TJTO - 0025406-83.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025406-83.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HOBBY AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): NAYRON FERREIRA MARQUES (OAB TO012715)ADVOGADO(A): ULLY CAROLINE MENDONÇA (OAB TO007955) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual, conforme despacho proferido no evento 4, contudo, deixou de atender a determinação judicial.
A controvérsia central reside na validade do instrumento de procuração apresentado no evento 1 PROCAUTO2, que contém assinatura digital não certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Tal circunstância motivou a decisão anterior, que oportunizou à parte a regularização da representação processual nos termos legais.
O Código Civil, em seu art. 654, estabelece que a procuração é o instrumento do mandato e que, quando outorgada por instrumento particular, sua validade está condicionada à assinatura do outorgante.
Esse requisito é essencial para a comprovação da manifestação de vontade da parte em constituir procurador para representá-la em juízo.
A autenticidade e a integridade dos atos processuais eletrônicos são garantidas por sistema de segurança que utilize assinatura eletrônica qualificada, ou seja, aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica (ICP-Brasil).
A exigência da certificação ICP-Brasil não constitui mero formalismo.
Trata-se do meio legal idôneo e exclusivo para aferir, com o grau de certeza exigido pelo Poder Judiciário, a autenticidade (garantia da origem) e a integridade (garantia de que o documento não foi alterado) do instrumento de mandato.
Sem essa certificação, a assinatura digital aposta no documento revela-se juridicamente ineficaz para o fim a que se destina, pois não há como validá-la segundo os parâmetros legais.
A representação processual por advogado legalmente habilitado é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõem os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil.
A irregularidade na representação processual, quando não sanada, acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, combinado com o art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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02/09/2025 17:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/09/2025 12:37
Protocolizada Petição
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25/08/2025 20:20
Protocolizada Petição
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24/07/2025 14:55
Conclusão para despacho
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22/07/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025406-83.2025.8.27.2729/TO AUTOR: HOBBY AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): NATHALIA CANHEDO (OAB TO005010) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica pelo GOV.BR, que utiliza assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 15:05
Conclusão para despacho
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12/06/2025 15:05
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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