TJTO - 0001014-77.2024.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:57
Conclusão para despacho
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08/07/2025 16:56
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 16:56
Recebido os autos
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08/07/2025 16:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/07/2025 12:20
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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07/07/2025 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 04:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:18
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001014-77.2024.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: LANA RAIANY CARVALHO SILVAADVOGADO(A): RAMON SOUSA CARNEIRO (OAB TO005614)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 03/06/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
03/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 12:23
Protocolizada Petição
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28/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5716708, Subguia 101089 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 237,00
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27/05/2025 22:58
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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25/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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23/05/2025 11:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5716708, Subguia 5506121
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23/05/2025 10:24
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. - Guia 5716708 - R$ 237,00
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001014-77.2024.8.27.2741/TO AUTOR: LANA RAIANY CARVALHO SILVAADVOGADO(A): RAMON SOUSA CARNEIRO (OAB TO005614)RÉU: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA.ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) SENTENÇA LANA RAIANY CARVALHO SILVA ajuizou LANA RAIANY CARVALHO SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA, alegando que cursou integralmente o curso de graduação em Enfermagem junto à instituição ré, tendo concluído o curso em 27/03/2023, conforme documentação acostada aos autos.
Todavia, mesmo após reiteradas solicitações, a requerida não expediu o diploma de conclusão do curso, circunstância que a impediu de exercer plenamente a profissão, inclusive provocando a suspensão de sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem (COREN), conforme documento juntado à exordial.
Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido diante da ausência de comprovação inequívoca da conclusão do curso.
Contudo, a requerida, ao apresentar contestação, confirmou que a parte autora concluiu o curso de Enfermagem, alegando que tal se deu em novembro de 2022, sem, no entanto, apresentar justificativa idônea para o atraso na emissão e entrega do diploma.
Diante da confirmação do direito alegado, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, com a determinação para que a requerida entregasse o diploma no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
A ordem judicial foi devidamente cumprida, tendo a requerida promovido a entrega do diploma, conforme certificado nos autos (evento 28).
A parte requerida não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da competência da Justiça Estadual Reitero a decisão limnar que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual (evento 23), suscitada pela parte ré.
Com efeito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.154, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas relacionadas à expedição de diplomas por instituições de ensino superior privadas, quando não houver interesse jurídico direto da União.
Passo ao exame do MÉRITO.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora concluiu o curso superior de Enfermagem na instituição ré.
A própria requerida confirmou, em sua contestação (evento 16), que a conclusão do curso ocorreu em novembro de 2022, embora a autora afirme que a colação de grau deu-se em 27/03/2023.
Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedeu-se a tutela de urgência para determinar a expedição e entrega do diploma, o que foi efetivamente cumprido pela requerida.
O cumprimento da obrigação, todavia, não afasta a análise do pleito indenizatório formulado pela autora, pois a entrega do diploma somente se deu por força de ordem judicial, após mais de um ano da conclusão do curso e após a judicialização da demanda.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois envolve prestação de serviço educacional, sendo a autora consumidora e a ré fornecedora.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC assegura ao consumidor a reparação por danos morais decorrentes da má prestação do serviço.
No caso concreto, restou configurada falha na prestação de serviço educacional, uma vez que a requerida, sem qualquer justificativa razoável, deixou de cumprir com sua obrigação legal e contratual de expedir o diploma da autora dentro de prazo razoável.
A ausência do diploma causou transtornos significativos à autora, notadamente a impossibilidade de exercício pleno da profissão, inclusive com suspensão de sua inscrição profissional, gerando frustração, angústia e evidente comprometimento de sua dignidade, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja reparação por danos morais.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2036865 - MA (2021/0379338-0) DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls . 283-284, e-STJ): CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS .
ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO .
MAJORAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO COMPENSAÇÃO- DESISTÍMULO.
IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO.
PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO .
