TJTO - 0009955-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009955-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001676-91.2025.8.27.2713/TO AGRAVANTE: WISLEY DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por WISLEI DOS SANTOS DE SOUZA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Conhecimento no 0001676-91.2025.8.27.2713, ajuizada em desfavor de BANCO MASTER S.A.
Neste momento, a parte requerente, ora agravante, insurge-se contra decisão (Evento 13) que manteve decisão anterior que suspendeu o feito em razão do Incidente de Demandas Repetitivas – IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em suma, que o objeto da demanda não se amolda à matéria tratada no mencionado IRDR, porquanto não se discute a existência ou a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, tampouco eventual depósito indevido ou danos morais in re ipsa decorrentes de descontos não reconhecidos, matérias que configuram o escopo do Tema no 5 do IRDR em questão.
Argumenta que, na demanda originária, a controvérsia limita-se à revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato, sendo incontroversa a contratação e a liberação dos valores, conforme reconhecido pela própria parte autora na petição inicial.
Afirma que a decisão agravada incorre em equívoco ao suspender o processo, ocasionando manifesto prejuízo ao agravante, o qual se vê impedido de ver analisada a legalidade das taxas de juros, fato que caracteriza o periculum in mora.
Defende a presença do fumus boni iuris, sustentando que há verossimilhança nas alegações, uma vez que a matéria controvertida não se subsume ao IRDR e o prosseguimento do feito não afrontaria a segurança jurídica ou a isonomia processual, ao contrário, atenderia ao princípio da celeridade processual e à efetividade jurisdicional.
Ao final, postula, liminarmente, pela concessão da tutela recursal de urgência, para, entre outros, afastar a suspensão do feito e permitir o seu regular prosseguimento, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, postula o provimento recursal, para determinar o regular prosseguimento do processo, por não se tratar de matéria afetada pelo IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, denota-se que após a interposição do presente recurso, houve superveniência de fato que alterou substancialmente o cenário jurídico da demanda.
Conforme se verifica do Acórdão da questão de ordem proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 26 de junho de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A decisão do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que o prazo legal de um ano transcorreu desde a admissibilidade do IRDR (17/11/2023) sem julgamento do mérito, impondo automaticamente o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente.
Assim, uma vez que houve o levantamento da suspensão e a consequente determinação de prosseguimento dos feitos sobrestados, não subsiste mais interesse no prosseguimento do presente recurso, estando ele prejudicado.
A pretensão recursal da parte agravante - qual seja, o prosseguimento do feito originário - foi integralmente atendida pela decisão superveniente do Tribunal Pleno, caracterizando a perda do objeto recursal.
Logo, nos termos da legislação processual em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
19/07/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/07/2025 15:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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03/07/2025 16:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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03/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391680, Subguia 5377331
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26/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:09
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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24/06/2025 13:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WISLEY DOS SANTOS DE SOUZA - Guia 5391680 - R$ 160,00
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23/06/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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