TJTO - 0018336-55.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0018336-55.2023.8.27.2706/TO INVESTIGADO: MAURICIO FRANCHINADVOGADO(A): LEONISTO APARECIDO GOMES (OAB PR052490) SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado com o investigado, devidamente qualificado nos autos, no qual fora comunicado o cumprimento integral das condições impostas.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade, e o consequente arquivamento do feito. É o relatório.
Decido. É cediço que cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (artigo 28-A, § 13, do CPP).
Lançadas tais considerações, passo a análise do pedido. In casu, aferem-se dos autos informações a respeito do cumprimento integral das condições impostas, ao que de rigor a extinção posto ter cumprido o desiderato de efetivar as disposições do acordo de não persecução penal. Assim, com base na fundamentação retro, JULGO EXTINTA a punibilidade de Mauricio Franchin qualificado nos autos em relação ao Acordo de Não Persecução Penal.
Após o trânsito em julgado: DETERMINO a perda do valor da fiança em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUPEN, nos termos do artigo 2º, VI, da Lei Complementar nº 79, de 1994.
Comunique-se a 3ª Vara Criminal acerca do perdimento da fiança. Após, procedam-se as anotações, às baixas de estilo, ao lançamento das informações nos sistemas de praxe e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 14:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de ANPP
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24/06/2025 14:09
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:58
Lavrada Certidão
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10/06/2025 16:55
Processo Desarquivado
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21/05/2024 15:33
Arquivamento Provisório
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17/05/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:11
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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30/04/2024 17:11
Conclusão para decisão
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30/04/2024 17:07
Audiência - Preliminar - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 26/04/2024 15:10. Refer. Evento 6
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02/04/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2024 12:18
Lavrada Certidão
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02/04/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/04/2024 15:19
Audiência - Preliminar - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 26/04/2024 15:10
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20/03/2024 16:39
Despacho - Mero expediente
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15/03/2024 17:35
Conclusão para despacho
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06/02/2024 16:27
Juntada - Informações
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30/08/2023 13:29
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2023 07:12
Distribuído por dependência - Número: 00076812420238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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