TJTO - 0010155-69.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 0010155-69.2023.8.27.2737/TORELATOR: UMBELINA LOPES PEREIRARÉU: JANIO NUNES BARBOSAADVOGADO(A): GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 28/08/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário -
28/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 07:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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29/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0010155-69.2023.8.27.2737/TO RÉU: JANIO NUNES BARBOSAADVOGADO(A): GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302) SENTENÇA I – Relatório Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JÂNIO NUNES BARBOSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 34, inciso II, segunda parte, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Da denúncia (evento nº 01), extrai-se a seguinte narrativa: Consta dos autos mencionados que, no dia 23/03/2023, em horário indeterminado, na cidade de Ipueiras/TO, o denunciado Janio Nunes Barbosa, com total consciência da ilicitude, praticou pesca, mediante método não permitido, conforme delineado abaixo, em local interditado por órgão competente, conforme Auto de Infração: AUT-E/55174C-2023, nº 1.003.088 juntado aos autos.
Apurou-se que, no dia 23/03/2023, a equipe de fiscalização do Naturatins deslocou-se do Porto da balsa até a foz do rio Surubim.
Na desembocadura do rio Surubim com o rio Tocantins, foi encontrada uma rede de emalhar lançada à água, num local onde a pesca é considerada ilegal conforme Instrução Normativa interministerial MPA/MMAN°13 25/10/2011 Atr° 3 inciso II Alinea C.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelas fotografias anexadas aos autos, que mostram 01 rede malha 20 de 10 metros na foz do rio Surubim.
No que se refere a autoria, encontra-se demonstrada por encontrar o investigado nas margens do referido rio, assumindo ser o proprietário e responsável pelo petrecho de pesca, além das provas testemunhais, conforme Auto de Infração: AUT-E/55174C-2023, nº 1.003.088 e relatório de fiscalização nº 904 realizado pelo Naturatins, acostado aos autos.
Diante de todo o exposto, encontra-se a conduta do denunciado JANIO NUNES BARBOSA incursa no crime descrito no art. 34, II, segunda parte, da Lei nº 9.605/1998, razão pela qual o Ministério Público do Estado do Tocantins oferece a presente DENÚNCIA, requerendo desde já o recebimento da peça acusatória, bem como a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, interrogatório do réu e demais providências necessárias, observando-se o procedimento previsto nos artigos 394/497 do Código de Processo Penal.
A denúncia foi recebida em 04/06/2024 (evento nº 11).
A certidão de antecedentes criminais foi juntada nos eventos nº 12 e 46.
O acusado Jânio Nunes Barbosa foi citado por WhatsApp na data de 08/07/2024 (evento nº 18) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado (a) constituído (s) nos autos na data de 12/08/2024 (evento nº 21).
O processo foi saneado no evento nº 25, designando audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento realizada na data de 28/04/2025 (evento nº 42), foram ouvidas as testemunhas de acusação Mário Henrique Pereira e Jusley Caetano da Silva, realizado o interrogatório do acusado Jânio Nunes Barbosa, homologado o pedido de desistência da oitiva da testemunha Romário Pessoa Maracaípe conforme requerido pelo Ministério Público, apresentada as alegações finais orais pelo Ministério Público e deferido o prazo de 05 (cinco) dias para a defesa apresentar alegações finais, por memoriais.
Encerrada a fase instrutória, as partes não requereram novas diligências, conforme facultado pelo artigo 402, caput, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Estadual, em suas alegações finais orais, no evento nº 42, requereu a procedência da ação penal com a condenação do acusado, nos termos da denúncia, sustentando que o acusado Jânio Nunes Barbosa, na data de 23 de março de 2023, na cidade de Ipueiras - TO, praticou pesca mediante método não permitido, conforme descrito no auto de infração lavrado por servidores do naturatins, sendo que na audiência foram ouvidos os dois servidores que atuaram na situação administrativa, foi realizado o interrogatório do denunciado, demonstrando que, de fato, houve a prática do crime narrado, ainda que seja de menor potencial ofensivo, mesmo porque é sabido que a ninguém é dado o direito de se escusar o conhecimento da lei, sendo que as provas produzidas anteriormente foram ratificadas, assistindo razão à denúncia, que merece ser julgada procedente.
A defesa técnica de Jânio Nunes Barbosa, por sua vez, em sede de alegações finais, por memoriais, no evento nº 45, requereu a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova suficiente para a condenação, ou, alternativamente, pela incidência do erro de proibição escusável, nos termos do art. 21 do Código Penal, afastando a tipicidade subjetiva da conduta, sustentando que, o tipo penal imputado exige a presença de dolo direto ou eventual, consubstanciado na consciência da ilicitude da conduta, sendo que, no presente caso, não há qualquer elemento probatório que demonstre, de forma inequívoca, que o acusado sabia estar pescando em local proibido.
Segundo a defesa, a ausência de sinalização ostensiva, reconhecida pelas próprias testemunhas da acusação, somada à inexistência de campanhas educativas eficazes em Ipueiras, conforme também admitido, afasta por completo a possibilidade de responsabilização penal subjetiva.
Frise-se que o réu é pescador e faz parte da colônia de pescadores de Ipueiras, e depende da pesca para sobreviver e prover sua família, sendo que acreditava estar pescando em local permitido.
