TJTO - 0000449-92.2023.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 05:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 05:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 05:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 05:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000449-92.2023.8.27.2727/TOAUTOR: MANOEL RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): MARCO AURELIO VIEIRA DE SOUZA (OAB GO049970)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido remanescente deduzido na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1. CONDENO o MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS à implementação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), conforme previsto no art. 13, inciso II, da Lei Municipal nº 514, de 26 de março de 2024, devendo o referido percentual ser calculado tendo por base o vencimento base, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; 1.1 Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município Requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis; 2. CONDENO o MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade retroativo e seus reflexos, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme previsto no art. 13, inciso II, da Lei Municipal nº 514, de 26 de março de 2024, desde o mês de março de 2024 até a implementação, devendo os referidos percentuais serem calculados tendo por base o vencimento à época; 3.
REJEITO o pedido de condenação do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS ao pagamento de adicional de insalubridade no período anterior a publicação da Lei nº 514, de 26 de março de 2024.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontados eventuais quantias já pagas administrativamente. Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias nº 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJTO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte requerida ao pagamento de 30% das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, bem como ao princípio da causalidade em relação ao pedido de adicional por tempo de serviço (evento 19, DECDESPA1), CONDENO a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC. Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se Data certificada pelo sistema e-Proc. -
01/07/2025 11:14
Protocolizada Petição
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25/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 13:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/06/2025 17:12
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 12:34
Remessa Interna - Em Diligência - TONAT1ECIV -> NACOM
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05/06/2025 08:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/06/2025 16:16
Juntada - Informações
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27/05/2025 17:54
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/12/2024 13:51
Conclusão para julgamento
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18/12/2024 10:23
Protocolizada Petição
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18/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/11/2024 15:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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21/10/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 13:43
Despacho - Mero expediente
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25/07/2024 16:30
Conclusão para despacho
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24/07/2024 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TONATCEJUSC -> TONAT1ECIV
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24/07/2024 14:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala CEJUSC - 24/07/2024 14:00. Refer. Evento 28
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24/07/2024 10:58
Protocolizada Petição
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23/07/2024 15:18
Juntada - Certidão
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21/06/2024 13:06
Remessa para o CEJUSC - TONAT1ECIV -> TONATCEJUSC
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04/06/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/05/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/05/2024 15:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências - 24/07/2024 14:00
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04/04/2024 17:39
Protocolizada Petição
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04/04/2024 11:09
Despacho - Mero expediente
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01/02/2024 13:14
Conclusão para despacho
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11/12/2023 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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17/11/2023 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2023 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2023 14:34
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2023 14:44
Conclusão para despacho
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18/09/2023 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 09:13
Despacho - Mero expediente
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01/08/2023 18:03
Conclusão para despacho
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12/07/2023 19:22
Protocolizada Petição
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30/05/2023 14:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2023 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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25/05/2023 17:21
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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12/05/2023 15:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/05/2023 17:18
Conclusão para despacho
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04/05/2023 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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04/05/2023 13:49
Realizado cálculo de custas
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04/05/2023 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/05/2023 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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04/05/2023 12:49
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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