TJTO - 0007130-14.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
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16/07/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007130-14.2024.8.27.2737/TO AUTOR: FERNANDO DORTA MENDES DE SOUZAADVOGADO(A): ALVARO MATTOS CUNHA NETO (OAB TO04532A)RÉU: TRINCHETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)RÉU: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)RÉU: UNIAO DO LAGO PARTICIPACOES DE EMPREENDIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se demonstra nos autos do processo, prolatou-se sentença devidamente fundamentada, na qual se considerou todos os aspectos das provas documentais e argumentações.
O embargante interpõe Embargos de Declaração nos quais pretende modificação em dispositivo da sentença, ou seja, embargos com efeitos infringentes.
Porém, os Embargos Declaratórios não têm a finalidade dar efeitos infringentes ao julgado, qual seja, modificativo da sentença.
Não pode o Juiz Sentenciante inovar nos autos, a não ser nos moldes da Lei, o que não é o presente caso.
Os Embargos Declaratórios têm por objeto matéria expressa em Lei, e para o seu conhecimento há necessidade que se reportem à obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão, sentença ou acórdão.
Dispõe o artigo 48, caput, da Lei nº 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil, artigo 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material. Se os fatos e os fundamentos jurídicos dos Embargos, bem como os motivos de reforma do julgado não se atêm aos requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, recurso não pode ser conhecido.
Ressalta-se que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Assim, a decisão embargada somente poderia sofrer alteração em nível de segunda instância por meio do recurso próprio, de sorte que, não merece guarida os embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, na íntegra, a decisão proferida nestes autos (evento 30).
Embargos de Declaração sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.C.A.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
15/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 16:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 12:25
Conclusão para decisão
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16/06/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0007130-14.2024.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: FERNANDO DORTA MENDES DE SOUZAADVOGADO(A): ALVARO MATTOS CUNHA NETO (OAB TO04532A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 04/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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04/06/2025 18:33
Protocolizada Petição
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04/06/2025 18:33
Protocolizada Petição
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04/06/2025 18:33
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007130-14.2024.8.27.2737/TO AUTOR: FERNANDO DORTA MENDES DE SOUZAADVOGADO(A): ALVARO MATTOS CUNHA NETO (OAB TO04532A)RÉU: TRINCHETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)RÉU: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418)RÉU: UNIAO DO LAGO PARTICIPACOES DE EMPREENDIMENTOS LTDA.ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)ADVOGADO(A): DIOGO MIGUEL DE SOUZA MOTA (OAB TO013418) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Preliminares Suspensão por Incidência do IRDR A parte demandada pleiteia a suspensão do presente feito com fundamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009560-46.2017.827.0000.
Contudo, referido incidente trata especificamente de ações relativas à rescisão de contratos de compra e venda de lotes urbanos por inadimplemento do comprador, abrangendo a devolução de valores e os percentuais de retenção, matéria que não se amolda à controvérsia ora examinada.
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão.
Ilegitimidade passiva A requerida Real Park sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que o contrato de compromisso de compra e venda foi celebrado exclusivamente entre a empresa Trinchete Empreendimentos e União do Lago, não possuindo, portanto, qualquer obrigação de responder pelos pleitos autorais.
Com efeito, assiste razão à requerida, uma vez que não participou nem firmou o referido instrumento contratual.
Dessa forma, não se pode atribuir responsabilidade indenizatória a pessoa jurídica distinta daquela que figura como vendedora no contrato em questão, o que evidencia, de forma inequívoca, sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Em reforço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO PARTICIPA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE QUE INTEGRA O GRUPO ECONÔMICO LOTEADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Na hipótese dos autos busca a autora, ora apelante, a determinação judicial para que a empresa apelada apresente documentos referente ao licenciamento ambiental para parcelamento de área rural, construção das praias, rampas e píer em área de preservação permanente referente ao Loteamento Real Park, situado na zona rural do município de Porto Nacional.2.