Prova disso que, ao notar que estavam tirando sua rede, ele mesmo abordou os agentes ambientais, indagando o motivo de estarem tirando sua rede, ocasião em que foi informado de que a rede estaria em local proibido.
A defesa sustenta, ainda, a incidência do erro de proibição escusável, previsto no artigo 21 do Código Penal, pois o réu não tinha meios razoáveis de conhecer a ilicitude do fato, seja por ausência de avisos no local, seja pela falta de delimitação física da área de restrição.
Quanto à incidência dos princípios do Direito Penal Ambiental, a defesa alegou que este é regido por princípios que orientam a interpretação restritiva da norma incriminadora, não sendo razoável, nem constitucionalmente aceitável, que se responsabilize criminalmente um cidadão humilde, desprovido de formação técnica, sem qualquer sinalização no local, e com fiscalização que admite, por seus próprios agentes, a complexidade técnica da medição da área proibida.
Em seus requerimentos finais, a defesa pugnou pela absolvição do acusado Jânio Nunes Barbosa, com fulcro no artigo 386, inciso VI e VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova suficiente para a condenação, ou, alternativamente, pela incidência do erro de proibição escusável, nos termos do art. 21 do Código Penal, afastando a tipicidade subjetiva da conduta.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido.
II - Inexistência de preliminares O presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law, sendo observadas ao denunciado, às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, presente as condições de procedibilidade da ação penal e os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento dos atos processuais.
III - Fundamentação Versam os presentes autos de ação penal pública incondicionada para apurar a responsabilidade criminal do denunciado Jânio Nunes Barbosa, como incurso no artigo 34, inciso II, segunda parte, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, estando, portanto, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
III. 1 - Do crime de praticar pesca em período proibido ou em lugares interditados sem autorização da autoridade competente (artigo 34, inciso II, segunda parte, da Lei nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais) Importante atentar-se ao dispositivo penal, in litteris: Art. 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem: (...) II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; O artigo 34, inciso II, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), descreve como crime a conduta de pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos pelas normas ambientais, bem como praticar a pesca utilizando-se de métodos, aparelhagem ou petrechos não permitidos.
A objetividade jurídica do tipo é a proteção da fauna aquática e, por consequência, do meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo a reprodução das espécies e o equilíbrio dos ecossistemas.
O sujeito ativo, por se tratar de crime comum, pode ser qualquer pessoa que pratique a pesca irregular nas condições previstas pelo tipo penal.
O bem jurídico tutelado é de interesse difuso, sendo a coletividade o sujeito passivo da infração.
Trata-se de delito de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de dano ambiental concreto para a configuração do crime.
A mera conduta de pescar espécie protegida, abaixo do tamanho regulamentar ou com equipamentos proibidos já configura a infração penal, em razão da presunção de risco ao meio ambiente.
O delito configura-se como de mera conduta, não exigindo a demonstração de efetivo dano ambiental ou a comprovação de potencial ofensivo concreto.
Basta a prática da ação típica, independentemente do resultado.
Para caracterização do tipo penal, é necessário que a pesca tenha ocorrido em desconformidade com as normas administrativas em vigor, que definem as espécies protegidas, os tamanhos mínimos e as épocas de defeso.
III. 1. a - Materialidade A prova da materialidade restou devidamente comprovada, considerando o carreado ao Procedimento Extrajudicial nº 2023.0006037, instaurado pela 7ª Promotoria de Justiça de Porto Nacional - TO (evento nº 09, PROCADM1, fl. 01, Ação Penal nº 0010155-69.2023.8.27.2737), pelo Auto de Apreensão APR-EDE446A-2023 nº 1.003.088 (evento nº 09, PROCADM1, fl. 07 e 18, Ação Penal nº 0010155-69.2023.8.27.2737), pelo Auto de Depósito DEP-E/662A6B-2023 nº 1.003.094 (evento nº 09, PROCADM1, fl. 08 e 19, Ação Penal nº 0010155-69.2023.8.27.2737), pelo Auto de Infração AUT-E/55174C-2023 nº 1.003.088 (evento nº 09, PROCADM1, fls. 09/10 e 16/17, Ação Penal nº 0010155-69.2023.8.27.2737) e pelo Relatório de Fiscalização nº 904-AG Palmas/2023 (evento nº 09, PROCADM1, fls. 11/15, Ação Penal nº 0010155-69.2023.8.27.2737), os quais, em conformidade com as demais provas constantes nos autos, demonstram a ocorrência do crime previsto no artigo 34, inciso II, segunda parte, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
III. 1. b - Autoria A autoria também restou devidamente comprovada, considerando os depoimentos e documentação colhidos em fase inquisitorial, os quais estão em conformidade com os depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que somado às demais provas carreadas aos autos atesta que o crime de pesca em período proibido ou em lugares interditados sem autorização da autoridade competente foi praticado pelo acusado Jânio Nunes Barbosa.
