extrato bancário, não é possível afirmar se tratar de conta-poupança.
Também não há prova de que o valor constrito seja reserva de patrimônio, destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor, ou sua família, em caso de emergência ou imprevisto grave.
Por essa razão, é inviável relativizar a garantia de impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários-mínimos.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE – ORIGEM EM VERBA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA – Bloqueio em conta corrente – Valores oriundos de salário – Ausência de demonstração – Impenhorabilidade não comprovada – Inaplicabilidade do artigo 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil: – Não incide, no caso, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil – Ausência de demonstração do caráter salarial dos valores depositados em conta corrente.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE – Créditos em caderneta de poupança, inferiores a 40 salários-mínimos – Caráter alimentar e de reserva mínima – Alegação de impenhorabilidade, com fulcro no art . 833, inciso X, do Código de Processo Civil – Acolhimento – Necessidade – Precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça: – São impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, inferiores a 40 salários-mínimos, diante da alegação, e prova, da executada sobre seu caráter de reserva mínima, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO EM PARTE .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23708019120248260000 Sorocaba, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025).
Ressalto não desconhecer que o STJ tenha afetado, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 2015693/PR e o REsp 2020425/RS, para, sob o Tema 1285, "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", entretanto, não há determinação de suspensão dos processos em primeiro e segundo grau, mas somente dos recursos especiais, agravos em recursos especiais ou processos que tramitem junto ao STJ.
Por fim, não houve prova também do alegado crédito oriundo de outro processo, sendo certo que o agravante ainda discute com terceira pessoa nos autos n. 0000669-21.2022.8.27.2729, a quantia devida para cada parte em cumprimento de sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se à magistrada.
Intimem-se as partes, sendo a agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/08/2025 16:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/08/2025 14:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392194, Subguia 7555 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392194, Subguia 5377821
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31/07/2025 18:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 18:05
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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29/07/2025 14:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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22/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 13:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010548-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006893-66.2022.8.27.2731/TO AGRAVANTE: BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHOADVOGADO(A): BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO (OAB TO010542) DESPACHO Intime-se o agravante para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado ou, no mesmo prazo, realizar o pagamento do preparo recursal. -
18/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 11:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/07/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 21:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRENO EMMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO - Guia 5392194 - R$ 160,00
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02/07/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 21:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63, 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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