Contudo, não assiste razão à recorrente, porquanto é clara a ilegitimidade passiva da empresa apelada REAL PARK, a qual não interveio e não subscreveu o contrato particular de compromisso de compra e venda de lote, onde figura como vendedora a pessoa jurídica Trinchete Empreendimentos Imobiliários Ltda.3.
Consta disposição contratual própria que impõe exclusivamente à vendedora a responsabilidade de construção e interligação das redes de água e de energia elétrica que estejam dentro dos limites do loteamento (cláusula 12ª), devendo ser considerado como causa de pedir justamente o suposto atraso na entrega da rede de energia elétrica e de água.4.
Disso decorre, logica e juridicamente, a conclusão de que não pode ser imputada responsabilidade de indenização, a pessoa jurídica distinta daquela que figura como vendedora no contrato entabulado, evidenciando, sobremaneira, a ilegitimidade passiva da apelada, a teor do art. 17 do CPC.5.
Ademais, a disposição do art. 47 da Lei 6.766/79, ao tratar da responsabilidade solidária dos integrantes do grupo econômico loteador, não alcança a apelante, já que não há qualquer prova nesse sentido, prevalecendo, assim, a disposição contratual firmada apenas com a empresa vendedora (Trinchete).6.
Recurso conhecido e improvido, para manter inalterada a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).(TJTO , Apelação Cível, 0007663-75.2021.8.27.2737, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 10:34:08 ) Grifei. Acolho a preliminar em comento. Impossibilidade da inversão do ônus da prova Alega a parte requerida, a inversão do Ônus da prova, em razão da não verossimilhança das alegações, que a requerente não se trata de parte vulnerável na relação jurídica. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor prevê, no artigo 6º, VIII, como direito básico do consumidor: "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No que concerne às relações de consumo, a fragilidade dos consumidores pressupõe uma tutela pelo Estado que atenda ao interesse dos desiguais, por ser vulnerável tecnicamente, economicamente ou juridicamente.
Neste sentido, NUNES, Luiz Antonio Rizzatto.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º a 54).
São Paulo: Saraiva, 2000: "[...] o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo.
Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico.
O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor.
E quando se fala em meios de produção não se esta apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido." A preliminar suscitada trata-se de matéria de mérito, portanto a mesma será analisada em momento oportuno, da resolução da lide.
Processo regularmente instruído e presentes as condições da ação, passo ao mérito.
Mérito Processo regularmente instruído, sem preliminares a serem examinadas e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito.
A parte autora alega que adquiriu um lote ainda na planta, com a promessa de diversas infraestruturas, mas recebeu um produto de qualidade inferior ao contratado.
Argumenta que a vendedora descumpriu o contrato ao não entregar obras essenciais como rede de água, energia, esgoto, pavimentação e outros itens prometidos.
Diante disso, pleiteia a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, com restituição de 90% dos valores pagos, A parte requerida contesta os pedidos do autor com fundamento na Lei nº 13.786/18 ("Lei do Distrato"), defendendo a retenção de valores referentes à fruição do imóvel, cláusula penal, encargos, tributos e comissão de corretagem.
Sustenta a legalidade da cláusula resolutiva expressa, imputando ao autor a culpa pela rescisão contratual e pleiteando a aplicação das penalidades previstas na legislação e no contrato, incluindo retenções financeiras e indenizações cabíveis.
No presente caso, evidencia-se inequivocamente a configuração de uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), considerando que as demandadas atuaram como fornecedoras de bens e serviços, enquanto o requerente ocupou a posição de consumidor final.
A controvérsia central reside na verificação da existência de rescisão contratual por culpa das requeridas, em razão do descumprimento do prazo estipulado para a conclusão das obras de infraestrutura, conforme disposto na Cláusula 11 do contrato celebrado entre as partes.
Restou incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorreu de contrato de aquisição de unidade em empreendimento imobiliário (evento 9, CONTR2).