Perlustremos agora, os demais elementos probatórios necessários, quais sejam: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias, colhidos em Juízo, por meio de audiência instrutória registrada em meio audiovisual (evento nº 42), constatando em síntese, o seguinte: - Mário Henrique Pereira - arrolado como testemunha de acusação, devidamente compromissado, em juízo, relatou: A gente tem acesso aos relatórios e constantemente estamos em Ipueiras fiscalizando e a gente sempre ver ele no rio, então depois desse fato a gente já teve acesso a ele já, inclusive tem outras denúncias ambientais no nome dele, inclusive em 2025 que foi apreendido 2.100 kg de peixe na casa dele; Sobre esse específico que estamos tratando, foi isso mesmo que aconteceu: “após a piracema, até então esse crime que ele fez foi de menor potencial porque acabou a piracema não era piracema, então a questão dele é que ele colocou a rede em local proibido, ele é pescador profissional, tem todo o esclarecimento, ele pode pescar a 200 metros dos efluentes, no caso lá é um rio que cai no rio tocantins, então a gente deflagrou com uma situação que ele tava colocando rede dentro da foz que é proibido, a desembocadura do rio e após a piracema as pessoas pescam mais porque acabou a piracema e tudo e é rotina mesmo, a gente tem uma operação guardião do lago que faz essa rotina de trabalho, ipueiras brejinho, então a gente flagrou a rede lá lançada em local proibido e por sorte ou azar dele ele estava lá no barranco e foi abordado, se identificou como pescador profissional e que a rede realmente era dele, aí a gente fez os procedimentos cabíveis, até então foi a multa foi a menor possível falar que não sabia que não tinha conhecimento, aí foi feito só o setecentos na época”; Questionamentos da defesa se ele demonstrou que não sabia que era proibido aquele local de pesca: “isso foi o que ele falou, mas como ele faz parte da colônia de pescadores, ta sempre dando as palestras explicando sobre as portarias né quando finaliza a piracema nós fazemos as palestras nas colônias e como ele é profissional, tem conhecimento da lei”; Algum colega do senhor realizou na colônia essa palestra: “Julio sempre está nas colônias, foi notificado às colônias, agora eu não posso te demonstrar notificação porque eu não tenho ela em mãos, mas é de costume da Naturatins e do Ministério da Pesca fazer essa campanha pra quem é da colônia ter conhecimento do que pode e o que não pode, não é simplesmente tirar a carteira e ir pescando né, ele tem que ter conhecimento”; Existe alguma placa física que indicasse que naquele local não poderia pescar: “não, aí é de conhecimento da lei, a partir do momento que o cara vai pescar ele tem que saber que só pode pescar em rios federais, a pesca profissional araguaia e tocantins”; O conhecimento da lei desobriga essa sinalização: “não, aí eu não posso te falar porque eu não tenho conhecimento mas você pode tá falando com outro colega aí que pode explicar melhor”; Quais equipamentos foram utilizados para fazer a metragem: “coordenada, gps a gente tirou dentro do rio de onde a rede tava inclusive ao lado do barranco, se tivesse mais no meio mas estava dentro do leito praticamente, não estava no rio Tocantins, só pegar a coordenada e jogar”. - Jusley Caetano da Silva - arrolado como testemunha de acusação, devidamente compromissado, em juízo, relatou: Eu não posso afirmar se essa é a primeira, porque como ele é reincidente, a gente pegou algumas vezes, não sei se essa é a primeira ou a segunda”; Depois disso teve outros procedimentos: “sim, inclusive agora em janeiro de 2025 apreensão com 2.250 kg de pescagem, embarcação”; Desse fato específico de 2023, se recorda do fato: “a rede estava entre o rio surubim e o rio tocantins, bem na barra, na foz ali do rio surubim, nós fizemos o recolhimento da rede e atuamos ele porque ele tá pescando com material predatório dentro do rio estadual”; Lembra o que ele disse na época sobre isso: “não me lembro”; Questionamentos da defesa se ele deu palestra na colônia de ipueiras: “especificamente eu tive com o presidente da colônia, mas em ipueiras eu não fiz nenhuma palestra que eu me lembre, mas falei com o presidente se ele pudesse agendar algumas palestras com o pessoal sobre que tipo de malha pescar tendo em vista que tem pescador profissional, nós orientamos o que pode e o que não pode ser feito”; Nas áreas que são proibidas tem sinalização: “não tem placa porque a somativa 12 e 13 ministerial que regula a pesca profissional no estado do tocantins para os rios araguaia e tocantins ela é muito clara, é o livro cabeceira que todo pescador profissional tem que saber porque é nela que vem falando os locais que são permitidos porque no estado do tocantins é proibido a pesca em rios interiores, a lei 13 de 97 preconiza que é proibida a pesca com redes pelos profissionais dentro dos rios, só é permitida a pesca profissional no rio araguaia e tocantins obedecendo a normativa 12 e 13 e ele estava pescando dentro do rio surubim, ele sabe muito bem que o rio formiga é o rio surubim, é o rio interior, pesca de rede não pode, só pode no rio araguaia e tocantins, não precisa todos os rios terem limitação informando que é proibido a pesca profissional, todo pescador profissional sabe e toda palestra que a gente faz a gente informa, pra pessoa se habilitar a ser pescador profissional ele tem que conhecer as regras, não tem placas nos rios, interiores do estado do tocantins é somente os rios tocantins e araguaia”; O conhecimento da lei desobriga a sinalização: “negativo, não é que desobriga, ele não dá esse certificado para colocar placas”; O senhor falou que é 200 metros, como um pescador consegue fazer aquela medição ali: “eu não falei 200 metros, deve ta confundindo com outro depoimento, a lei que diz isso”; Sim e como o pescador consegue fazer aquela medição ali: “a pesca profissional eles utilizam rede de emalhar, essa rede de emalhar tem 50 metros, se ele tem 4 redes ele tem 200 metros e ele sabe muito bem qual a distância que é, essa especificamente era menor”; Foi apreendido escada ou só material: “só a rede”; A entrada do rio é suficiente para delimitar essa extensão: “com certeza”.
