TJTO - 0005457-10.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:31
Lavrada Certidão
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26/08/2025 16:30
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPECENTRALCRIM -> TJTO
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22/08/2025 10:01
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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10/07/2025 16:25
Conclusão para despacho
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08/07/2025 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 05:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 05:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/07/2025 05:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0005457-10.2024.8.27.2729/TO QUERELANTE: CARLOS HENRIQUE AMORIMADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)QUERELADO: ROBERTA BORGES TUMADVOGADO(A): ANDREA CARDINALE URANI OLIVEIRA DE MORAIS (OAB TO07375B) DESPACHO/DECISÃO No evento 46, o querelante opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no evento 37, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à rejeição da queixa-crime, sob o fundamento de ausência de procuração válida e reconhecimento da decadência.
Sustenta, ainda, que não teria sido previamente intimado para sanar o vício apontado, invocando, para tanto, a aplicação subsidiária do art. 321 do CPC.
A parte querelada, por sua vez, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades na decisão combatida (evento 52), entendimento que foi integralmente acompanhado pelo Ministério Público (evento 57). É o breve relato.
Decido.
Como se sabe, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto’ (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018)” (EDcl no REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 3/5/2022).
No caso em tela, imperioso reconhecer que não há a contradição alegada pelo embargante.
A sentença embargada reconheceu expressamente que a procuração acostada à inicial não continha qualquer menção, ainda que sucinta, ao fato criminoso imputado, contrariando o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal.
Tal vício, conforme reiterada jurisprudência do STJ, somente pode ser sanado no curso do prazo decadencial de seis meses, nos termos do art. 38 do CPP: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMESCONTRA A HONRA.
CALÚNIA E INJÚRIA. NULIDADE DA PROCURAÇÃOOFERTADA PELA QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOSCRIMINOSOS.
INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM OARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOSATRIBUÍDOS AO QUERELADO.
MÁCULA CARACTERIZADA.
REGULARIZAÇÃOEFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA.AUSÊNCIA.
REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2.
Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva. 4.
Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. 5.
O intuito de abrigar o pleito acusatório e determinar que a inicial seja recebida, in casu, exige o revolvimento do material fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias, vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 6.Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no REsp n.º 1.673.988/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 22/05/2018, publicado em 28/05/2018 ). gn Em igual sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem, reiteradamente, decidido: PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIMES CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME - INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP - OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DOS FATOS CRIMINOSOS - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38).
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Após detida análise do instrumento de procuração acostado no evento 01/PROC2/autos nº 0017131-53.2022.827.2729, verifica-se ausentes os requisitos do art. 44 do CPP. 2 - Isto porque, não há no aludido documento a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados na queixa-crime, bem como a data que ocorreram e como ocorreram.
Em verdade, a procuração se limita a descrever, genericamente que "(...) fica falando a terceiros que o querelante a agredia, praticava o cárcere privado e que a mesma era quem o sustentava (...)". 3 - Dispõe o art. 44 do CPP: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." 4 - Assim, verifica-se que o instrumento de mandato acostado violou o disposto no supracitado dispositivo, sendo, por isso, inapto para deflagrar a ação penal privada, uma vez que não sanado no prazo legal. 5 - A propósito, constata-se que o querelante não subscreveu a inicial acusatória juntamente com seu advogado, o que poderia suprir as apontadas omissões. 6 - A exigência legal justifica-se em razão do direito personalíssimo tutelado, o que delimita a responsabilidade do outorgante, evitando, assim, as graves consequências resultantes da ação penal intentada falsamente.
Destarte, a procuração deficiente constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação penal de iniciativa privada. 7 - Cumpre assinalar, ainda, que a inobservância da formalidade prevista no art. 44 do CPP tem o condão de gerar a nulidade do processo e a inépcia da inicial, nos termos do disposto no art. 564, IV, do CPP.8 - Salienta-se, ademais, que a aludida omissão, quando não suprida dentro do prazo decadencial para oferecimento da queixa, gera vício insanável. Precedentes. 9 - Assim, tendo em vista que os vícios encontrados na procuração não foram sanados no prazo decadencial de 06 (seis) meses, acertada a decisão da instância singela de reconhecer a extinção da punibilidade do querelado, pela decadência do direito de queixa, nos termos do art. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal. 10 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0017494-93.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/03/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 14:52:59). gn RESE.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME.
INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38).
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA ORA RECORRENTE.
PRECEDENTES STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 44 do CPP demanda que conste da procuração o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso: apesar de não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato, deve constar do instrumento de mandato judicial, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Concluiu-se, ademais, que eventuais deficiências da procuração devem ser supridas antes do decurso do prazo decadencial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Recurso em Sentido Estrito (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) 0002941-12.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021 19:21:36). Como se observa, os fatos teriam ocorrido em 15/02/2024, sendo que, quando o Ministério Público requereu a regularização (evento 34), já havia transcorrido o referido prazo legal, inviabilizando a convalidação da representação processual.
Além disso, não há que se falar em aplicação analógica do art. 321 do CPC para determinar intimação para emenda, quando a própria regularização já não se mostrava juridicamente possível, diante da consumação da decadência.
Ademais, imperioso destacar que a exigência de mandato com poderes especiais e com menção ao fato criminoso, longe de ser mera formalidade, visa proteger o direito personalíssimo do ofendido, inclusive diante da possibilidade de responsabilização por denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
Logo, os embargos opostos não se prestam a aclarar qualquer vício da decisão, mas apenas a rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível por meio da via eleita.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença proferida no evento 37. Intimem-se as partes para reinício do prazo recursal.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos Expeça-se o necessário.
Data e local certificados pelo sistema E-PROC. -
25/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 19:06
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/04/2025 13:05
Conclusão para decisão
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29/04/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:26
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 13:17
Conclusão para decisão
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27/03/2025 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/03/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:58
Decisão - Outras Decisões
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05/02/2025 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/02/2025 18:12
Conclusão para decisão
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05/02/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/01/2025 10:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5649824, Subguia 5472804
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29/01/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CARLOS HENRIQUE AMORIM - Guia 5649824 - R$ 190,00
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22/01/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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22/01/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/01/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/01/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/01/2025 20:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Decadência ou perempção
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20/01/2025 18:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/10/2024 21:50
Protocolizada Petição
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16/08/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/08/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2024 16:33
Conclusão para decisão
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14/08/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CRIJ para TOPAL1CRIJ)
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14/08/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3JECRIJ para TOPAL2CRIJ)
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12/08/2024 13:19
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/08/2024 13:00. Refer. Evento 4
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12/08/2024 13:14
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/08/2024 12:55
Conclusão para despacho
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12/08/2024 12:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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12/08/2024 10:07
Protocolizada Petição
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12/08/2024 09:31
Protocolizada Petição
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11/08/2024 23:35
Juntada - Certidão
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09/08/2024 13:06
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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07/08/2024 13:02
Protocolizada Petição
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29/07/2024 12:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5522123, Subguia 37348 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,00
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25/07/2024 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5522123, Subguia 5421955
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25/07/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ROBERTA BORGES TUM - Guia 5522123 - R$ 15,00
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25/07/2024 15:08
Protocolizada Petição
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14/07/2024 17:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2024 18:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 15:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/06/2024 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 15:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/06/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/06/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/06/2024 17:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 12/08/2024 13:00
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04/06/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/06/2024 16:55
Processo Corretamente Autuado
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16/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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