TJTO - 0001911-79.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:10
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 13:30
Conclusão para despacho
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11/07/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 05:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/07/2025 05:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/07/2025 05:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/07/2025 05:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001911-79.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB TO012360)EXECUTADO: JOÃO FONSECA COSTAADVOGADO(A): ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948)ADVOGADO(A): LANUSY DOS SANTOS GOMES (OAB TO010633) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
A parte exequente, pugna pelo bloqueio parcial de benefício previdenciário.
Sustenta seu requerimento, sob o argumento de que se trata de verba alimentar.
Como se sabe, as regras de impenhorabilidade são mitigadas frente a situações específicas, porém, como regra, os valores referentes ao sustento (salário/soldo/benefício), continuam sendo impenhoráveis.
Restou julgado, no Superior Tribunal de Justiça, que as execuções de cobranças de honorários advocatícios, não são hábeis a justificar a relativização da impenhorabilidade.
Seja pelo fato dela ser o garantidor do benefício, seja ela verba de caráter alimentar.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, § 1º DO CPC.
EXCEÇÃO.
DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM OU CONTRAÍDA PARA SUA AQUISIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/9/2023 e concluso ao gabinete em 4/4/2024.2. O propósito recursal consiste em dizer se a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 1º do CPC se aplica à penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relativos à atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.3.
O § 1º do art. 833 do CPC deve ser lido no sentido de que a impenhorabilidade não subsiste na hipótese de a dívida executada ser relativa ao próprio bem ou provir de negócio jurídico oneroso celebrado para a sua aquisição.4.
Os honorários advocatícios ora executados não representam o preço pago pelo cliente para a aquisição do benefício previdenciário, pois o dever de pagar o benefício representa o conteúdo de relação jurídica de direito material estabelecida entre beneficiário e o INSS da qual o advogado não é parte.
Os honorários não representam a contraprestação pelo deferimento do benefício previdenciário.5.
O direito do cliente ao benefício previdenciário lhe foi assegurado pelo próprio direito material e não pelo advogado, tendo sido pleiteado por meio do exercício do direito constitucional de ação garantido a todo cidadão e tendo em mira a inafastabilidade da jurisdição.6.
A regra esculpida no § 1º do art. 833 do CPC introduz uma verdadeira exceção à impenhorabilidade, motivo pelo qual merece interpretação restritiva, não sendo possível ampliar o alcance do dispositivo legal para permitir a penhora de benefício previdenciário para o pagamento de honorários decorrentes da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.7.
A partir da interpretação teleológica do § 1º do art. 833 do CPC e tendo em mira a incontornável interpretação restritiva das exceções, conclui-se que a exceção à impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal não se aplica à penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios relativos à atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.8.
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois o débito executado (honorários advocatícios contratuais) não representa dívida relativa ao próprio bem ou assumida para a sua aquisição, o que afasta, por si só, a incidência da exceção prevista no § 1º do art. 833 do CPC.9.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2164128 SP 2023/0409268-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) No presente feito, se alinha com o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, onde a Exequente, busca satisfação de débito, em razão de contrato de serviços advocatícios, o que, por ordem legal, Código de Processo Civil, art. 833, IV ou o Acórdão acima citado, não é possível acolher o pedido autoral de bloqueio (penhora) de parte do benefício.
Diante disso, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de bloqueio de parte do benefício previdenciário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
25/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:56
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 15:56
Conclusão para despacho
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04/06/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 20:31
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 12:40
Conclusão para despacho
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22/05/2025 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 09:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 13:10
Expedido Mandado - TOITACEMAN
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07/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 12:49
Lavrada Certidão
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05/05/2025 12:30
Juntada - Informações
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25/04/2025 16:04
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 16:25
Conclusão para despacho
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22/04/2025 09:23
Protocolizada Petição
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04/04/2025 17:42
Lavrada Certidão
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04/04/2025 17:28
Juntada - Informações
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04/04/2025 17:25
Juntada - Informações
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24/03/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 14:03
Conclusão para despacho
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24/03/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 14:15
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2025 14:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 12:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 12:56
Expedido Mandado - TOITACEMAN
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27/01/2025 15:54
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 16:41
Conclusão para despacho
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24/01/2025 16:41
Processo Corretamente Autuado
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24/01/2025 16:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/01/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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