O acusado Jânio Nunes Barbosa, por sua vez, na ocasião de seu interrogatório, também realizado por meio audiovisual (evento nº 42), a respeito dos fatos afirmou: 3 minutos que eu tinha colocado a rede lá, esse pessoal da naturatins que fala que já veio dar palestra aqui eles nunca vieram, então o que eu sabia era que não podia pescar nos tributários igual o fiscal falou, eles chegaram lá, foram pegar a rede aí eu chamei ele porque a rede não tava dentro do corgo, a rede tava a cem metros por cima do corgo aí eu mesmo gritei eles, aí eles pegaram e encostaram e falaram ‘essa rede é sua?’ e falei que é minha sim ‘me dá seu CPF’ aí eu passei meu CPF, aí ele falou assim ‘você é da colônia de pescador’ falei ‘sou, sou da colônia de pescador’ ai ele ‘você sabia que não podia colocar rede nesse lugar aí’ falei ‘não, eu sabia que não podia pescar nos tributários, na fluente que é o surubim, manelado”; Você tava pescando aonde: “a rede tava no Tocantins, 100 metros acima do corgo, aí ele falou assim ‘você sabe da nova lei que saiu agora? é de 300 metros acima do corgo e 300 metros abaixo do corgo’ e eu falei ‘não sabia dessa lei não, eu só sabia que não podia pescar dentro do corgo, aí ele falou assim ‘pode fazer um favor pra mi, queria que você buscasse sua carteira de pescador’ aí eu vim aqui em casa busquei a carteira de pescador, levei pra eles 3, eles pegou minha carteira e falou assim ‘eu tenho que fazer isso aqui, vou pegar e notificar você porque não pode pescar nesse trecho ai mas vou aplicar a pena mínima pra você que você pode até 20 dias recorrer, é só uma inflamação pra você nunca mais fazer isso’ falei assim ‘não realmente, não é todas as vezes que a gente pode ir em reunião não, na reunião nunca teve isso, eu sempre sabia que não podia pescar nos tributários’ mas ele falou que não que era 300 metros, no dia que ele chegou lá ele falou que era 300 metros, foi até o júlio que me falou ‘é 300 metros só que eu vou notificar e você tem 20 dias para recorrer’ e falei ‘não júlio ja que voce ta me avisando que não pode pescar aí, eu não vou mais pescar aí acima de 100 metros e nem abaixo de 100 pode ficar tranquilo’ ai ele ‘mas isso aqui não é multa não é tipo uma advertencia e com 20 dias” ele até me deu o telefone dele e tudo e dise ‘qualquer coisa você pode até me ligar’ aí depois tentamos ver se tirava a multa e a multa foi pro ministério público mas assim, não tinha nenhum peixe, eles chegaram, foram pegar a rede e eu mesmo chamei eles falei ‘não, a rede é minha’ já era tempo de pesca, tinham liberado a pesca né e falei ‘já liberou a pesca eu posso pescar, porque ta tirando a rede? a rede é malha grossa, era 6 metros de rede e a malha 22, ta no padrão como que vai levar meus trem’ e falou vou levar por causa disso e disso, só que ele foi muito educado comigo, só pediu documento, falou que não podia mais”; Sua intenção era pescar né: “sim era pegar peixe mas eu coloquei e na mesma hora eles chegaram”; Você tava acostumado a pescar lá: “não, porque era piracema e não podia, eu tinha acabado de colocar a rede e atravessei o corgo quando eles chegaram e escutei a zoada do motor e parei, parei e eles foram tirar a rede e eu chamei falei que não podia tirar a rede não, eu não sabia, se eu soubesse que ia me prejudicar”.
Analisando o conjunto probatório, há provas suficientes quanto à materialidade e autoria do crime de praticar pesca em período proibido ou em lugares interditados sem autorização da autoridade competente pelo acusado Jânio Nunes Barbosa, tendo em vista o fato incontroverso de que este, momentos antes de ser abordado pela equipe de fiscalização do Naturatins, havia lançado lançada à água sua rede de emalhar em um local onde a pesca é considerada ilegal conforme Instrução Normativa interministerial MPA/MMAN°13 25/10/2011 Atr° 3 inciso II Alinea C.
Os elementos probatórios tornam-se suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da responsabilidade do denunciado Jânio Nunes Barbosa pelo crime de praticar pesca em período proibido ou em lugares interditados sem autorização da autoridade competente (art. 34, inciso II, segunda parte, da Lei nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais) tal como descrito na denúncia e ratificado pelas provas produzidas durante a instrução criminal.