I - A demora injustificada na entrega do diploma do autor, por si só, configura dano moral a ser reparado, na medida em que evidenciada a falha na prestação dos serviços educacionais, o que certamente ultrapassa a esfera do mero dissabor ou contratempo da vida cotidiana, por ter o autor ficado por anos impossibilitado de exercer a profissão para a qual se formou; II - ao Tribunal compete redefinir ou alterar condenação por danos morais, isto é, fixada em quantidade ínfima ou exagerada; III - quando da fixação do quantum recompensatório, devem ser observadas as peculiaridades da causa, o dano causado e a capacidade econômica das partes, eis que a indenização por danos morais não pode se constituir em enriquecimento indevido do autor da demanda à custa do réu; IV - primeiro apelo improvido; segundo apelo parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 307-323, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls . 324-334, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 333, I, do CPC/15, aduzindo que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que em nenhum momento trouxe aos autos documento comprovando que houve a recusa no fornecimento do diploma do curso, tampouco juntou prova do requerimento administrativo.
Por fim, postula a redução do valor indenizatório.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 351-359, e-STJ) .
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 352-355, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 361-370, e- STJ).
Foi apresentada contraminuta (fls . 373-374, e-STJ).
A Presidência desta Corte, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão que havia entendido pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (fl. 414, e-STJ). É o relatório .
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar. 1.
O insurgente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 333, I, do CPC/15, aduzindo que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que em nenhum momento trouxe aos autos documento comprovando que houve a recusa no fornecimento do diploma do curso, tampouco juntou prova do requerimento administrativo No particular, o Tribunal local assim decidiu (fl . 307, e-STJ - grifou-se): É que, tendo a autora ingressado com a presente ação no intuito de que lhe fosse entregue diploma de conclusão do curso de Pedagogia, bem como indenização por danos morais, ante a demora injustificada da empresa apelante, é possível facilmente verificar-se a recusa da instituição de ensino, ante o lapso temporal entre a conclusão do curso - 2009 (Id. 5779166 -pág. 16), e a emissão do certificado - 2012 (Id. 5779166 - pág . 41), a despeito de ter a autora comprovado que efetivamente pagou as mensalidades da faculdade apelante, não havendo falar- se em ausência de prova mínima de seu direito pela autora, como quer o primeiro apelante.
Pelo contrário, como é sabido, sendo a responsabilidade do prestador de serviço objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, somente podendo ser afastada acaso demonstrada a inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro, verifico que quem não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade foi o primeiro apelante, o qual insiste em argumentar unicamente a inexistência de requerimento administrativo. ( ...) Destarte, a demora injustificada na entrega do diploma do autor, por si só, configura dano moral a ser reparado, na medida em que evidenciada a falha na prestação dos serviços educacionais, o que certamente ultrapassa a esfera do mero dissabor ou contratempo da vida cotidiana, pois ficou a autora por anos impossibilitada de exercer a profissão para a qual se formou.
Assim, verifica-se que os argumentos deduzidos no apelo extremo encontram-se dissociados do que fora decidido pela Corte Estadual, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso, a impedir a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir o teor da Súmula 284/STF, por analogia.
Nesse mesmo sentido, confira-se: CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL .
CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SFH.
ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC .
NULIDADE DA CLÁUSULA.
ART. 51, IV, DO CDC.
ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO .
TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA .
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4 .
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1507662/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM).
FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUMULAS 283 E 284 DO STF.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 3.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel .
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais.
Além disso, denota-se que o órgão julgador utilizou como razão de decidir, na hipótese, a incidência da responsabilidade objetiva; argumento este não rebatido nas razões do apelo extremo e suficiente para manutenção do decisum, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.
Com efeito, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." .
Precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES .
FUNDAMENTO INATACADO.
MORA DO COMPRADOR.
SÚMULA 283 E 284 DO STF.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME .
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles .". [...] 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. [...] 5.
A existência de fundamento inatacado no julgado, suficiente para manter a decisão, atrai o óbice contido na Súmula nº 283 do STJ, aplicável por analogia. 6.
