TJTO - 0002893-68.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002893-68.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002893-68.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: VALDINEI CAMPOS TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR (OAB GO042744) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica com o autor e a inexigibilidade do débito, além de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A sentença reconheceu a ausência de prova da contratação válida e considerou indevida a negativação promovida pela empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes diante da ausência de contrato assinado ou outro meio de prova idôneo; e (ii) saber se a inscrição indevida enseja responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária não apresentou contrato ou outro documento idôneo a comprovar a contratação do serviço em nome do autor. 4.
Telas de sistema e históricos de consumo não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a relação jurídica. 5.
Incide o art. 6º, VIII, do CDC, impondo a inversão do ônus da prova.
A ausência de prova pela empresa configura falha na prestação do serviço. 6.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL impõe à distribuidora o dever de guarda do contrato por pelo menos 10 anos. 7.
O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 10.000,00) respeita os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência do tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da existência de relação contratual válida entre as partes, aliada à negativação indevida do nome do consumidor, configura dano moral presumido e enseja a obrigação de indenizar. 2. É legítima a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da gravidade da conduta e da jurisprudência da Corte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0002397-77.2024.8.27.2713, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 25.06.2025, publ. 27.06.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter intacta a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/08/2025 14:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002893-68.2023.8.27.2737/TO (Pauta: 716) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: VALDINEI CAMPOS TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDMAR AZEVEDO GONDIM JUNIOR (OAB GO042744) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 716
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09/07/2025 09:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/07/2025 09:51
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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