TJTO - 0001214-83.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001214-83.2024.8.27.2709/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214)APELADO: JOAO WILSON FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL DE FRANCA BELEM FILHO (OAB GO011027)ADVOGADO(A): MERIELLE LINHARES REZENDE (OAB GO029199) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL.
ESTUDO DE CONEXÃO.
REQUISITOS DO ART. 67 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021 ATENDIDOS.
RECUSA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que determinou a instalação de unidade consumidora em imóvel rural do autor, com fundamento na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e fixou honorários advocatícios.
A parte recorrente sustentou: (i) ausência de comprovação dos requisitos normativos; (ii) necessidade de apresentação de autorização de servidão de passagem; (iii) imprescindibilidade do CAR; (iv) prazo exíguo para execução da obra; (v) inexistência de obrigação quanto ao fornecimento de energia fora do programa Luz para Todos.
II.
Questões em discussão2.
Há seis questões em discussão:a) saber se o autor comprovou os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL para obtenção do fornecimento de energia elétrica;b) saber se é obrigatória a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para esse fim;c) saber se a obra de ligação de energia elétrica é de grande porte e se exige prazo de até 365 dias para execução;d) saber se há necessidade de autorização de servidão de passagem;e) saber se o prazo arbitrado em sentença é exíguo;f) saber se a exclusão do Programa Luz para Todos afasta o dever da concessionária de fornecer energia elétrica.
III.
Razões de decidir3.
A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece, nos arts. 14 e 67, a documentação exigível para estudo de conexão elétrica, vedando exigências excessivamente onerosas e incompatíveis com a boa-fé, como a exigência de CAR ou autorização de servidão quando a rede passa inteiramente dentro da propriedade do requerente.4.
A posse do imóvel rural foi demonstrada por escritura pública de compra e venda, suficiente à luz da regulamentação vigente.
A rede elétrica passa dentro da propriedade do autor e a concessionária já efetuou a ligação da unidade consumidora, no prazo de 120 dias fixado judicialmente, em decisão que deferiu a antecipação da tutela.5.
Não há nos autos prova de que a obra fosse de grande porte a justificar prazo mais dilatado.
O prazo da sentença mostrou-se razoável e foi devidamente cumprido, restando prejudicada a alegação recursal.6.
A extinção do Programa Luz para Todos não impede o fornecimento de energia elétrica com fundamento na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento:“1.
A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL veda exigências incompatíveis com a boa-fé, excessivamente onerosas ou desproporcionais à comprovação de posse ou propriedade do imóvel rural. 2.
A instalação de rede elétrica é devida quando comprovado o cumprimento dos requisitos normativos, independentemente da inclusão do requerente no Programa Luz para Todos”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 22; CPC, art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 14 e 67.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000438-84.2023.8.27.2720, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 04.12.2024.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, e majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 514
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11/06/2025 22:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/06/2025 09:28
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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