TJTO - 0021901-21.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3CIV
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11/07/2025 14:07
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0021901-21.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas - TO, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão de veículo automotor, com fundamento na ausência de pressuposto processual de citação, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da não localização do bem no endereço indicado e da inércia da parte autora em indicar novo endereço ou requerer a conversão para ação de execução.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de citação configura error in procedendo; e (ii) se é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito pela ausência de pressuposto processual.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme os artigos 238 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo imprescindível para a formação do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). 4.
Não há nulidade na sentença que extingue o feito pela ausência de citação, quando a parte autora, intimada a promover diligências para localizar o bem ou requerer a conversão em execução, permanece inerte. 5.
O dever de intimação pessoal da parte autora previsto no artigo 485, § 1º, do CPC, refere-se exclusivamente às hipóteses de abandono da causa, não se aplicando aos casos de ausência de pressupostos processuais. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece que, na hipótese de impossibilidade de citação por ausência de localização do bem e do devedor, correta é a extinção do feito, não configurando decisão surpresa.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Deixa-se de arbitrar honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 419
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16/05/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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