TJTO - 0017287-36.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 15:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PALMAS - PALMAS - EXCLUÍDA
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03/09/2025 15:39
Lavrada Certidão
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03/09/2025 15:38
Processo Reativado
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0017287-36.2025.8.27.2729/TORELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAAUTOR: OZAMIRA DOS REIS GUIMARAESADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 02/09/2025 - Baixa Definitiva -
02/09/2025 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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02/09/2025 17:40
Juntada - Certidão
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02/09/2025 16:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 16:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2025 15:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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02/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:46
Baixa Definitiva
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25/08/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0017287-36.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: OZAMIRA DOS REIS GUIMARAESADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 13/08/2025 - Trânsito em Julgado -
13/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:15
Trânsito em Julgado
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11/08/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Coletivo Nº 0017287-36.2025.8.27.2729/TO AUTOR: OZAMIRA DOS REIS GUIMARAESADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OZAMIRA DOS REIS GUIMARÃES contra ato da SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
Sustenta a parte impetrante que requereu administrativamente o seu enquadramento no PCCR, como Técnica Administrativa Educacional, com base em sua atuação desempenhada na SEMED, na função de assistente administrativa.
Aduz que embora a Fundação Cultural de Palmas - onde está lotada - seja vinculada administrativamente à SEMED, o pedido administrativo foi indeferido (Portaria/GAB/SEMED nº 0047/2025) tendo sido desconsiderada essa vinculação.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata da PORTARIA/GAB/SEMED n° 0047, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 que indeferiu a solicitação feita pela impetrante de enquadramento no cargo de Técnico Administrativo Educacional e no mérito almeja a anulação do respectivo ato, bem como seja concedido o seu enquadramento no PCCR da Educação, conforme o disposto no art. 53, § 3º da Lei Municipal nº 2.998/2023.
Por meio do despacho proferido no evento 24, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos os documentos probatórios que demonstrassem todos os requisitos exigidos no art. 53 da Lei Municipal nº 2.998/2023, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em petitório acostado ao evento 29, a parte impetrante se manifesta no sentido de que as provas requeridas já se encontram juntadas ao processo. É o breve relatório. Decido.
A parte impetrante, servidora pública municipal ocupante do cargo de assistente administrativa, formulou pedido administrativo à autoridade impetrada visando seu enquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Educação, com fundamento no art. 53, § 3º da Lei Municipal nº 2.998/2023, para que fosse enquadrada no cargo de Técnica Administrativa Educacional.
Vejamos o que dispõe a referida norma jurídica: "Art. 53.
Os ocupantes do cargo efetivo Assistente Administrativo não vinculados a este PCCR que, dentro dos últimos 12 (doze) meses, anteriores a vigência desta Lei, tiveram lotação ininterrupta no âmbito da Secretaria Municipal da Educação e desempenharam as atividades relacionadas ao cargo de Técnico Administrativo Educacional, poderão ser enquadrados neste Plano, de acordo com o disposto na tabela do Anexo III a esta Lei, na área de atuação correlata ao seu provimento de origem, desde que haja manifestação favorável do órgão central de recursos humanos e disponibilidade orçamentária. § 1º No ato de enquadramento, o tempo excedente que for insuficiente para atingir a classe ou nível seguinte, será considerado quando da próxima progressão horizontal ou vertical. § 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo: I - para fins de progressão vertical dar-se-á após comprovação de habilitação compatível com o nível do cargo correspondente; II - somente será realizado após requerimento dos servidores interessados. § 3º Após o início da vigência deste Plano os servidores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para requerer o enquadramento." Da leitura da referida norma jurídica verifica-se que para a concessão do enquadramento almejado, a parte impetrante precisaria instruir sua exordial com: a) a lotação ininterrupta no cargo efetivo de Assistente Administrativo no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, nos últimos 12 meses anteriores à vigência da Lei Municipal nº 2.998/2023; bem como, b) o desempenho das atividades relacionadas ao cargo de Técnico Administrativo Educacional; c) desde que haja manifestação favorável do órgão central de recursos humanos e disponibilidade orçamentária.
No caso em tela, não se infere dos autos documentos que comprovem o preenchimento de todos os requisitos acima listados, de forma concomitante.
Ora, não se extrai dos documentos que instruem a petição inicial qualquer comprovação de desempenho de atividades relacionadas ao cargo de Técnico Administrativo Educacional pela impetrante, demonstração esta essencial haja vista que o pedido final formulado no processo é justamente a concessão do "enquadramento da servidora no PCCR da Educação, conforme o disposto no art. 53, § 3º da Lei Municipal nº 2.998/2023".
Sabe-se que para a concessão da segurança é necessária a comprovação de direito líquido e certo.
Isto é, aquilo que se apresenta manifesto na sua existência.
Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal bem como trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação.
Nos termos do art. 10 da 12.016/2009, “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
No caso concreto, inegavelmente o pedido da impetrante não está relacionado a direito líquido e certo, tampouco amparado por prova pré-constituída. Isto, pois, o pedido autoral não está instruído com todos os requisitos exigidos pelo art. 53, § 3º da Lei Municipal nº 2.998/2023, circunstância esta que exigirá instrução probatória no processo, o que é vedado em sede de mandado de segurança.
Neste contexto, imperiosa a aplicação do art. 10 da LMS.
Sobre o tema; MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
TÉCNICO EM DEFESA SOCIAL.
LEI Nº 3.879/2022.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
VIAS ORDINÁRIAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. O mandado de segurança constitui-se em uma ação civil constitucionalizada, instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.2. A violação ao direito líquido e certo deve ser demonstrada no momento da impetração, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória.3. Inexistindo nos autos prova pré-constituída de que, de fato, o impetrante preenche os requisitos para a concessão das progressões funcionais, mostra-se inviável a concessão da ordem via mandado de segurança, diante da impossibilidade de dilação probatória, visto que a ausência de prova pré-constituída importa na inadequação da via eleita, com a consequente denegação da ordem, sem prejuízo quanto à discussão da matéria na via processual adequado.4. Ordem denegada.(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0010289-76.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 05/09/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 17:29:31) Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA AÇÃO, nos termos do art. 10 LMS, c/c art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos.
INTIME-SE. -
18/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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14/07/2025 14:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2025 17:43
Conclusão para despacho
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10/07/2025 17:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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27/06/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:22
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 13:21
Conclusão para despacho
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29/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5712371, Subguia 101668 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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29/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5712372, Subguia 101575 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/05/2025 01:36
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 23:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:57
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 16:33
Conclusão para despacho
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19/05/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 08:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5712372, Subguia 5504082
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16/05/2025 08:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5712371, Subguia 5504081
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15/05/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OZAMIRA DOS REIS GUIMARAES - Guia 5712372 - R$ 50,00
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15/05/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OZAMIRA DOS REIS GUIMARAES - Guia 5712371 - R$ 109,00
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 17:40
Conclusão para decisão
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23/04/2025 17:39
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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