TJTO - 0018219-24.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 17:09
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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25/08/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018219-24.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUCELIO ARAUJO MACHADOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
Aduz o autor que é professor da rede estadual, lotado na Escola Estadual Mundo Sócio Saber – CASE, unidade escolar localizada dentro de um Centro de Atendimento Socioeducativo (CASE), voltada ao atendimento de adolescentes em conflito com a lei, cumprindo medidas socioeducativas nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, pleiteia o reconhecimento o seu direito ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração base e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, desde fevereiro/2025 até a efetiva implementação do adicional.
O requerido em sua contestação suscita preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, que deve ser afastada, pois suas alegações se confundem com o próprio mérito.
No mérito, alega ausência de norma regulamentadora do adicional de insalubridade. É cediço que, segundo o entendimento do STJ, o direito à percepção do adicional de periculosidade não decorre da CF/88, visto que a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, especificamente o art. 7º, XXIII, da CF/88, é de eficácia limitada, já que se utiliza da expressão "na forma da lei", regra essa que se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88, dependendo, assim, de lei específica.
Isso não significa dizer que os servidores públicos não possuem tal direito de maneira indistinta, mas sim que o pagamento de tal verba necessita de lei específica regulamentadora da matéria, ante a submissão ao princípio da legalidade pela administração pública. Na Legislação Estadual, há previsão genérica do pagamento de adicional de periculosidade, exigindo regulamentação específica, eis que não determina quais atividades merecem o pagamento do adicional, em quais percentuais e quais graus de periculosidade.
Neste sentido, transcrevo os dispositivos da Lei Estadual em comento: Art. 73.
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte, fazem jus a indenização pecuniária incidente sobre o menor subsídio do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios respectivo, salvo disposição em contrário em lei específica.
Parágrafo único.
São definidos em regulamento os graus mínimo, médio e máximo de risco atribuídos às atividades sobre as quais incide a indenização pecuniária de que trata este artigo.
Art. 76.
Na concessão das indenizações pecuniárias por insalubridade ou periculosidade são observadas as situações estabelecidas na legislação específica.
Portanto, carecendo de regulamentação específica, fica obstado o recebimento do adicional de periculosidade. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CARGO EFETIVO DE AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL - REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ADICIONAL NOTURNO DEVIDO - ART. 7º, IX E ART. 39, § 3º, CF - LEI ESTADUAL Nº 1.818/2007 - APELO DE AMBAS AS PARTES - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NÃO DEVIDO - CF, ART. 7º, XXIII E ART. 39, § 3º - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTANDO - INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA OBSTA O RECEBIMENTO - HORAS EXTRAS - NÃO DEVIDAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1- Comprovado o trabalho em escala de plantão no período noturno, conforme documentos juntados à inicial (evento 1, ANEXOS PET INI0), se desincumbiu a autora do ônus probatório que lhe era imposto, na forma do art. 373, I, do CPC. 2- No tocante ao Adicional de periculosidade, observa-se que não obstante à descrição do adicional de periculosidade na Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIII, como direito social, tal não resta incluído no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, como direito assegurado aos servidores ocupantes de cargo público. Isso não significa que os servidores públicos não possuem tal direito de maneira indistinta, mas sim que o pagamento de tal verba necessita de lei específica regulamentadora da matéria, ante a submissão ao princípio da legalidade pela administração pública. 3 - Na legislação estadual, há previsão genérica do pagamento de adicional de periculosidade, exigindo regulamentação específica, eis que não determina quais atividades merecem o pagamento do adicional, em quais percentuais e quais graus de periculosidade.
Carecendo de regulamentação específica, obstado o recebimento do adicional de periculosidade. 4 - Acertada a decisão proferida pelo Magistrado Singular quanto à impossibilidade de pagamento de horas extraordinárias ao autor da demanda.
Garantido pela Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI e aos servidores públicos em seu art. 39, § 3º, é regra autoaplicável, não necessitando de regulamentação específica infraconstitucional. 5 - Há legislação estadual específica, art. 70 e 71 da Lei nº 1.818/2007 para pagamento das horas extraordinárias, porém, no presente caso, não há comprovação de que a autora/apelante extrapolou a sua carga horária mensal de trabalho, de 200 horas mensais, eis que trabalha em regime de plantão (7 dias de trabalho por 21 dias de descanso), totalizando, no máximo, 192 horas mensais.
