TJTO - 0011351-02.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011351-02.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MANOEL PEREIRA PASSOSADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO MANOEL PEREIRA PASSOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO/EMPRÉSTIMO BANCÁRIO C/C INEXISTÊNCIA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO, RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Recebida a inicial, houve o indeferimento da liminar pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 9).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 33).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.
Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 34).
A parte autora apresentou manifestação (Evento de nº 43). É o relatório.
DO MÉRITO De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora veio a juízo, requerendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário e restituição de quantias pagas.
Posto que, alega ter firmado anteriormente Contrato de empréstimo consignado por intermédio da requerida.
Todavia, teria percebido a ocorrência de descontos indevidos, no valor de R$ 149,03 (cento e quarenta e nove reais e três centavos), referente a novo empréstimo realizado, em 66 (sessenta e seis) parcelas mensais, do qual o autor aduz desconhecer a contratação (Evento de n° 1).
Em defesa, a requerida aduz não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que houve a devida contratação de empréstimo consignado pela parte, com desconto em folha de pagamento e que, diante da ausência de margem consignável, houve descontos parciais em conta bancária da parte.
Alega ainda que o requerente não logrou êxito em comprovar o suposto abalo moral suportado.
Razão pela qual inexiste dever de indenizar pela ré (Evento de n° 33).
De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Ainda sobre o tema, o parágrafo 3°, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, informa que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência na falha da prestação do serviço, vejamos: Art. 14. (...) (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...) Em análise dos documentos acostados aos autos, principalmente os Contracheques e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1, 5 e 33), verifico que a parte autora, na data de 22/01/2019, firmou Contrato de empréstimo consignado por intermédio da instituição requerida, Cédula de Crédito sob o nº 800180, no valor total de R$ 19.012,54 (dezenove mil e doze reais e cinquenta e quatro centavos), em 80 (oitenta) parcelas mensais de R$ 511,00 (quinhentos e onze reais), com descontos em folha de pagamento.
Sendo a quantia creditada em conta bancária de titularidade do requerente.
Constato que, diante da ausência de margem consignável para continuidade dos descontos referentes ao empréstimo anteriormente realizado, houve a geração de desconto parcial, na quantia R$ 149,03 (cento e quarenta e nove reais e três centavos), a fim de quitação do Contrato de empréstimo formalizado pela parte, com desconto em folha de pagamento. É de se ressaltar, ainda que, o item 2.1.1 da Cédula de Crédito Bancário, firmada entre as partes e anexada aos autos pela requerida (Evento de nº 33), prevê a possibilidade de averbação à fonte pagadora, nos casos de insuficiência de margem consignável, a fim de adequação à margem disponível do cliente e quitação de valores.
Tendo ainda o requerente manifestado ciência e aceite quanto aos termos do Contrato firmado.
Em que pese se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, tampouco retira do autor o ônus de comprovar, ainda que minimamente, a probabilidade do seu direito.
Percebe-se que, diante da regularidade de contratação de empréstimo perante a instituição financeira, por intermédio da parte requerida, houve a devida disponibilização dos valores pela instituição, com posterior realização dos descontos das mensalidades em folha de pagamento da parte autora, com adequação à margem consignável disponível, conforme autorizado por esta em Contrato firmado.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que declarou nula a penalidade de multa aplicada pelo Procon em desfavor do Banco BNP Paribas Brasil, em razão de alegada irregularidade nos descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado. 2.
O apelante sustenta a validade do processo administrativo sancionador e a regularidade da multa, alegando falha na prestação de serviços por parte do banco apelado. 3.
O apelado, em contrarrazões, rebate os argumentos do apelante e defende a manutenção da sentença que declarou a nulidade da multa administrativa.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em verificar:(i) se a penalidade administrativa aplicada pelo Procon encontra respaldo na alegada violação às normas consumeristas; e (ii) se restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor.
III.
Razões de decidir 5.
O Procon possui competência administrativa para aplicar penalidades aos fornecedores de serviços que violam normas consumeristas, conforme o art. 56 do Código de Defesa do Consumidor e regulamentação estadual. 6.
Contudo, as penalidades administrativas devem observar o princípio da legalidade e a existência de conduta violadora das normas consumeristas por parte do fornecedor. 7.
No caso concreto, o banco apelado demonstrou, mediante documentos apresentados no processo administrativo, a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário, afastando a tese de infração às normas de proteção ao consumidor. 8.
Diante da inexistência de irregularidades na contratação do empréstimo consignado, a penalidade aplicada pelo Procon ilegal, justificando a declaração de nulidade do ato administrativo.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação cível improvida, mantendo-se a sentença que declarou nula a penalidade administrativa de multa aplicada pelo Procon.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 11, do CPC). 10.
Tese de julgamento: 1.
A regularidade da contratação do empréstimo consignado e a inexistência de infração às normas consumeristas afastam a validade da penalidade administrativa aplicada pelo Procon, configurando a nulidade do ato administrativo sancionador. 2.
A aplicação de penalidades administrativas pelo Procon deve observar o princípio da legalidade, estando condicionada à comprovação de conduta violadora das normas de defesa do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 56; CPC/2015, art. 85, § 11.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0025500-65.2024.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 11:08:38) (Grifei) Ademais, a parte requerida logrou êxito em comprovar não ter ocorrido vício de consentimento no contrato firmado entre as partes, tendo em vista relatório da operação de crédito apresentada à parte autora no momento de adesão à cédula bancária e manifestação de aceite do requerente através de sua assinatura digital (Evento de nº 33, OUT5).
Diante do exposto, o não acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe.
No tocante ao requerimento de condenação da autora em litigância de má-fé, formulado pela parte requerida (Evento de nº 33), entendo pelo seu não acolhimento, uma vez que não preenchidos os requeridos básicos para sua aplicação.
Denoto ainda que tal litigância não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que no caso em apreço, não restou demonstrado (artigo 80, Código de Processo Civil).
Desse modo, afasto a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
DO DANO MORAL O dano moral não restou minimamente demonstrado.
Muito embora, nas hipóteses como a dos autos, se comprovada a falha na prestação de serviços, poderia restar demonstrado também a existência do dano moral, não tendo sido demonstrado a existência de qualquer falha de prestação de serviços, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que DECLARO a regularidade do débito e descontos direcionados á parte autora, discutido nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
27/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/08/2025 09:41
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011351-02.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MANOEL PEREIRA PASSOSADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Nos termos do art. 10 e 350, ambos do Código de Processo Civil, manifeste a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
29/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 14:07
Conclusão para despacho
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24/07/2025 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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24/07/2025 18:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
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23/07/2025 10:57
Protocolizada Petição
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23/07/2025 09:55
Juntada - Informações
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17/07/2025 15:55
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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11/07/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 05:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 05:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0011351-02.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: MANOEL PEREIRA PASSOSADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 25/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 16:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/06/2025 16:26
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/07/2025 14:00
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23/06/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 01:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 20:29
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 13:12
Conclusão para despacho
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23/05/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 13:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/05/2025 10:55
Protocolizada Petição
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23/05/2025 09:48
Protocolizada Petição
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23/05/2025 09:44
Protocolizada Petição
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23/05/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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