Conforme se depreende dos autos, a parte autora imputa as rés a responsabilidade pela rescisão do contrato celebrado, fundamentando-se no alegado descumprimento das obrigações contratuais, em especial no atraso na execução das obras de infraestrutura essenciais ao empreendimento imobiliário denominado “Real Park Náutico Lazer e Turismo”, tais como a implantação da rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia elétrica, rede pública de energia, píeres, rampa de acesso para embarcações e praias artificiais.
Do exame do conjunto probatório, verifica-se que a previsão contratual estabelecia a finalização e entrega das obras de infraestrutura até o dia 30/12/2018, incluindo a instalação e operacionalização da rede de distribuição de energia elétrica, iluminação pública e abastecimento de água, com interligação à rede municipal ou da concessionária responsável.
A parte autora anexou ao feito o Relatório de Vistoria nº 003/2021, emitido pelo Ministério Público do Estado do Tocantins (MPE/TO), documento que atesta a existência de diversas irregularidades e o não cumprimento das obrigações assumidas pelas requeridas (evento 5, OUT1). Em contraposição, verifica-se que as requeridas, em nenhum momento, apresentam defesa específica quanto à efetiva entrega das obras objeto do contrato, limitando-se a alegações genéricas e evasivas.
A omissão das demandadas sobre questão de relevância central para a controvérsia reforça o inadimplemento contratual, evidenciando a ausência de comprovação do cumprimento das obrigações assumidas e comprometendo a validade de sua tese defensiva.
Conforme disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe a parte requerida comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte requerente em receber o crédito.
No entanto, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus.
Nos termos da legislação consumerista, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva das fornecedoras, ante o risco inerente à atividade desempenhada.
As requeridas, ao assumirem o compromisso de entregar as obras de infraestrutura, criaram uma expectativa legítima e juridicamente tutelada pelo ordenamento jurídico, reforçando o dever de cumprimento integral das obrigações assumidas.
Ainda que se considerem as alegações das requeridas, é inegável o inadimplemento contratual caracterizado no caso concreto, impondo-se, assim, a incidência do artigo 475 do Código Civil, que assegura à parte prejudicada pelo descumprimento a possibilidade de pleitear a resolução do contrato ou a sua execução, em qualquer dos casos com o direito à devida reparação por perdas e danos.
Diante da comprovação do inadimplemento imputável exclusivamente à loteadora, revela-se devida a imediata restituição dos valores pagos pelo adquirente, consoante entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” No mesmo sentido, alinha-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA PROMETIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação cível interposto pela autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos requeridos Jefferson Alves Sobrinho e Josiel Pedro Geraldo, por ilegitimidade de parte, e improcedentes os pedidos iniciais em face de Ramon Geraldo da Silva, na ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A autora sustenta a legitimidade passiva dos requeridos, em razão de vínculo societário comprovado e responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual no loteamento objeto da demanda, além do direito à rescisão contratual e à indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se os requeridos Jefferson Alves Sobrinho e Josiel Pedro Geraldo possuem legitimidade passiva para figurar no polo da ação; e (ii) estabelecer se estão configurados o inadimplemento contratual, o direito à rescisão do contrato e o cabimento de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legitimidade passiva dos apelados Jefferson Alves Sobrinho e Josiel Pedro Geraldo está configurada em razão de vínculo societário existente entre eles e Ramon Geraldo da Silva, para constituição do loteamento e comercialização dos lotes, conforme reconhecido nos autos originários nº 0019930-17.2017.827.2706, nos quais se declarou a solidariedade entre os requeridos pelo inadimplemento contratual.4.
Comprovou-se o inadimplemento contratual pela ausência de obras de infraestrutura (água, energia e pavimentação) prometidas no loteamento, conforme o contrato firmado com a apelante.
Tal conduta caracteriza descumprimento do compromisso assumido, nos termos do art. 439 do Código Civil.5.
