TJTO - 0026297-81.2022.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0026297-81.2022.8.27.2706/TO RÉU: MARCO ANTONIO FERREIRA DE MENEZESADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público em face de Marco Antonio Ferreira de Menezes, denunciado como incurso nas penas do art. 215, “caput”, do Código Penal.
No evento 05 (CERTOBT2), consta certidão de óbito.
Os autos vieram-me conclusos. É, em apertada síntese, o que impende relatar.
II - Fundamentação.
A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal.
A morte do agente é apenas uma, das várias causa permissivas da extinção da punibilidade, que se encontra prevista no artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Os eminentes professores Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, sobre o assunto explicam que: A morte do agente, de acordo com a natureza das coisas, extingue a punibilidade.
Somente perduram os efeitos civis porque a responsabilidade civil não é pessoal, mas as penais desaparecem irremediavelmente.
A presunção legal da morte, que está prevista no art. 10 do código civil, cria dúvidas na doutrina.
Alguns autores entendem que extingue a ação penal, enquanto outros exigem prova feita com certidão de óbito, nos termos do art. 62 do código de processo penal... (Manual de Direito Penal Brasileiro (parte geral), 2ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 1999, p. 748).
Na mesma direção, Guilherme de Souza Nucci, ao comentar sobre a morte do agente como causa da extinção da punibilidade, assim leciona: Aplica-se a esta causa extintiva da punibilidade o princípio geral de que a morte tudo resolve (mors omnia solvit).
A Constituição Federal cuida, também, da matéria, mencionado no art. 5º, XLV, 1ª parte, que a pena não deverá passar da pessoa do delinqüente, embora o perdimento de bens possa atingir os sucessores nos casos legalmente pre
vistos.
Aliás, justamente por isso é que a pena de multa, ainda que considerada uma dívida de valor, como estipula o art. 51 Código Penal, com sua nova redação, morrendo o sentenciado antes do pagamento, deve ser extinta, jamais transmitindo-se aos herdeiros a obrigação de quitá-la. É natural que somente os efeitos civis subsistam a cargo dos sucessores.
Exige-se a certidão de óbito- que “tem por finalidade certificar a existência da morte e registrar a sua causa, quer do ponto de vista médico, quer de eventuais aplicações jurídicas, para permitir o diagnóstico da causa jurídica do óbito: seja o homicídio, o suicídio, acidente ou a morte natural” (Marco Segre) – para provar a morte, a teor do disposto no art. 62 do Código de Processo Penal. (Código Penal Comentado, 3ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2003, p. 347).
No presente caso, a morte do agente, devidamente comprovada nos autos, conforme se depreende da certidão de óbito do acusado nos autos em anexo, enseja a declaração de extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos permissionários do artigo 107, inciso I, do Código Penal.
III- Dispositivo.
Ante o expendido, em razão de se encontrar manifestamente evidenciada a morte do indiciado DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE deMarco Antonio Ferreira de Menezes, previamente qualificado, em relação aos fatos descritos neste procedimento, o que faço com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Em eventual valor recolhido a título de fiança , com o trânsito em julgado: I) intimem-se, por edital, eventuais herdeiros do acusado para comparecerem em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para restituição do valor recolhido a título de fiança, em conformidade com o art. 337 do CPP, cientes que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia; II) decorrido o prazo, caso eventuais herdeiros não compareçam para restituição do valor recolhido a título de fiança, DECRETO, DESDE JÁ, A PERDA DA QUANTIA, a qual deverá ser remetida ao FUNPEN.
Havendo bens apreendidos, determino desde já a sua restituição ao legítimo proprietário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. -
20/07/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/07/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 14:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Morte do agente
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13/06/2025 16:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/06/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/05/2025 12:27
Protocolizada Petição
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20/05/2025 15:52
Conclusão para decisão
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03/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:07
Juntada - Informações
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17/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/12/2023 18:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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18/12/2023 17:09
Protocolizada Petição
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28/11/2023 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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28/11/2023 17:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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23/11/2023 15:51
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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17/11/2023 11:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2023 15:33
Lavrada Certidão
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20/07/2023 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2023 13:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/07/2023 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2023 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/07/2023 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 15:20
Expedido Ofício
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03/07/2023 12:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2023 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2023 14:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/06/2023 16:36
Decisão - Recebimento - Denúncia
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27/06/2023 14:44
Conclusão para decisão
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13/03/2023 17:18
Alterada a parte - Situação da parte MARCO ANTONIO FERREIRA DE MENEZES - DENUNCIADO
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18/11/2022 17:07
Processo Corretamente Autuado
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18/11/2022 16:42
Distribuído por dependência - Número: 00121107820168272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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