Agravo regimental não provido . ( AgRg no AREsp 719.286/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016) Incide, portanto, o teor das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais. 2 .
Quanto à tese - redução do valor indenizatório -, verifica- se a deficiência na fundamentação exposta pelo recorrente, que se limitara a alegar, de forma genérica, a necessidade de reforma do decisum, deixando de apontar o dispositivo que teria sido violado.
O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado.
A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n . 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL .
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA - CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO .
SÚMULA N. 284/STF.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE .
DECISÃO MANTIDA. 1.
No recurso interposto pela alínea a do inciso III do artigo 105 da CF/1988, é imprescindível a individualização do artigo de lei federal tido por violado, sem o que incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF . 2.
O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais o recorrente não se desincumbiu.
Desse modo, incide, de forma analógica, o enunciado n . 284 da Súmula do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1545012/SC, Rel .
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL .
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. [ ...] 3.
Afastado o conhecimento do recurso pela alegada violação ao princípio do juiz natural.
Primeiro porque a matéria é de cunho eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVII e LIII da CF/88) tendo sido, inclusive, enfrentada pela Corte de Origem à luz de julgado do Supremo Tribunal Federal (hoje o tema já foi apreciado em repercussão geral pelo STF no RE n . 597.133/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 17 .11.2010) e por segundo não há na petição de recurso especial qualquer indicação do dispositivo de lei federal que se entende violado a respeito dessa tese.
Incide a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" . [...] 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ( REsp 1212372/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia . 3.
Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se .
Brasília, 30 de novembro de 2022.
Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2036865 MA 2021/0379338-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/12/2022) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR.
DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA.
A demora de 5 (cinco) anos para a entrega de diploma de nível superior ocasiona danos de ordem moral .
A indenização arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) está em consonância com elementos fáticos que permeiam o litígio, com alicerce, ainda, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
R. sentença mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10320862920188260114 SP 1032086-29.2018.8 .26.0114, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/02/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2019) No tocante ao quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a função pedagógica e punitiva da indenização e a condição econômica das partes e ainda o fato de que a autora vários meses sem poder trabalhar e inclusive perdeu oportunidade de emprego..
Diante das circunstâncias dos autos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia razoável e proporcional, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300, 373, I, do CPC e nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulado por LANA RAIANY CARVALHO SILVA em face de ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA, para: a) Ratificar a tutela de urgência anteriormente concedida que determinou a expedição e entrega do diploma da parte autora (evento 23); b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995).
Interposto eventual Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as baixas necessárias, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se, nos termos do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/TJTO.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
16/05/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/05/2025 12:08
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 12:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local CÍVEL - 29/04/2025 14:00. Refer. Evento 30
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08/05/2025 20:15
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 18:44
Juntada - Informações
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14/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/03/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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24/02/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 13:51
Lavrada Certidão
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24/02/2025 13:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local CÍVEL - 29/04/2025 14:00
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05/11/2024 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/10/2024 21:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/10/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/10/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 16:13
Decisão - Concessão - Liminar
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17/10/2024 17:52
Conclusão para despacho
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17/10/2024 17:09
Protocolizada Petição
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10/10/2024 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> TOWAN1ECIV
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10/10/2024 17:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 10/10/2024 17:00. Refer. Evento 7
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09/10/2024 18:15
Juntada - Certidão
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04/10/2024 15:34
Protocolizada Petição
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04/10/2024 15:33
Protocolizada Petição
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04/10/2024 15:31
Protocolizada Petição
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01/10/2024 01:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWAN1ECIV -> TOWANCEJUSC
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28/08/2024 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2024 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2024 17:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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28/08/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/08/2024 17:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CÍVEL - 10/10/2024 17:00
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28/08/2024 16:25
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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28/08/2024 15:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/08/2024 16:59
Conclusão para despacho
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27/08/2024 16:59
Lavrada Certidão
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27/08/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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