A rescisão do contrato é devida, bem como a restituição integral dos valores pagos pela autora, em razão da culpa exclusiva dos requeridos, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).6.
O dano moral restou configurado pela frustração das legítimas expectativas da apelante, que não conseguiu construir sua moradia em razão da ausência de infraestrutura prometida, causando sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, devendo os requeridos ser responsabilizados pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido.
A indenização foi fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com base na jurisprudência do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do julgamento: Recurso de apelação conhecido e provido.1. Tese de julgamento: Os sócios responsáveis pelo loteamento possuem legitimidade passiva em demandas relacionadas ao descumprimento de obrigações contratuais inerentes ao empreendimento.
A ausência de realização de obras de infraestrutura em loteamento configura inadimplemento contratual, autorizando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, nos termos do art. 439 do Código Civil e da Súmula nº 543 do STJ.
O dano moral é configurado pela frustração das expectativas de moradia do adquirente de lote em loteamento sem infraestrutura prometida, sendo cabível indenização proporcional ao sofrimento causado e às peculiaridades do caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 439; Súmula 543 do STJ.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AgInt no AREsp 578.903; TJTO, Apelação Cível nº 0027241-58.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Leite, julgado em 23/09/2020; TJTO, Apelação Cível nº 0024513-15.2017.8.27.0000, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 11/03/2020(TJTO , Apelação Cível, 0025439-55.2019.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 17/02/2025 11:25:05) Grifei.
Configura-se, no caso em tela, a responsabilidade solidária das requeridas, uma vez que ambas se comprometeram, por meio do mesmo instrumento contratual, a executar o empreendimento, assumindo obrigações que não foram devidamente cumpridas.
Essa responsabilidade encontra amparo tanto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a solidariedade entre fornecedores de produtos e serviços, quanto na manifestação de vontade das partes, formalizada no contrato celebrado.
Por fim, com a rescisão do contrato, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, evitando-se o enriquecimento sem causa, haja vista que os lotes serão reintegrados ao patrimônio da loteadora, possibilitando nova alienação com a devida valorização.
Assim, é caso de se julgar procedente o pedido formulado pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Isso posto, preliminarmente, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA da requerida REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e, por conseguinte, determino a sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela (evento 11, DECDESPA1), tornando-a definitiva em todos os seus termos. CODENO a parte requerida, solidariamente, a restituir de forma imediata, 90% de todas as parcelas pagas, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido da parte requerente. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o decurso do prazo recursal, lance-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
26/05/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/02/2025 15:00
Conclusão para julgamento
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21/02/2025 11:30
Protocolizada Petição
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10/02/2025 09:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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10/02/2025 09:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 10/02/2025 08:30. Refer. Evento 16
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07/02/2025 16:03
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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07/02/2025 11:24
Protocolizada Petição
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03/02/2025 11:08
Protocolizada Petição
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03/02/2025 11:07
Protocolizada Petição
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03/02/2025 11:07
Protocolizada Petição
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03/02/2025 11:07
Protocolizada Petição
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10/12/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 17:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 14:45
Protocolizada Petição
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06/12/2024 14:40
Protocolizada Petição
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06/12/2024 14:36
Protocolizada Petição
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05/12/2024 14:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
05/12/2024 14:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
04/12/2024 12:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
04/12/2024 12:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/12/2024 12:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
04/12/2024 12:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/12/2024 12:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
04/12/2024 12:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/12/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/12/2024 10:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
02/12/2024 16:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 10/02/2025 08:30
-
27/11/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/11/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/11/2024 15:26
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
26/11/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 17:47
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
25/11/2024 13:01
Conclusão para decisão
-
25/11/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/11/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/11/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 18:21
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2024 15:44
Protocolizada Petição
-
19/11/2024 15:29
Conclusão para decisão
-
19/11/2024 15:29
Processo Corretamente Autuado
-
19/11/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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