TJTO - 0002656-38.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
Alteração do Regime de Bens Nº 0002656-38.2025.8.27.2713/TO REQUERENTE: LAILLA MYLENNA VAZ BLANGERADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)REQUERENTE: FABIANO BLANGERADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908) SENTENÇA FABIANO BLANGER, portador do RG 3044173452 SSP-RS, e CPF *07.***.*75-49, e LAILA MYLENNA VAZ BLANGER, portadora do CPF *27.***.*64-86, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, residentes na Avenida A, nº. 12, Setor Jardim América, Colinas do Tocantins, TO, manejaram pedido de alteração de regime de bens no casamento relatando que se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, aos 10/07/2023, e desejam alterar o regime de bens.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua atuação no feito, ante a ausência de interesse de pessoa menor ou incapaz a tutelar.
Relatei, decido.
Presentes as condicionantes genéricas da ação e os pressupostos de validade do processo, aferidos na breve incursão pelos autos ao relatar o feito, estando o processo apto a receber sentença, e o caso é de procedência do pedido.
A questão de mérito é puramente de direito, o que autoriza o julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Os autores buscam alterar o regime de Comunhão Parcial de bens adotado quando do casamento para Comunhão Universal de Bens, argumentam que o regime a ser adotado melhor atende aos seus anseios pessoais.
A matéria tratada nestes autos é regulamentada pelo art. 1.639, § 2º, do CC: Art. 1.639. § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Além os requisitos formais, o Código Civil exige que o pedido de alteração de regime de bens adotado no casamento seja motivado, sem impor razões objetivas e indiscutíveis; ao contrário, exige um sopesamento da conveniência do arranjo patrimonial para o próprio casal, respeitados os direitos de terceiros.
No caso em análise, inexistem indícios de interesse escuso ou fraudulento, mesmo porque eventuais interesses de terceiros, não conhecidos até o momento, permanecem resguardados em face dos requerentes, face aos efeitos da alteração que não retroagem, como firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do acordão retro; ( STJ: 3 – Reconhecimento da eficácia “ex nunc” da alteração de regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou.
Interpretação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 (REsp n.º 1.300.036/MT, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 13/05/2014). (TJRS: A alteração do regime de bens deve operar com efeito ex nunc, a fim de evitar prejuízos a terceiros e de respeitar o ato jurídico perfeito celebrado anteriormente, nos termos dos artigos 2.035 e 2.039 do Código Civil.
Posição doutrinária e Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Apelação Cível n.º *00.***.*22-57, Oitava Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Kreutz, julgamento em 14/09/2017).
Aliás, é tendência do direito contemporâneo conferir maior autonomia privada às relações patrimoniais entre cônjuges, de forma que parece razoável que, com o casamento consolidado, pretendam os requerentes modificar o regime de bens anteriormente convencionado, a fim de resguardar seus próprios interesses.
Por todo o exposto e o mais que consta dos autos, acolho em parte o judicioso parecer do Ministério Público, para julgar PROCEDENTE o pedido e DECRETAR a conversão do regime de bens no casamento de FABIANO BLANGER, portador do CPF *07.***.*75-49, e LAILA MYLENNA VAZ BLANGER, portadora do CPF *27.***.*64-86, da Comunhão Parcial de Bens, para o regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS que passará a vigorar a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, o que faço calcado no Código Civil, artigo 1.639, parágrafo segundo; por força disto, declaro EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe; custas recolhidas na forma da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, data certificada no sistema. -
18/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 10:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/07/2025 11:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/07/2025 15:28
Conclusão para decisão
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08/07/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735040, Subguia 106937 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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20/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735039, Subguia 106830 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 207,00
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18/06/2025 18:24
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 12:22
Conclusão para decisão
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18/06/2025 12:22
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 13:19
Protocolizada Petição
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17/06/2025 10:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735040, Subguia 5515620
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17/06/2025 10:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735039, Subguia 5515619
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17/06/2025 10:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIANO BLANGER - Guia 5735040 - R$ 50,00
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17/06/2025 10:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIANO BLANGER - Guia 5735039 - R$ 207,00
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17/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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