Nos registros apresentados pelo autor da demanda originária, não há comprovação de trabalho em mais de 200 horas mensais, não fazendo o autor jus ao recebimento das horas extras. Não há registro demonstrando o trabalho para além das horas da escala de plantão acostada aos autos. 6 - Sentença de primeiro grau mantida.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJTO , Apelação Cível, 0004619-73.2020.8.27.2740, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, juntado aos autos 22/09/2022 13:42:43) EMENTA 1.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÉCNICO EM DEFESA SOCIAL.
SERVIDOR.
ESTADO DO TOCANTINS.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
A Lei nº 3.462, de 2019, que suspendeu os reajustes e progressões dos diversos quadros de pessoal que integram o Poder Executivo Estadual, não alcança demandas na parte em que objetiva a cobrança de diferenças salariais retroativas, já reconhecidas pela Administração, não havendo que se falar em ausência de interesse processual. 2.
ADICIONAL NOTURNO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA.
O adicional noturno, por se tratar de direito previsto em normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata (artigo 39, §3º, da Constituição Federal e artigo 72 da Lei Estadual nº 1.818, de 2007), é devido ao servidor estadual, sem a necessidade de edição de norma complementadora. 3.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA E APLICABILIDADE MEDIATA.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. 3.1.
Para a concessão de adicional de periculosidade ao servidor público é imprescindível a existência de lei que preveja o pagamento deste adicional, bem como de norma regulamentadora deste benefício, a qual definirá as atividades consideradas perigosas, os diferentes graus de periculosidade e o percentual do adicional para cada patamar, e ainda exame pericial que ateste a condição perigosa submetida ao servidor. 3.2.
Ausente a norma regulamentadora do adicional de periculosidade previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, impõe-se o indeferimento do pedido. 4.
JORNADA DE TRABALHO DE 24X72.
HORA EXTRA.
REGIME DE TRABALHO.
COMPENSAÇÃO.
Servidor que labora no regime de 24x72 horas, ou seja, trabalha 24 e folga 72 horas, não faz jus, por si só, à percepção de horas extras, posto que as horas excedidas em uma semana, bem como as 16 horas que excede a jornada diária normal de oito horas, serão compensadas na outra semana, em que as horas trabalhadas serão inferiores há 40 horas, e com um maior descanso nos dias subsequentes. 5.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
Em se tratando de sentença condenatória ilíquida em face da Fazenda Pública, a definição do percentual de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0013499-11.2020.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2021, DJe 29/09/2021 15:25:15) Ainda, cite-se a Súmula Vinculante nº 37, que assim prevê: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Pelo exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Sem custas ou honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
P. e I.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
12/08/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/08/2025 21:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/08/2025 15:13
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018219-24.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JUCELIO ARAUJO MACHADOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para determinar que o Estado do Tocantins implemente imediatamente o pagamento do adicional de periculosidade ao Autor, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração base Fundamento e decido.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que o pedido de tutela formulado pelo promovente esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação.
Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito.
Neste caso, é vedada a concessão da tutela de urgência pela sua irreversibilidade nos termos do artigo 300, §3º do CPC.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA .
IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA A GUARDA MUNICIPAL.
ACRÉSCIMOS DE GASTOS PARA O ENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA .
LEI 9.494/97.
PLEITO DE NATUREZA SATISFATIVA.
INVIABILIDADE .
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.- A situação dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração. - Com efeito, é sabido da existência de óbice legal à concessão de liminares cujo pleito implique a concessão de aumento remuneratório aos servidores públicos .
Sobre o tema, a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública. - É cediço que tal regra pode ser relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final.
Contudo, não é a hipótese em disceptação, porquanto, como dito, cuida de pedido de imediata implantação de gratificação no contracheque da agravada, de modo que o feito não comporta o deferimento da liminar, razão pela qual merece reforma a decisão de primeiro grau .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803266-41.2018 .8.15.0000, Relator.: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 2ª Câmara Cível) Ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 09:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 02:21
Protocolizada Petição
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27/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/05/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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30/04/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 22:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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29/04/2025 14:15
Conclusão para decisão
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29/04/2025 14:15
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 14:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/04/2025 10:17
Protocolizada Petição
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29/04/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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