Sobre a formação do juízo de convicção, assim dispõe o art. 155 do CPP: Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Consoante Auto de Infração AUT-E/55174C-2023 nº 1.003.088, Auto de Apreensão APR-EDE446A-2023 nº 1.003.088, Auto de Depósito DEP-E/662A6B-2023 nº 1.003.094 e Relatório de Fiscalização nº 904-AG Palmas/2023, todos juntados no evento nº 09, dos autos da Ação Penal nº 0010155-69.2023.8.27.2737, restou evidenciado que o acusado Jânio Nunes Barbosa, no momento em que foi autuado, praticava pesca ilegal, consistente em lançar rede de emalhar em local onde a pesca é proibida, nos termos da Instrução Normativa interministerial MPA/MMAN°13 25/10/2011 Atr° 3 inciso II Alinea C, restando, assim, comprovada a violação ao que estabelece a norma legal. É neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL PESCA EM LOCAL PROIBIDO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 34 DA LEI N.9.605/98- ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - REANÁLISE DE OFÍCIO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES - NECESSIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - VIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE- ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Deve-se reanalisar a circunstância judicial dos antecedentes de forma favorável/ neutra ao réu, bem como afastar a agravante da reincidência, se não há na CAC do réu apontamentos aptos a caracterizar os maus antecedentes e/ou a reincidência do réu.
Uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena corporal imposta ao réu por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, nas condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais.
Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0382.19.001358-3/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 12/04/2022).
Grifou-se.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA EM LOCAL PROIBIDO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo provas da materialidade e da autoria delitiva, produzidas sob o crivo do contraditório, acerca do delito previsto no artigo 34 da Lei nº 9.605/98, diante da prova produzida nos autos, sobretudo sob o crivo do contraditório, deve ser mantida a sentença de primeira instância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0382.19.001223-9/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/03/2022, publicação da súmula em 08/04/2022).
Grifou-se.
Insta destacar que o conjunto probatório é inconteste, pois, ainda que não tenha sido apreendido pescados, considerando pouco espaço de tempo entre o lançamento da rede de amealhar e a chegada da equipe de fiscalização do Naturatins, as testemunhas de acusação Mário Henrique Pereira e Jusley Caetano da Silva, ambas ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmaram que o acusado Jânio Nunes Barbosa é reincidente na prática de pesca ilegal, sendo que “(...) depois desse fato a gente já teve acesso a ele já, inclusive tem outras denúncias ambientais no nome dele, inclusive em 2025 que foi apreendido 2.100 kg de peixe na casa dele; (...) inclusive agora em janeiro de 2025 apreensão com 2.250 kg de pescagem, embarcação”, não havendo portanto, como acatar o pedido de absolvição formulado pela defesa em sede de alegações finais (evento nº 45).
Nesse sentido, é o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PETRECHO PROIBIDO (ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.605/98) - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA - INAPLICÁVEL. - Demonstradas nos autos as provas de autoria e materialidade delitiva, impõe-se a condenação do acusado nos termos do requerido na inicial acusatória. - Quanto à prova de existência do fato criminoso imputado ao réu, esta é inquestionável diante da apreensão dos petrechos de pesca não permitidos.
Não é outro o entendimento do c.
STJ, no sentido de que "a captura é mero exaurimento da figura típica em questão, que se consuma com a simples utilização do petrecho não permitido.
O dano causado pela pesca predatória não se resume, portanto, às espécimes apreendidas." (AgRg no AREsp 1172493/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/08/2018). - Quando firme e coerente, a palavra dos policiais possui reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderada tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. - Evidenciada nos autos a prática da pesca pelo acusado mediante uso de petrechos proibidos, não há que se falar em insignificância da conduta.
Isso, na linha do entendimento do c.
STJ no sentido de que "não é aplicável o princípio da insignificância à conduta de realizar pesca em local de proteção ambiental com a utilização de petrechos proibidos, no caso, o arrasto motorizado, tendo em vista o risco que esta conduta representa para todo o ecossistema aquático, independentemente da quantidade de espécimes efetivamente apreendidas ou não". (AgRg no REsp 1825010/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/06/2020). (TJMG - Apelação Criminal 1.0071.15.003949-4/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/02/2022, publicação da súmula em 16/02/2022).
Grifou-se.
APELAÇÃO CRIMINAL - PESCA EM LOCAL PROIBIDO - ARTIGO 34 DA LEI 9.605/98 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA IDENTIFICAR A METRAGEM DO FLAGRANTE - CONFISSÃO DOS AGENTES EM COERÊNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AGENTE REINCIDENTE - CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA. 1 - Verificando-se que os requisitos pautados pelo legislador no artigo 41 do Código de Processo Penal, que regem a técnica para elaboração da denúncia e queixa-crime, não deixaram integralizar a peça acusatória oferecida pelo Titular da Ação Penal Pública, propiciando à parte adversa o escorreito exercício dos inderrogáveis direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa, não há que se falar em inépcia da denúncia. 2 - A ação policial que noticia a ocorrência de pesca em local considerado proibido, é conduta que, em tese, se amolda ao disposto no artigo 34, "caput", da Lei 9.605/97 c/c artigo 14, III, "a", do Decreto 43.713/04, cabendo à Defesa desconstituir a imputação acusatória. 3 - A confissão do agente de que estava a pescar no local em que fora abordado, aliado ao depoimento de testemunha ratificando o ato flagrancial, dispensam a formalidade de descrição precisa da distância entre o flagranteado e o local proibido. 4 - A funcionalidade do Princípio da Insignificância não pode alcançar o agente que demonstra habitualidade em práticas delitivas, ostentando pretéritas condenações transitadas em julgado, condição pessoal incompatível com os fins benevolentes traçados pelo referido Princípio. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.14.010635-0/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016).
