TJTO - 0003828-36.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003828-36.2022.8.27.2740/TO AUTOR: NASA CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)ADVOGADO(A): MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737)ADVOGADO(A): MARIA BARROS OLIVEIRA (OAB TO012877) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débitos Fiscais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NASA CONSTRUTORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE AGUIARNÓPOLIS-TO, todos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que identificou recolhimento a menor e com atrasos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços prestados no contrato de reforma e ampliação do Posto Fiscal de Aguiarnópolis (contrato nº 045/22016).
A parte autora alegou ainda que o valor autuado foi a maior, pois teria direito à exclusão de materiais da base de cálculo do ISSQN, apresentando balancetes e DANFEs para comprovar os materiais empregados na obra.
Assim, pleiteou a anulação do Auto de Infração nº 004/ISSQN/2018.
Foi indeferida a tutela de urgência (evento 11).
Em contestação (evento 17), o município réu sustentou a validade do auto de infração, argumentando que o recolhimento do imposto foi intempestivo e que as deduções de materiais não foram devidamente comprovadas.
Destacou que a parte autora não apresentou defesa no processo administrativo fiscal e que os balancetes analíticos apresentados pela autora foram produzidos mais de quatro anos após o fato gerador, sendo imprestáveis como prova da dedução de materiais. Em réplica (evento 22), a parte autora rebateu os argumentos trazidos na peça contestatória e reforçou os pedidos autorais.
A parte autora solicitou a produção de prova testemunhal e prova pericial contábil (evento 29).
O Município réu requereu o julgamento antecipado da lide (evento 32).
Em despacho saneador (evento 34), foram fixadas as regras para a produção de provas, incluindo depoimentos pessoais e quesitos para peritos.
A parte autora opôs Embargos de Declaração contra o referido despacho, alegando omissão quanto ao pedido de prova pericial (evento 35).
Em Audiência de Instrução e Julgamento (evento 47), este Juízo prosseguiu para apreciar o pedido de prova pericial, indeferindo-o por considerá-la desnecessária.
Na mesma audiência, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Ivo Nicerio da Silva e Marco Túlio Rodrigues Vitor Dias.
A fase instrutória foi encerrada, e as partes foram intimadas para apresentar alegações finais por memoriais.
As partes protocolaram alegações finais (eventos 53 e 56).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento (evento 57). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central do presente feito cinge-se à validade do Auto de Infração nº 004/ISSQN/2018, que impôs à parte autora a cobrança de ISSQN devido a alegado recolhimento intempestivo e dedução indevida de materiais da base de cálculo.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que embasa a cobrança, goza de presunção de certeza e liquidez, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 6.830/80.
Tal presunção, embora relativa (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.830/80), somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado.
A parte autora fundamentou seu pedido de anulação na suposta arbitrariedade do arbitramento da base de cálculo (70% para mão de obra) e na alegação de que os materiais deveriam ser excluídos da base de cálculo do ISSQN.
Para tanto, juntou balancetes e DANFEs.
Contudo, o Município réu alegou que esses documentos foram produzidos após um longo período do fato gerador (mais de 4 anos), tornando-os imprestáveis para comprovar as deduções alegadas. Neste ponto, é crucial a tese de defesa do Município réu quanto à impossibilidade de dedução da base de cálculo do ISSQN de materiais adquiridos de terceiros, invocando para tanto o "novo entendimento do STF".
Embora a Lei Complementar 116/03, que versa sobre o ISSQN, permita a dedução de materiais na construção civil em determinadas circunstâncias, a jurisprudência pátria, em especial do Supremo Tribunal Federal (RE 603.497 e ADI 2.779, por exemplo, embora a ADI 2.779 trate do transporte aquaviário e tenha sido ratificada sua distinção em RE 1507452 no STF quanto ao transporte aéreo), tem consolidado o entendimento de que a dedução de materiais somente é possível quando estes são produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local da obra e por ele fornecidos.
Se os materiais são adquiridos de terceiros, eles não se qualificam para a exclusão da base de cálculo do ISSQN, pois seriam objeto de tributação pelo ICMS na operação de compra e venda.
Os documentos acostados pela parte autora não são suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, especialmente considerando a fragilidade probatória dos balancetes produzidos intempestivamente, conforme alegado pela Fazenda Pública.
Não foi apresentada prova inequívoca de que os materiais utilizados na obra foram produzidos pela própria NASA Construtora Ltda.
A ausência de comprovação da dedução dos materiais, somada à alegação de recolhimento intempestivo do imposto, enfraquece sobremaneira a pretensão anulatória da autora.
As provas produzidas nos autos, tanto a documental quanto a testemunhal, não foram capazes de elidir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, nem de demonstrar a ilegalidade ou o equívoco no arbitramento da base de cálculo ou na aplicação das penalidades por intempestividade.
A parte autora não cumpriu seu ônus de comprovar o direito à dedução dos materiais ou a indevida cobrança do ISSQN (CPC, artigo 373, I). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o prazo recursal, baixem-se os autos do sistema eletrônico, em definitivo, observando-se os termos do provimento 02/2023.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 17 de julho de 2025. -
18/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/05/2025 09:43
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/04/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/02/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 10:32
Lavrada Certidão
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27/02/2025 10:25
Decisão - Outras Decisões
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27/02/2025 10:23
Conclusão para decisão
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27/02/2025 10:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE-CIVEL - 27/02/2025 09:30. Refer. Evento 37
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27/02/2025 09:36
Protocolizada Petição
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27/02/2025 09:34
Protocolizada Petição
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26/02/2025 20:36
Protocolizada Petição
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17/02/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/02/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/02/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2025 17:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE-CIVEL - 27/02/2025 09:30
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04/02/2025 17:04
Lavrada Certidão
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03/02/2025 15:04
Protocolizada Petição
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31/01/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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08/04/2024 17:30
Conclusão para despacho
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27/02/2024 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2024 11:59
Protocolizada Petição
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27/02/2024 11:58
Protocolizada Petição
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13/02/2024 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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17/01/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2023 17:26
Despacho - Mero expediente
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15/08/2023 14:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00013885620238272700/TJTO
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04/08/2023 13:58
Conclusão para despacho
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05/06/2023 07:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2023 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/04/2023 15:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00013885620238272700/TJTO
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23/03/2023 17:33
Protocolizada Petição
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23/03/2023 10:25
Protocolizada Petição
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15/03/2023 13:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00013885620238272700/TJTO
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10/01/2023 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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10/01/2023 14:06
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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16/12/2022 09:26
Recebidos os autos - TJTO
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15/12/2022 22:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/12/2022 13:53
Conclusão para decisão
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07/12/2022 13:51
Recebidos os autos - TJTO
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07/12/2022 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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07/12/2022 13:23
Lavrada Certidão
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07/12/2022 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2022 12:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
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07/12/2022 12:34
Processo Corretamente Autuado
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07/12/2022 12:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/12/2022 12:24
Recebidos os autos - TJTO
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06/12/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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