TJTO - 0010403-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010403-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007718-32.2025.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEPACIENTE: GUILHERME KAWA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAYFRAN VIEIRA LIMA (OAB TO010202) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FLAGRANTE IMPRÓPRIO.
ORDEM PÚBLICA.
FACÇÃO CRIMINOSA.
QUESTIONAMENTOS SOBRE AGRESSÃO PELOS POLICIAIS E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DEMANDAM A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, decretada por tentativa de homicídio qualificado com disparos de arma de fogo em via pública, atribuída a suposto integrante de facção criminosa rival.
Sustentada a ilegalidade da prisão por ausência de flagrante, violação de domicílio, violência policial e insuficiência dos indícios de autoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante ocorreu fora das hipóteses legais; (ii) saber se houve violação do domicílio do paciente por ausência de mandado judicial; (iii) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; e (iv) saber se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O flagrante foi corretamente qualificado como impróprio, diante da perseguição ininterrupta desde o cometimento do crime, nos termos do art. 302, III, do CPP, admitida pela jurisprudência, mesmo transcorridos dois dias. 4.
A entrada em domicílio foi legítima, uma vez que configurada situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988. 5.
A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi, no risco à ordem pública e no contexto de conflito entre facções criminosas, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP. 6.
As alegações de violência policial e de irregularidade no reconhecimento fotográfico demandam dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 7.
A gravidade concreta da conduta e o risco social afastam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Tese de julgamento: “1. É válida a prisão em flagrante impróprio quando constatada a perseguição ininterrupta do agente desde a prática do crime. 2. É legítima a entrada em domicílio, sem mandado, em situação de flagrante delito. 3.
A gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo incabíveis medidas cautelares alternativas.” ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM EM DEFINITIVO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCR02
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17/07/2025 18:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 13:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB10
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17/07/2025 13:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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17/07/2025 11:49
Juntada - Documento - Voto
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14/07/2025 15:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 14:16
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB10 -> CCR02
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14/07/2025 14:16
Juntada - Documento - Relatório
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14/07/2025 14:02
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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09/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2025 06:54
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
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06/07/2025 06:54
Conclusão para despacho
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06/07/2025 06:54
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/07/2025 22:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida de Guru - EXCLUÍDA
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02/07/2025 17:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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02/07/2025 17:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/07/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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