Grifou-se.
Além dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação Mário Henrique Pereira e Jusley Caetano da Silva, responsáveis pela abordagem e autuação do acusado Jânio Nunes Barbosa, ele próprio, quando interrogado perante a Autoridade Judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou a prática do crime, ao dizer que “(...) 3 minutos que eu tinha colocado a rede lá, eles chegaram lá; (...) foram pegar a rede aí eu chamei ele porque a rede não tava dentro do corgo, a rede tava a cem metros por cima do corgo aí eu mesmo gritei eles; (...) aí eles pegaram e encostaram e falaram ‘essa rede é sua?’ e falei que é minha sim; (...) aí eu vim aqui em casa busquei a carteira de pescador, levei pra eles 3”, estando cristalinamente demonstrada, tanto a materialidade quanto a autoria.
Acerca do tema, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO CONTRA O MEIO AMBIENTE - PESCA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS - ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
II, DA LEI Nº 9.605/98 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, CONFORTADOS PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU E DE SEUS COMPARSAS - PROPRIEDADE DOS MATERIAIS DE PESCA PRESCINDÍVEL À CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RATIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU E DO REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO - REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A ELEVAÇÃO DO QUANTUM - ISENÇÃO DE CUSTAS. - Impõe-se a manutenção da condenação do réu diante do conjunto probatório apresentado, o qual assegura ter este violado os limites permitidos para a prática da pesca, valendo-se da utilização de petrechos não permitidos, nos termos do art. 34, parágrafo único, inc.
II, da Lei nº 9.605/98. - De acordo com diversas decisões dos Tribunais pátrios, a condição de policial não desconstitui a sua credibilidade testemunhal, sendo a tomada de seus termos plenamente válida, como embasamento probatório, para a condenação, notadamente quando corroborados pelas confissões extrajudiciais do réu e de seus comparsas. - O tipo penal em enfoque não incrimina a conduta de possuir petrechos não permitidos para a pesca, mas, sim, a de praticá-la irregularmente, razão pela qual é despicienda para a responsabilidade criminal que o autor da ação seja o dono das redes e materiais apreendidos. - Ratifica-se a operação dosimétrica realizada em primeiro grau e a eleição do regime prisional inicial aberto para o cumprimento de pena, posto que em consonância com a legislação de regência. - Inexistindo fundamentação na sentença que justifique a fixação da prestação pecuniária acima do mínimo legal, a sua redução para o valor de um salário-mínimo é medida salutar. - Defere-se a isenção do pagamento das custas processuais ao réu declarado hipossuficiente, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da CR/88. (TJMG - Apelação Criminal 1.0498.12.000966-3/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020).
Grifou-se.
Apesar das declarações do acusado Jânio Nunes Barbosa, que mesmo confessando a prática do crime, tentou justificar as suas ações, este não trouxe qualquer elemento probatório que comprove suas alegações, tendo se limitado apenas em dizer que “(...) sabia que não podia pescar nos tributários, na fluente que é o surubim, manelado; (...) não sabia dessa lei não, eu só sabia que não podia pescar dentro do corgo”, não tendo arrolado nenhuma testemunha capaz de trazer informações concretas acerca dos fatos ou produzido qualquer outra prova capaz de isentá-lo de culpa, não sendo possível acatar o pedido de absolvição formulado por sua defesa, visto que suas alegações em sede de autodefesa mostraram-se inteiramente dissociadas do contexto probatório, não sendo aptas a desacreditar a sólida e coerente versão dos fatos apresentado pelas demais provas constantes nos autos.
E assente a jurisprudência: PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONFISSÃO - PROVA SUFICIENTE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Impõe-se a manutenção da condenação do réu diante do conjunto probatório apresentado, que assegura ter pescado espécimes com tamanho inferior ao permitido, nos termos do art. 34, p.ú, inciso I, da Lei 9.605/98. - Incabível o reconhecimento da irrelevância da conduta do réu que pôs em risco o equilíbrio ecológico, constituindo clara ofensa aos princípios jurídicos do direito ambiental, devendo, portanto, ser reprimida. - Segundo o entendimento do STJ, ações ou investigações em curso não podem ser consideradas como maus antecedentes para aumentar a pena-base (súmula nº 444). (TJMG - Apelação Criminal 1.0435.07.004242-7/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2011, publicação da súmula em 12/05/2011).
Grifou-se.
APELAÇÃO CRIMINAL - PESCA EM PERÍODO PROIBIDO OU EM LUGARES INTERDITADOS POR ÓRGÃO COMPETENTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL AMPARADA POR OUTROS TESTEMUNHOS OBTIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 2º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DE OFÍCIO, DECOTADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. 1.
A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, aliada aos demais elementos de convicção, é suficiente para sustentar o decreto condenatório. 2.
Sobrevindo condenação igual ou inferior a um (01) ano, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser realizada por multa ou por uma (01) pena restritiva de direitos, consoante reza o art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0182.06.000406-2/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/02/2011, publicação da súmula em 03/03/2011).
Grifou-se.
Em sede de alegações finais (evento nº 45), a defesa do acusado Jânio Nunes Barbosa requereu a sua absolvição pela ausência de dolo e pela existência de erro de proibição escusável, sustentando que “o tipo penal imputado exige a presença de dolo direto ou eventual, consubstanciado na consciência da ilicitude da conduta, sendo que no presente caso, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre, de forma inequívoca, que o acusado sabia estar pescando em local proibido”, todavia, o pedido não merece acolhimento.
Embora as alegações trazidas pela defesa, o dolo exigido pelo art. 34, inciso II, segunda parte, da Lei 9.605/1998 consuma-se com a simples vontade consciente de utilizar petrechos expressamente proibidos, sendo irrelevante que o agente, pescador profissional, alegue desconhecer a proibição específica do local.
Ademais, a exigência típica dirige-se à conduta material, e não ao completo domínio das normas ambientais, pois o art. 21 do Código Penal deixa expresso que “o desconhecimento da lei é inescusável”, só admitindo o erro de proibição quando inevitável, hipótese afastada porque o acusado Jânio Nunes Barbosa, por sua atividade e pela ampla divulgação das regras do defeso pelo IBAMA, tinha plena possibilidade de obter a consciência da ilicitude (potencial consciência exigida pela culpabilidade).
No mesmo sentido é o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO CONTRA O MEIO AMBIENTE - PESCA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
PESCA.
ARTIGO 34 DA LEI 9.605/98.
TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APREENSÃO DE APETRECHOS PROIBIDOS.
ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
CRIME FORMAL.
PERIGO PRESUMIDO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE RESGUARDAR O MEIO AMBIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para o crime de pesca em local proibido, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Do exame dos autos de origem, é possível constatar que foram apreendidos apetrechos proibidos de pesca, na posse do Recorrente.
Tal situação, por si só, eleva o grau de reprovabilidade do comportamento e aumenta a ofensividade da conduta. 3.
No âmbito dos delitos ambientais, não se mostra prudente relativizar os perigos e prejuízos inerentes às condutas consideradas isoladamente, pois quando examinadas de maneira conjunta, estas podem acarretar um considerável potencial danoso ao ecossistema de determinada localidade. 4.
Abster-se de aplicar sanções, além de fomentar a prática ilícita, implicaria em negligenciar o imperativo de resguardar o meio ambiente, conforme estabelecido no preâmbulo do artigo 225 da Constituição Federal. 5.
No caso concreto, o delito previsto no artigo 34 da Lei nº 9.605/98, ostenta natureza formal, onde o perigo é presumido.
Desta forma, a quantidade de pescado, em si, não interfere na tipicidade, não sendo suficiente para atestar a insignificância da ação. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000296-62.2019.8.27.2739, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 05/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:54:11).
Grifou-se.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.605/98 - PESCA EM PERÍODO PROIBIDO E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS - DOLO ATESTADO - ERRO DE PROIBIÇÃO - NÃO CONFIGURADO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO. - Se a prova dos autos demonstra que o agente agiu com dolo e possuía a consciência sobre a ilicitude do fato criminoso, deve ser rechaçada a tese de erro de proibição. - Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, se a confissão do agente, ainda que obtida na fase extrajudicial, auxiliou na elucidação dos fatos e foi utilizada na sentença para a condenação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0112.13.006061-2/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2016, publicação da súmula em 17/06/2016).
Grifou-se.
Pelas provas colhidas nos autos, é consistente o conjunto probatório produzido, no sentido de que a materialidade e a autoria delitiva do crime de praticar pesca em período proibido ou em lugares interditados sem autorização da autoridade competente recai sobre o acusado Jânio Nunes Barbosa, sendo sua condenação medida que se impõe, ante a prova inequívoca de fato penalmente típico e antijurídico, não incidindo em seu favor qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Portanto, diante dos fatos e provada a materialidade, bem como a autoria do delito, e ainda não havendo em favor do denunciado nenhuma causa que exclua o crime ou que o isente de pena, a condenação de Jânio Nunes Barbosa, pelo crime disposto no artigo 34, inciso II, segunda parte, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), é medida que se impõe.
IV - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, pelo que CONDENO o réu JÂNIO NUNES BARBOSA nas penas do artigo 34, inciso II, segunda parte, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), pelo cometimento do crime de praticar pesca em período proibido ou em lugares interditados sem autorização da autoridade competente.
V - Dosimetria da pena Primeiramente, destaco que a dosimetria da pena deve ser realizada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da pena.
Visando isso, o artigo 59 do Código Penal Brasileiro, contigo no capítulo III, quanto à aplicação da pena, dispõe que: Art. 59.
O Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209 de 11.7.1984).
Sobre o tema, NUCCI discorre: Na fixação da pena, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve-se eleger o quantum ideal, valorando, dentro dos parâmetros legais, as OITO circunstâncias previstas no dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que “a dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal Brasileiro não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação”. 1ª FASE A culpabilidade, juízo de reprovação do delito e do autor do fato, é inerente ao tipo penal. (Neutralizada) Ao avaliar os antecedentes criminais, conforme certidões anexas aos autos (eventos nº 12 e 46), a par do princípio constitucional do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, verifica-se que o réu possui, contra si, condenações com trânsito em julgado. (Desfavorável) No que concerne à conduta social e à personalidade do agente, não há nos autos elementos que permitam aferir tais circunstâncias, devendo ser valoradas de forma favorável. (Favorável) Passando para a análise das circunstâncias do crime, que se encontram relatadas nos autos, estas são inerentes ao tipo penal. (Neutralizada) As consequências do crime, também são inerentes ao tipo penal, não devendo ser consideradas de forma prejudicial. (Neutralizada).
Os motivos do crime já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. (Neutralizada).
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do delito. (Neutralizada).
Portanto, considerando a culpabilidade, os antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE Com relação ao sentenciado, pesa a agravante da reincidência, todavia, deixo de valorá-la para não incidir em bis in idem, haja vista ter sido considerada na análise das circunstâncias judiciais como critério de fixação da pena-base (1ª fase).
Incide ainda em benefício do réu, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), motivo pelo qual deve-se atenuar a pena na proporção de ⅙ (um sexto), correspondente a 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, critério ideal pacificado na jurisprudência, todavia, em atenção à redação da Súmula nº 231 do STJ, a qual dispõe sobre a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal estabelecido, atenuo a pena apenas para deixá-la no mínimo legal.
Assim sendo, diminuo a pena para 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE Inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Portanto, por não haverem outras circunstâncias mais, a serem consideradas, fixo a pena privativa de liberdade definitiva, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
VI - Regime de cumprimento da pena Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do réu Gerson Jânio Nunes Barbosa, será o regime aberto, considerando quantum da pena aplicada, as circunstâncias dos crimes e o previsto no § 2º, alínea “c”, do art. 33, do Código Penal, entendendo este Juízo ser este o compatível.
VII - Substituição da Pena Importa registrar que as penas privativas de liberdade podem ser substituídas por penas restritivas de direito, desde que preenchidos os requisitos dispostos no artigo 44 do Código Penal Brasileiro, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso em apreço, é de se observar que não estão preenchidos os requisitos para concessão da substituição da pena, ilustrados no artigo 44, caput, do Código Penal, considerando tratar-se de réu reincidente em crime doloso.
VIII - Da multa Tendo em vista as circunstâncias judiciais e situação econômica do réu, os dias-multa deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, a serem pagos ao fundo penitenciário nacional, em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 49 e parágrafos do Código Penal Brasileiro.
IX - Outras disposições Após o trânsito em julgado desta sentença, desde que não seja reformada por eventual recurso: A) Deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados, em virtude da revogação do artigo 393, do CPP operada pelo artigo 4°, da Lei n° 12.403/2011; B) Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro; C) Em seguida, formem-se os autos de execução penal a em desfavor do sentenciado Jânio Nunes Barbosa, arquivando-se estes com a formação do respectivo processo de execução penal, mediante cautelas de estilo.
D) Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, oficie-se a Fazenda Pública Estadual para que tome as providências que entender cabíveis; E) Após, remeta-se o feito à CEPEMA; F) Custas pelo réu, conforme determinação constante do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50; Por fim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o quantum da pena aplicada e por ter assim respondido ao processo.
Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal.
Com o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Porto Nacional - TO, data e hora do sistema. -
18/07/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/07/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/07/2025 15:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 15:02
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
18/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/05/2025 15:27
Conclusão para julgamento
-
19/05/2025 15:27
Juntada - Certidão
-
19/05/2025 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 18:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 28/04/2025 16:00. Refer. Evento 30
-
01/04/2025 14:23
Lavrada Certidão
-
31/03/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
31/03/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
27/03/2025 17:02
Juntada - Recibos
-
27/03/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/03/2025 16:52
Juntada - Recibos
-
27/03/2025 16:50
Expedido Ofício
-
27/03/2025 16:27
Juntada - Informações
-
14/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/11/2024 13:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 28/04/2025 16:00
-
21/11/2024 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/11/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
15/08/2024 15:34
Conclusão para despacho
-
13/08/2024 16:48
Lavrada Certidão
-
12/08/2024 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2024 17:00
Protocolizada Petição
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
05/06/2024 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
05/06/2024 14:20
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
04/06/2024 14:54
Lavrada Certidão
-
04/06/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/06/2024 14:48
Juntada - Informações
-
04/06/2024 14:43
Juntada - Certidão
-
04/06/2024 09:02
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
29/02/2024 13:36
Conclusão para despacho
-
28/02/2024 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/02/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 13:46
Despacho - Mero expediente
-
25/10/2023 17:48
Conclusão para decisão
-
25/10/2023 17:47
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARA: Ação Penal - Procedimento Sumário
-
25/10/2023 17:46
Processo Corretamente Autuado
-
20/10/2023 13:48
Protocolizada Petição
-
20/10/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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